TJDFT - 0744421-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 13:49
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ITAMAR DUTRA BARRETO em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0744421-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ITAMAR DUTRA BARRETO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da sentença embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
A sentença embargada foi bem clara ao registrar que não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porque a relação processual não foi triangularizada.
A intimação equivocada do embargante a respeito de mero despacho que determina o aguardo de recebimento de garantia na execução associada não equivale a uma citação para se defender nos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 20:57
Recebidos os autos
-
19/12/2024 20:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAMAR DUTRA BARRETO em 19/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0744421-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ITAMAR DUTRA BARRETO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de Embargos à Execução Fiscal ajuizada por Itamar Dutra Barreto em face do Distrito Federal.
O embargante, engenheiro, relata que foi proprietário de um imóvel em Águas Claras, onde construiu um prédio de dez pavimentos e 35 vagas de garagem, conforme alvará de construção n.º 043/2006, emitido em 18 de maio de 2006.
Após cumprir todas as exigências, obteve a Carta de Habite-se n.º 037/2006, expedida em 6 de abril de 2010.
O imóvel foi totalmente vendido, não possuindo o embargante qualquer unidade imobiliária no terreno.
Alega que foi surpreendido com a inscrição de seu nome na dívida ativa do Distrito Federal, referente ao valor da Outorga Onerosa de Alteração de Uso (ONALT), no valor de R$ 23.106,72, fundamentada em laudo de avaliação emitido pela TERRACAP.
Ele argumenta que a ONALT não é devida, pois nunca houve pedido de modificação da destinação ou extensão do uso do imóvel.
Além disso, a cobrança ocorreu após mais de 12 anos da concessão do alvará de construção e mais de seis anos da concessão da Carta de Habite-se, configurando prescrição.
Defende que a ONALT é instrumento de execução da política urbana, instituída pelo Estatuto da Cidade e pela Lei Complementar Distrital n.º 294/2000, mas que, no caso em questão, não houve alteração de uso que justificasse a cobrança.
Ele menciona que o Plano Diretor Local de Taguatinga, anterior à Lei de Criação da ONALT, não previa a incidência dessa cobrança para o imóvel em questão.
Além disso, a Administração Pública foi cientificada sobre a intenção de construção em 2005, e a cobrança da ONALT somente foi realizada em 2017, após o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32.
O embargante requer a tutela provisória de urgência para que o Distrito Federal retire seu nome da dívida ativa, do cartório de protesto e dos órgãos de proteção ao crédito, além de abster-se de cancelar as respectivas licenças de construção e a Carta de Habite-se até o trânsito em julgado da ação.
No mérito, pede a declaração de inexistência de relação jurídica em relação à cobrança da ONALT e a condenação do Distrito Federal ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Decido.
Como é de conhecimento de todos, "a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade" (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil).
Como registrado nas notas de Theotônio Negrão "o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada" (CPC Anotado, Saraiva, 36ª ed., p.98, nota 5 ao art. 3º).
De igual modo é a lição de Celso Agrícola Barbi para quem o interesse processual traduzido na "necessidade do uso da via judicial ou a utilidade que disto advém" (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol.
I, nº 24, p. 50), " deve existir no momento em que a sentença for proferida", "se ele existiu no início da causa, mas desapareceu naquela fase, a ação deve ser rejeitada por falta de interesse" (ob. cit. p. 5).
Com base nessas considerações, contata-se haver carência de ação, no presente caso concreto, pela superveniente falta de interesse processual.
O provimento jurisdicional reclamado não se faz mais necessário e útil à pretensão da parte – a execução fiscal foi extinta pelo pagamento dos créditos antes do recebimento destes embargos.
A Execução Fiscal n.º 0738698-24.2017.8.07.0016 foi extinta em face do pagamento do débito, conforme sentença proferida em 25/03/2024.
Ante o exposto, indefiro a inicial e EXTINGO ESTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 485, inciso VI, e 330, inciso III, do Código de Processo Civil, por carência de ação, em razão da superveniente perda do interesse processual.
Desnecessária a oitiva do embargante para emenda, porque impossível sanear o feito neste ponto.
A execução fiscal não prosseguirá.
Sem custas finais e sem honorários, pois não houve a triangularização processual.
Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/08/2024 13:54
Indeferida a petição inicial
-
13/08/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de ITAMAR DUTRA BARRETO em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:49
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/12/2023 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/11/2023 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
28/09/2023 16:45
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/09/2023 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0744421-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ITAMAR DUTRA BARRETO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência patrimonial do(a) embargante.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, além declarações dos cartórios de imóveis e do Detran, sob pena da rejeição liminar dos embargos.
Além disso, deve juntar cópia integral da execução fiscal, conforme art. 914 do Código de Processo Civil.
Pena de inépcia.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2023 16:43
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/08/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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