TJDFT - 0710587-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ODALUCIA MARIA DE ARAUJO LOPES DE SOUZA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710587-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ODALUCIA MARIA DE ARAUJO LOPES DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) eletrônico(s) pertinente(s) já se encontra disponível para impressão e saque junto a instituição bancária.
De ordem, , faço aguardar 05 (cinco) dias úteis para ciência e eventual manifestação.
Sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024 17:46:27.
Levantamento de alvarás – Agências conveniadas: https://www.tjdft.jus.br/servicos/depositos-judiciais/agencias-para-levantamento-de-alvara ou Banco do Brasil: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/tabela-de-agencias-do-bb-para-levantamento-de-alvara CEF: https://www.tjdft.jus.br/servicos/depositos-judiciais/agencias-para-levantamento-de-alvara/AgenciasCEF.pdf/view BRB: https://www.tjdft.jus.br/servicos/depositos-judiciais/agencias-para-levantamento-de-alvara/AgnciasBRB.pdf -
16/09/2024 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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16/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:12
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710587-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ODALUCIA MARIA DE ARAUJO LOPES DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 209510147), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia de R$ 9.352,78, depositada no ID 209510147, em nome de ODALUCIA MARIA DE ARAUJO LOPES DE SOUZA - CPF/CNPJ: *95.***.*49-68.
Indefiro o pedido de ID 209510147, em detrimento da procuração de ID 150500005 não conferir poderes especiais para receber o montante integral.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:42
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2024 06:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 19:19
Expedição de Autorização.
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29/05/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ODALUCIA MARIA DE ARAUJO LOPES DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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08/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710587-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ODALUCIA MARIA DE ARAUJO LOPES DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024 13:31:48.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
04/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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15/02/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2024 14:26
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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15/02/2024 14:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de ODALUCIA MARIA DE ARAUJO LOPES DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:32
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR O Distrito Federal ao pagamento de R$ 8.739,17 (oito mil setecentos e trinta e nove reais e dezessete centavos) referente ao reenquadramento do servidor, corrigido monetariamente a contar de dezembro de 2022, e ainda, com incidência de juros de mora [os juros de mora estão incluídos na taxa SELIC] nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e Acórdão 1601628 deste E.
TJDFT.
Sem custas e sem condenação em honorários conforme art. 55 a Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
15/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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15/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:48
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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15/12/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
02/12/2023 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:41
Decorrido prazo de ODALUCIA MARIA DE ARAUJO LOPES DE SOUZA em 30/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:12
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:12
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/10/2023 01:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/10/2023 01:27
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:33
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710587-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ODALUCIA MARIA DE ARAUJO LOPES DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
O documento de ID 150500002, o qual dá suporte à pretensão deduzida nestes autos, não informa se o valor nele indicado sofreu alguma espécie de atualização monetária no âmbito administrativo e tampouco esclarece a data em que devido o pagamento. À parte autora, pois, para juntar documento com data e assinatura da autoridade com competência para o reconhecimento do valor pretendido e que contenha as informações acima indicadas, sob pena de o termo inicial da atualização ser fixado como a data da citação.
Prazo: 15 dias.
Com a juntada, ao réu para manifestação, em igual prazo.
Após, conclusos para julgamento ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto *datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 14:45
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/07/2023 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/07/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:19
Decorrido prazo de ODALUCIA MARIA DE ARAUJO LOPES DE SOUZA em 29/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 13:26
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/06/2023 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/06/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:25
Decorrido prazo de ODALUCIA MARIA DE ARAUJO LOPES DE SOUZA em 22/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 00:58
Decorrido prazo de ODALUCIA MARIA DE ARAUJO LOPES DE SOUZA em 29/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 17:07
Recebidos os autos
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02/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 17:07
Outras decisões
-
27/02/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/02/2023 16:40
Juntada de Certidão
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25/02/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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