TJDFT - 0729759-55.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:14
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ROSENILDO EVANGELISTA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ROMILDO EVANGELISTA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de WILLIAM EVANGELISTA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ROSENILDA EVANGELISTA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de GIOVANA EVANGELISTA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de EYSLA VERISSIMO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de EMANOEL EVANGELISTA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DEUSLENE BATISTA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 119, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 31039375 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0729759-55.2021.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: DEUSLENE BATISTA DA SILVA, EMANOEL EVANGELISTA DA SILVA, EYSLA VERISSIMO DA SILVA, GIOVANA EVANGELISTA DA SILVA, ROSENILDA EVANGELISTA DA SILVA, WILLIAM EVANGELISTA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DEUSLENE BATISTA DA SILVA INVENTARIADO(A): MANOEL EVANGELISTA DA SILVA HERDEIRO: ROMILDO EVANGELISTA DA SILVA, ROSENILDO EVANGELISTA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 01/2023, fica as partes intimadas para recolherem as custas processuais finais, conforme cálculo de ID. 235111048, no valor de R$ 555,61 para cada, no prazo de 05 (cinco) dias.
KAWANNE SAMIA SILVA BARROS [datado e assinado eletronicamente] -
13/05/2025 15:31
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/05/2025 10:28
Recebidos os autos
-
11/05/2025 10:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ROMILDO EVANGELISTA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DEUSLENE BATISTA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 16:28
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/03/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ROMILDO EVANGELISTA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0729759-55.2021.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: DEUSLENE BATISTA DA SILVA, EMANOEL EVANGELISTA DA SILVA, EYSLA VERISSIMO DA SILVA, GIOVANA EVANGELISTA DA SILVA, ROSENILDA EVANGELISTA DA SILVA, WILLIAM EVANGELISTA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DEUSLENE BATISTA DA SILVA INVENTARIADO(A): MANOEL EVANGELISTA DA SILVA HERDEIRO: ROMILDO EVANGELISTA DA SILVA, ROSENILDO EVANGELISTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Em face da petição em Id 219644423 nomeio para o encargo de inventariante ROMILDO EVANGELISTA DA SILVA, o qual dispenso de firmar termos. 2- No prazo de 15 dias, sob pena de remoção do encargo e extinção do feito, deverá o novo inventariante apresentar: 2.1- O Plano de partilha. 2.2 - As seguintes certidões negativas de débitos tributários: a) Certidão Negativa de Débitos do inventariado (www.fazenda.df.gov.br); b)Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida do inventariado (www.receita.fazenda.gov.br). c) Certidão Negativa de Débitos de cada um bens que constar na partilha (www.fazenda.df.gov.br).
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
08/01/2025 11:10
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:10
Outras decisões
-
12/12/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de WILLIAM EVANGELISTA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de GIOVANA EVANGELISTA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de EYSLA VERISSIMO DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de EMANOEL EVANGELISTA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DEUSLENE BATISTA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:12
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:12
Outras decisões
-
07/11/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
24/10/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EYSLA VERISSIMO DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0729759-55.2021.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: DEUSLENE BATISTA DA SILVA, EMANOEL EVANGELISTA DA SILVA, EYSLA VERISSIMO DA SILVA, GIOVANA EVANGELISTA DA SILVA, ROSENILDA EVANGELISTA DA SILVA, WILLIAM EVANGELISTA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DEUSLENE BATISTA DA SILVA INVENTARIADO(A): MANOEL EVANGELISTA DA SILVA HERDEIRO: ROMILDO EVANGELISTA DA SILVA, ROSENILDO EVANGELISTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há que se falar em suspensão do inventário por prazo indeterminado à espera de "processos vindouros", ainda mais considerando que inventário possui prazo legal para encerramento.
Nesse sentido, o art. 611 do CPC.
Todavia, se o inventariante comprovar que está pendente julgamento de outra causa poderá ser apreciado o pedido de suspensão.
Nesse sentido o art. 313 do CPC.
Diante do exposto, comprove o inventariante a existência de ação, cujo julgamento impactará a partilha, em 15 dias, sob pena de remoção do encargo e extinção do feito.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
27/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:17
Outras decisões
-
05/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ROMILDO EVANGELISTA DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSENILDO EVANGELISTA DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0729759-55.2021.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: DEUSLENE BATISTA DA SILVA, EMANOEL EVANGELISTA DA SILVA, EYSLA VERISSIMO DA SILVA, GIOVANA EVANGELISTA DA SILVA, ROSENILDA EVANGELISTA DA SILVA, WILLIAM EVANGELISTA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DEUSLENE BATISTA DA SILVA INVENTARIADO(A): MANOEL EVANGELISTA DA SILVA HERDEIRO: ROMILDO EVANGELISTA DA SILVA, ROSENILDO EVANGELISTA DA SILVA DESPACHO Manifestem-se todos os interessados sobre o pedido da inventariante em Id 190406071, no prazo de 10 dias.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
13/08/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:56
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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24/06/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 20:50
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:50
Deferido o pedido de EYSLA VERISSIMO DA SILVA - CPF: *34.***.*61-89 (INVENTARIANTE).
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18/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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18/03/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0729759-55.2021.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: DEUSLENE BATISTA DA SILVA, EMANOEL EVANGELISTA DA SILVA, EYSLA VERISSIMO DA SILVA, GIOVANA EVANGELISTA DA SILVA, ROSENILDA EVANGELISTA DA SILVA, WILLIAM EVANGELISTA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DEUSLENE BATISTA DA SILVA INVENTARIADO(A): MANOEL EVANGELISTA DA SILVA HERDEIRO: ROMILDO EVANGELISTA DA SILVA, ROSENILDO EVANGELISTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Petição apresentada pela inventariante em id 185202198: a) União estável do autor da herança e Deuslene Batista da Silva: Uma vez que a união estável está comprovada por meio de escritura pública firmada entre os companheiros, como também não houve oposição dos sucessores quanto à existência da união estável e de seus termos inicial e final, reconheço a união estável entre o “de cujus” MANOEL EVANGELISTA DA SILVA e DEUSLENE BATISTA DA SILVA no período de 05/01/1992 e 02/04/2021, data do falecimento do convivente.
Considerando que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, DEUSLENE faz jus a 1/2 dos bens adquiridos durante a união estável.
Todavia, ao contrário do afirmado pela inventariante, os bens situados em Águas Lindas/GO, foram adquiridos antes do início da união, conforme documentos em id 108083880 e id 108083881, de modo que são bens particulares do “de cujus”.
Não há meação em favor de DEUSLENE, mas sim direito de herança.
Nesses bens ela faz jus a cota parte igual ao dos filhos do falecido. b) Do acordo de Partilha: A proposta de partilha (não é acordo, porquanto sem assinaturas de todos os acordantes), ainda que conte com anuência posterior dos demais interessados, não está apta para homologação, uma vez que: b.1) Atribuiu meação de todos os bens para a companheira supérstite.
Todavia, equivocadamente, porque há bens particulares, conforme esclarecido no item "a" desta decisão. b.2) Considerou, equivocadamente, o imóvel situado na EQNM 08/10, Bloco D, lote 6, Ceilândia/DF como doação a Romildo e Rosenildo.
Todavia, a doação foi feita pelo “de cujus” em favor de EYSLA, a qual, em seguida, vendeu para seus irmãos Romildo e Rosenildo.
Vide id 151131171e 148752499, página 3. b.3) Relacionou e considerou os bens doados em vida pelo “de cujus” como bens integrantes do monte mor e da partilha.
Os bens doados não integram a relação de bens (monte mor, espólio), até mesmo a fim de evitar cobrança indevida de ITCMD, e não podem ser atribuídos, em si mesmo, como cota parte para herdeiros, mas o valor da doação é utilizado para cálculo da legítima.
O cálculo da legítima deve ser efetivado nos termos do art. 2.002, Parágrafo único do Código Civil, e apresentado em um item separado no plano de partilha (após a descrição dos bens do espólio e antes da atribuição das cotas partes), uma vez que a obtenção do valor da legítima definirá qual o quinhão de cada herdeiro e quanto deve ser abatido dos quinhões dos herdeiros que já receberam adiantamento da herança (as doações), podendo até ser o caso de terem que devolver/repor a diferença, se tiverem recebido parte maior que sua legítima.
Em todo caso, os advogados devem buscar na legislação, doutrina e jurisprudência atuais, as orientações sobre a forma de proceder ao cálculo das legitimas, atentando em que modificação na divisão patrimonial poderá gerar tributação, além do ITCMD. 2- Diante do exposto, assinalo o prazo de 15 dias para a inventariante apresentar o plano de partilha com as correções/observações apontadas nesta decisão.
Publique-se. (assinado e datado eletronicamente) -
21/02/2024 13:39
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:39
Deferido em parte o pedido de EYSLA VERISSIMO DA SILVA - CPF: *34.***.*61-89 (INVENTARIANTE)
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15/02/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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05/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:50
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:36
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
07/11/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 13:42
Recebidos os autos
-
07/10/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
28/09/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de EYSLA VERISSIMO DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0729759-55.2021.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: DEUSLENE BATISTA DA SILVA, EMANOEL EVANGELISTA DA SILVA, EYSLA VERISSIMO DA SILVA, GIOVANA EVANGELISTA DA SILVA, ROSENILDA EVANGELISTA DA SILVA, WILLIAM EVANGELISTA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DEUSLENE BATISTA DA SILVA INVENTARIADO(A): MANOEL EVANGELISTA DA SILVA HERDEIRO: ROMILDO EVANGELISTA DA SILVA, ROSENILDO EVANGELISTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Entendo que o plano de partilha apresentado em id 167383020 não está apto para homologação. 1- Quanto ao elementos inseridos na peça, há irregularidades tais como: a) nome incorreto da companheira supérstite no decorrer de toda a peça; b) classificação incorreta da posição da companheira, uma vez que ela é meeira (dos bens adquiridos na constância da união estável com o de cujus) e herdeira (dos bens particulares do de cujus); c) referência à venda do veículo kombi (este bem não foi vendido e não pode ficar partilhado), mas atribuído a uma das partes; d) inclusão de despesas.
Estas devem ser excluídas uma vez que a partilha incide sobre a herança líquida.
Primeiro faz-se pagamentos de despesas/dívidas para apresentar partilha do valor que sobrar. e) falta de comprovação do valor atual da conta bancária; f) inserção do valor de aluguéis (R$ 52.000,00), o qual não foi depositado em conta judicial vinculada ao presente inventário.
Deve ser esclarecido sobre quem está na posse desse montante.
Se acaso a companheira utilizou esse montante, devem os herdeiros receber sua cota parte no saldo da conta bancária. g) por fim e mais importante, inseriu bens não partilháveis, a saber, os bens doados em vida pelo inventariado.
Esses bens não integram a partilha em si.
Eles são trazidos à colação para que o valor (na data da doação) seja utilizado para o cálculo da legítima. 2- Em relação às circunstâncias adjacentes, tem-se que: a) O plano de partilha deve vir acompanhado da comprovação da regularidade tributária, a saber, certidões negativas e comprovante de pagamento do ITCMD, uma vez que este inventário tramita sob procedimento do ARROLAMENTO COMUM.
A dispensa de pagamento do ITCMD só alcança os inventários que tramitem (desde o início) sob o rito do arrolamento sumário. b) Há que constar a declaração de existência da união estável entre o falecido e Deuslene, pelo que deve vir a petição com o requerimento de reconhecimento incidental da união estável estável. c) Deve ser esclarecido sobre os R$ 52.000,00 especialmente onde se encontra esse valor; d) Também deve ser esclarecido se as despesas/dívidas já foram pagas ou ainda serão pagas. e) O extrato atualizado da conta bancária do espólio deve vir aos autos; f) Esclarecimentos sobre a quem o veículo (kombi) será destinado; Diante do exposto, manifestem-se as partes no prazo de 10 dias.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
04/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:56
Outras decisões
-
03/08/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
02/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
02/08/2023 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:40
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 15:00
Recebidos os autos
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26/06/2023 15:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/05/2023 15:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/05/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
04/05/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
18/04/2023 16:29
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:29
Outras decisões
-
16/03/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
02/03/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 16:17
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:17
Outras decisões
-
08/02/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 13:03
Juntada de Petição de impugnação
-
08/02/2023 12:49
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
09/12/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 19:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 16:34
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
03/11/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
01/10/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 21:14
Recebidos os autos
-
29/09/2022 21:14
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 14:22
Juntada de Petição de impugnação
-
22/08/2022 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
22/08/2022 19:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 19:34
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 15:46
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2022 19:20
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:20
Recebida a emenda à inicial
-
12/07/2022 15:18
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
25/06/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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23/06/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 20:30
Recebidos os autos
-
22/06/2022 20:30
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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09/05/2022 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2022 07:48
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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22/04/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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12/04/2022 16:51
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 17:31
Juntada de Certidão
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04/03/2022 16:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/02/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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16/02/2022 16:11
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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13/12/2021 17:48
Recebidos os autos
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13/12/2021 17:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/11/2021 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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17/11/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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