TJDFT - 0749853-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 04:13
Decorrido prazo de LUCIANO LIRA TEIXEIRA em 20/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:46
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 19:39
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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19/02/2024 19:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2024 04:37
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de LUCIANO LIRA TEIXEIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:00
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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29/12/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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27/12/2023 13:35
Recebidos os autos
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27/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/12/2023 03:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:44
Decorrido prazo de LUCIANO LIRA TEIXEIRA em 06/12/2023 23:59.
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24/11/2023 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/11/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 02:39
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 00:18
Recebidos os autos
-
19/11/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 00:18
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de LUCIANO LIRA TEIXEIRA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/09/2023 13:04
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0749853-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANO LIRA TEIXEIRA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023 17:46:05.
LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral -
27/09/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749853-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANO LIRA TEIXEIRA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No presente caso, a parte autora alega que teve seu nome protestado em razão de débitos de TLP – Taxa de Limpeza Pública, em aberto, do exercício de maio de 2022, do imóvel com inscrição fiscal nº 45909245, situado na SHCES Qd. 913, Bloco E, Apto. 301, Cruzeiro Novo-DF.
Porém, o referido imóvel não seria mais de sua propriedade desde 14/5/2019.
Postula TUTELA DE URGÊNCIA para que a requerida retire imediatamente o seu nome de todos os órgãos de proteção ao crédito e suspenda o protesto.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo não presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência postulada.
Os documentos coligidos com a inicial não são suficientes para demonstrar que os débito protestados são referentes ao imóvel de inscrição fiscal nº 45909245 (SHCES Qd. 913, Bloco E, Apto. 301, Cruzeiro Novo-DF), que foi vendido a Ângela Luiza Trancoso Muniz em 14/05/2019, e não a outro imóvel de propriedade do requerente.
A certidão negativa anexada no ID 170704094 não se refere aos débitos inscritos na dívida ativa e não foi anexado aos autos qualquer outro documento que identifique a qual imóvel estão vinculados os débitos constantes no ID 170704087.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório ou a juntada de novos documentos, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente. -
05/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:07
Recebidos os autos
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05/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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03/09/2023 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/09/2023 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2023 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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