TJDFT - 0700931-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 09:13
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:18
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
07/02/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 11:43
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:43
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
08/01/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 12:40
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:40
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
25/07/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 03:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:12
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
01/03/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:21
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:21
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
31/01/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 08:23
Recebidos os autos
-
10/01/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 08:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/01/2024 08:23
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
05/01/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 16:21
Recebidos os autos
-
08/12/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 16:21
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
06/12/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2023 14:13
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:13
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
08/11/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:47
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
26/09/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700931-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ROSIRON JOSE DA CUNHA SATURNINO DECISÃO Anotei a citação do executado (ID 152642441) neste ato.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada no ID 164698776 em que o executado alega que a constrição recaiu sobre verba salarial, requerendo, portanto, o cancelamento do bloqueio realizado no ID 157169802, no montante de R$ 874,50.
Além disso, pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Ato contínuo, para melhor análise dos pedidos, o executado foi intimado para apresentar comprovação da insuficiência de recursos aptos ao deferimento da gratuidade, bem como a cópia do extrato bancário que indicasse que a penhora recaiu sobre o salário (ID 165064278).
O executado não cumpriu a determinação, conforme se vê na certidão 171154326. É o relato do necessário.
Decido.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De fato, o ônus comprobatório restou ineficiente para o deferimento do pleito, uma vez que o executado não apresentou qualquer prova de sua alegação, deixando o prazo transcorrer in albis.
Assim, à míngua de elementos probatórios que possam evidenciar o benefício pleiteado, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Prosseguindo, tem-se que o autor também não comprovou que o valor constrito advém de sua remuneração, razão pela qual a rejeição da impugnação à penhora é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora e converto em pagamento o valor total constrito (ID 157169802 - R$ 874,50).
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria: 1.
Preclusa, expeça-se alvará ou ofício de transferência em favor da parte autora, da quantia bloqueada via Sisbajud (R$ 874,50 -ID 157169802). 1.1 Faculto o prazo de 5 (cinco) dias para que o autor apresente seus dados bancários ou do respectivo Procurador, caso possua poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de ofício de transferência bancária. 1.2.
Lado outro, não informada a conta bancária, após a preclusão desta decisão expeça-se o alvará determinado. 2.
Após, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, decotando o valor constrito, e indicar bens à penhora. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
06/09/2023 13:40
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:40
Indeferido o pedido de ROSIRON JOSE DA CUNHA SATURNINO - CPF: *90.***.*57-15 (EXECUTADO)
-
06/09/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:08
Decorrido prazo de ROSIRON JOSE DA CUNHA SATURNINO em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 21:43
Recebidos os autos
-
12/07/2023 21:43
Outras decisões
-
07/07/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/07/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/05/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 19:25
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:17
Decorrido prazo de ROSIRON JOSE DA CUNHA SATURNINO em 04/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2023 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 03:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 01:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 18:59
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/01/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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