TJDFT - 0717562-85.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 08:48
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:28
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/02/2025 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
10/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ALLYSON LIMIRO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA FONTENELE em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
24/01/2025 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
24/01/2025 16:09
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
24/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 17:05
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:05
Determinado o arquivamento
-
21/01/2025 17:05
Indeferido o pedido de ALLYSON LIMIRO DA SILVA - CPF: *29.***.*91-80 (EXEQUENTE)
-
20/01/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
18/12/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
06/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/12/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
04/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 14:11
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:11
Deferido em parte o pedido de ALLYSON LIMIRO DA SILVA - CPF: *29.***.*91-80 (EXEQUENTE), DANIELA DA SILVA FONTENELE - CPF: *42.***.*90-66 (EXEQUENTE)
-
20/11/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:36
Indeferido o pedido de ALLYSON LIMIRO DA SILVA - CPF: *29.***.*91-80 (EXEQUENTE)
-
11/11/2024 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
11/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
30/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:08
Deferido em parte o pedido de ALLYSON LIMIRO DA SILVA - CPF: *29.***.*91-80 (EXEQUENTE), DANIELA DA SILVA FONTENELE - CPF: *42.***.*90-66 (EXEQUENTE)
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717562-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLYSON LIMIRO DA SILVA, DANIELA DA SILVA FONTENELE EXECUTADO: PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA DECISÃO INDEFIRO o pedido de ID nº 212616475, tendo em vista que os valores arrecadados pela intermediadora são repassados para a conta bancária da parte executada, razão pela qual eles também estão abrangidos pela pesquisa SISBAJUD.
No mais, concedo o derradeiro prazo de 02 (dois) dias para a parte exequente indicar bens de propriedade da executada, passíveis de penhora, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/10/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:33
Indeferido o pedido de ALLYSON LIMIRO DA SILVA - CPF: *29.***.*91-80 (EXEQUENTE), DANIELA DA SILVA FONTENELE - CPF: *42.***.*90-66 (EXEQUENTE)
-
10/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717562-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLYSON LIMIRO DA SILVA, DANIELA DA SILVA FONTENELE EXECUTADO: PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de ID 210868061.
Isso porque o exequente não indicou para qual banco pretende que seja expedido ofício.
Ademais, ressalto que o sistema SISBAJUD realiza pesquisa de valores em todos os bancos nos quais a executada possua conta.
Por fim, inexistem provas de que a executada receba valores em suas contas bancárias e efetue a transferência de valores para contas de outras pessoas físicas ou jurídicas.
Destaco que o próprio fato da pesquisa SISBAJUD, por 30 (trinta) dias consecutivos, não ter sido frutífera, torna inverossímel essa alegação, pois denota que, no período de 30 (trinta) dias, a executada não recebeu valores.
Fica a parte exequente intimada a, no prazo de 02 (dois) dias, indicar bens de propriedade da executada, passíveis de penhora, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:34
Indeferido o pedido de ALLYSON LIMIRO DA SILVA - CPF: *29.***.*91-80 (EXEQUENTE), DANIELA DA SILVA FONTENELE - CPF: *42.***.*90-66 (EXEQUENTE)
-
17/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
12/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717562-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLYSON LIMIRO DA SILVA, DANIELA DA SILVA FONTENELE EXECUTADO: PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna a parte exequente pela consulta aos sistemas SNIPER, INFOSEG, bem como a realização de consultas simultâneas junto aos sistemas RENAJUD E SISBAJUD, este último na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias.
Saliento que o SNIPER se constitui na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são atualmente feitas individualmente, por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos que iniciam a fase de cumprimento de sentença uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Embora tenha sido anunciada a sua disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao SNIPER, que traz parcas informações sobre pessoas físicas e dados de algumas, não de todas, pessoas jurídicas, ainda sem informações sobre bens, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas referidos (SISBAJUD, RENAJUD).
Os dois sistemas em comento, tanto o SISBAJUD, quanto o RENAJUD, alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais dos devedores (sem afastar o ônus do exequente de buscar informações sobre patrimônios dos devedores).
Na mesma esteira, não vejo eficácia na utilização do sistema INFOSEG, o qual tem como objetivo principal a integração de dados de indivíduos criminalmente identificados, mandados de prisão, dados de veículos, condutores e armas, uma vez que o sistema RENAJUD, no interesse da localização de bens do devedor, apresenta o mesmo resultado.
Assim, à míngua de utilidade ou efetividade, INDEFIRO ambos os pedidos.
Por fim, RESOLVO por bem estender o prazo de repetição de ordem programada de bloqueio de contas bancárias e valores, modalidade teimosinha, para 30 dias úteis.
Não sendo a diligência frutífera, promova-se tentativa de localização e penhora de eventuais veículos registrados em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD.
Dê-se ciência.
TAGUATINGA/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
11/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:46
Indeferido o pedido de ALLYSON LIMIRO DA SILVA - CPF: *29.***.*91-80 (EXEQUENTE), DANIELA DA SILVA FONTENELE - CPF: *42.***.*90-66 (EXEQUENTE)
-
18/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 19:42
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
12/06/2024 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
11/06/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/06/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:38
Decorrido prazo de PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:31
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
25/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 03:34
Decorrido prazo de PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
11/04/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:00
Deferido o pedido de ALLYSON LIMIRO DA SILVA - CPF: *29.***.*91-80 (EXEQUENTE) e DANIELA DA SILVA FONTENELE - CPF: *42.***.*90-66 (EXEQUENTE).
-
10/04/2024 13:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
03/04/2024 13:42
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
27/03/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
4- DISPOSITIVO.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para declarar a rescisão dos contratos firmados entre as partes, números 971 e 972, sem ônus para a parte autora, bem como para condenar a ré a pagar aos autores, credores solidários, o valor de R$ 30.513,82 (trinta mil e quinhentos e treze reais e oitenta e dois centavos), devidamente atualizado pelo INPC a contar de cada desembolso (ID 169968389 e 169968391), e incidentes juros legais de 1% ao mês a contar da citação (20/10/23 - ID 176633258).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Oportunamente, arquive-se o processo com baixa. -
07/03/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2023 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
05/12/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 21:53
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
28/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2023 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
28/11/2023 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 02:40
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 12:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 19:02
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:02
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
19/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:31
Determinada Requisição de Informações
-
12/09/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
07/09/2023 05:11
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Diante desse contexto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 02 (dois) dias, junte aos autos cópia de documento oficial de identidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação. -
05/09/2023 13:43
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
26/08/2023 09:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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