TJDFT - 0708821-11.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 18:45
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/05/2024 14:26
Outras decisões
-
29/04/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/04/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:56
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ADRIANE MARIA SERWY em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:02
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:02
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 21:02
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708821-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSIMAR DE CARVALHO LYRA QUARESMA REPRESENTANTE LEGAL: ROGERIO KANEKO EXECUTADO: ADRIANE MARIA SERWY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo havido o cumprimento voluntário da obrigação, incide sobre o débito multa, à razão de 10% (dez por cento).
Fixo, para a presente fase processual, honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Contudo, fica sobrestada a exigibilidade desta verba, caso a devedora seja beneficiária da gratuidade de justiça.
DEFIRO, em parte, o pedido formulado (ID 186645333), voltado à constrição de ativos financeiros de titularidade da executada, por intermédio do SISBAJUD, ressaltando, oportunamente, que, por limitação imposta pelo próprio sistema, a medida será reiterada, pelo período de, no máximo, 30 (trinta) dias. À secretaria, para que adote as providências necessárias à implementação da diligência.
Caso haja bloqueio em contas de investimento, de depósitos a prazo ou de aplicações financeiras, tendo em vista a ausência de disponibilidade imediata desses ativos, intime-se a parte exequente, a fim de informe, à luz da efetividade, o interesse na manutenção da penhora.
Promovido o envio da ordem de bloqueio eletrônico, o feito deverá aguardar em secretaria até a realização da segunda fase, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas acerca do resultado da medida.
Restando frustrada a diligência acima determinada, defiro, desde logo, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, as informações obtidas ficarão resguardadas, através da anotação de sigilo, sendo o acesso limitado às partes e aos respectivos patronos.
Defiro, ademais, o pedido voltado à inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA).
Dessarte, com esteio no art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC, oficiem-se às instituições mantenedoras de tais cadastros (SPC/SERASA), para que, em razão do débito objeto da presente demanda executiva, promovam a inclusão do nome da devedora, em seus registros, ficando ressalvada a hipótese de já constar inscrição decorrente deste feito.
Observe a Secretaria, para tanto, que o envio do ofício ao Serasa deverá ser realizado por meio do SerasaJud, mediante transmissão eletrônica de dados.
Caso todas as medidas, ora deferidas, restem infrutuosas, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade da devedora, passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso de prazo razoável, restará indeferido de plano.
A fim de conferir efetividade à medida referente à penhora de valores, determino o registro da presente decisão em sigilo, eis que configurada SITUAÇÃO LEGAL DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO (artigo 854, caput, do CPC), devendo o resguardo da publicidade ser desconstituído, tão logo sejam ultimadas as diligências. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:23
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:23
Deferido em parte o pedido de OSIMAR DE CARVALHO LYRA QUARESMA - CPF: *04.***.*02-15 (EXEQUENTE)
-
15/02/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:02
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708821-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: OSIMAR DE CARVALHO LYRA QUARESMA REPRESENTANTE LEGAL: ROGERIO KANEKO REU: ADRIANE MARIA SERWY CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada apresentar o pagamento voluntário do débito ou ofertar impugnação.
Nos termos da decisão de ID 177677296, fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 07:50:44.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
01/02/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ADRIANE MARIA SERWY em 31/01/2024 23:59.
-
20/11/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2023 02:56
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:11
Outras decisões
-
08/11/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
08/11/2023 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2023 03:01
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 19:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2023 17:48
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
24/10/2023 17:14
Processo Desarquivado
-
24/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:24
Decorrido prazo de OSIMAR DE CARVALHO LYRA QUARESMA em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:41
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708821-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: OSIMAR DE CARVALHO LYRA QUARESMA REPRESENTANTE LEGAL: ROGERIO KANEKO REU: ADRIANE MARIA SERWY CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 170382164 a memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Autora intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 16:30:32.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
31/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
30/08/2023 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2023 10:54
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de OSIMAR DE CARVALHO LYRA QUARESMA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de ADRIANE MARIA SERWY em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
02/08/2023 08:29
Recebidos os autos
-
02/08/2023 08:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2023 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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27/07/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 14:09
Recebidos os autos
-
27/07/2023 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/07/2023 20:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 07:08
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 08:35
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 15:04
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:04
Outras decisões
-
22/06/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/06/2023 19:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/06/2023 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2022 16:48
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/08/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
15/08/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:12
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 15:20
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANE MARIA SERWY - CPF: *83.***.*22-72 (REU).
-
06/07/2022 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
06/07/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:34
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
23/06/2022 17:41
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
10/06/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 19:46
Recebidos os autos
-
06/06/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
21/05/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de ADRIANE MARIA SERWY em 20/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 16:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/04/2022 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2022 17:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/04/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/03/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2022 06:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 11:48
Recebidos os autos
-
21/03/2022 11:48
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
16/03/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão • Arquivo
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