TJDFT - 0716082-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 03:54
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de VALDO BRETAS VALADAO em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:22
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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03/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
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02/10/2023 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716082-45.2023.8.07.0016 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) EXEQUENTE: VALDO BRETAS VALADAO EXECUTADO: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar os dados bancários para a expedição do alvará eletrônico do valor depositado em conta judicial à disposição deste Juízo.
Brasília/DF, 28/09/2023.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
29/09/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:04
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de VALDO BRETAS VALADAO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716082-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDO BRETAS VALADAO EXECUTADO: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por VALDO BRETAS VALADAO em face de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS.
Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte executada permaneceu inerte.
Em seguida, foi realizada a penhora via SISBAJUD, tendo obtido êxito na constrição do valor integral da dívida.
O executado apresentou de impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que houve excesso de penhora.
Aduziu, em síntese, que: i) a quantia de R$ 5.582,57, seria excessiva, uma vez que este juízo, na parte dispositiva da sentença, deixou de considerar a sucumbência da parte autora quanto ao pedido de dano moral (30 vezes o salário-mínimo nacional), o que tornaria menor o valor a ser cobrado a título de honorários advocatícios; ii) foi condenado ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, sem considerar a sucumbência integral do autor quanto ao dano moral; iii) o total do dano moral pleiteado e não concedido é de foi R$ 39.600,00 (30 salários-mínimos); iv) ao deduzir o valor de R$ 39.600,00 de R$ 48.352,20 (valor da causa), tem-se o montante de R$ 8.752,20,sendo que 10% sobre esse valor corresponderia a R$ 875,22; v) houve o bloqueio de R$ 9.930,42, no entanto, o valor a ser bloqueado seria de R$ 5.582,57, havendo um excesso de R$ 4.347,85 (ID. 168844920).
O exequente, por sua vez, alegou que a turma recursal condenou o executado a pagar 10% sobre o valor da causa, sem outras especificidades.
O executado quer rediscutir a condenação, a coisa julgada (ID . 169225980). É o relatório.
Decido.
As partes foram condenadas, de forma "pro rata", ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspenso em relação ao autor, em face da gratuidade de justiça que a ele foi concedida pela decisão de ID. 153542700, conforme sentença de ID. 160648189.
O valor da causa da causa indicado na petição inicial foi de R$ 48.352,20.
Para o cálculo do valor dos honorários sucumbenciais, não importa se a condenação foi parcial, pois o dispositivo da sentença é claro quanto à condenação do executado em 10% do valor dado à causa.
Logo, a impugnação deve ser rechaçada.
Quanto à ordem de penhora Sisbajud, destaca-se que a a parte executada foi intimada para promover o pagamento voluntário, mas permaneceu inerte.
Diante disso, sobre o valor do débito indicado no pedido de cumprimento de sentença, foram acrescidos a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC, o que totalizou a quantia de R$ 5.582,57.
Observa-se que houve o bloqueio da quantia de R$ 9.930,42, no entanto, foi transferido para uma conta à disposição deste juízo somente o importe de R$ 5.582,57, tendo sido desbloqueada a diferença (ID. 168572647).
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Custas processuais finais pela parte executada.
Honorários já arbitrados.
Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada em favor da parte credora, recolham-se as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 16:00
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de VALDO BRETAS VALADAO em 28/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:02
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 25/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/08/2023 10:38
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 10:12
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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17/08/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/08/2023 20:24
Juntada de Certidão
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10/08/2023 18:49
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 11:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2023 13:40
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:40
Outras decisões
-
17/07/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 20:56
Recebidos os autos
-
10/07/2023 20:56
Outras decisões
-
10/07/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/07/2023 09:25
Recebidos os autos
-
10/07/2023 09:25
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/07/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 13:57
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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30/06/2023 01:15
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:15
Decorrido prazo de AVILAR LOPES DE MACEDO SOARES em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:34
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
02/06/2023 21:03
Recebidos os autos
-
02/06/2023 21:03
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2023 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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29/05/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/05/2023 14:10
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:10
em cooperação judiciária
-
26/05/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/05/2023 13:22
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:22
Outras decisões
-
19/05/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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28/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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25/03/2023 11:22
Recebidos os autos
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25/03/2023 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2023 11:22
Outras decisões
-
23/03/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/03/2023 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/03/2023 18:37
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:37
Declarada incompetência
-
23/03/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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