TJDFT - 0708795-52.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 14:05
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 10:56
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de CFC CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708795-52.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: CFC CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A preliminar de complexidade de causa, a afastar a competência do Juizado, suscitada pelas requeridas merece prosperar, porquanto a demanda, ao contrário do que parece, revela-se complexa.
Senão vejamos: A autora asseverou em suas razões inaugurais, em síntese, que em 20 de setembro de 2021 se dirigiu à parte requerida para consertar a ponta de três dentes que haviam quebrado, porém após o procedimento ficou com os dentes em uma má condição durante três meses.
Disse que depois do ocorrido se dirigiu a uma nova profissional, e lhe foi concedido um orçamento para que ela pudesse arrumar um dos dentes em questão.
Após ter conseguido um novo orçamento, foi novamente ao consultório da parte requerida tentar um acordo, porém se recusaram a aceita-lo.
Ao final pugnou, dentre outros, pela condenação da demandada a arcar com a reparação dos dentes.
A parte ré contestou os pedidos e formulou pleito contraposto.
Destarte, entendo que há a necessidade de realização de exame pericial para eventualmente verificar se houve má prestação de serviço e se ela ocasionou os problemas noticiados pela requerente, o que com certeza trará, ainda que sem caráter vinculante, repercussões na decisão de mérito a ser oportunamente prolatada.
Nessa esteira de entendimento: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CIVIL.
CDC.
LEI 9.099/95.
PROCEDIMENTO CÍVEL.
SERVIÇO ODONTOLÓGICO INACABADO E DE MÁ QUALIDADE DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O deslinde da matéria não dispensa a realização de prova pericial formal para apreciar a prestação efetiva dos serviços odontológicos e a qualidade. 2.
O caso envolvendo serviço odontológico revela-se complexo, porquanto, a insatisfação com serviço de implante dentário e outros serviços contratados, carecem de prova pericial.
Entender o contrário revela-se subjetivismo e impossibilidade de estabelecer a razão de cada parte. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELO RECORRENTE VENCIDO NA FORMA DO ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95.
HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
SUSPENSA A EXECUÇÃO POR CINCO ANOS EM FACE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ORA CONCEDIDA.
A súmula do julgado serve de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 586073, 20110110922530ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 8/5/2012, publicado no DJE: 15/5/2012.
Pág.: 187) Outrossim, conforme consabido, a prova pericial não é realizada em sede de Juizado, de modo que a questão deve ser resolvida em uma Vara Cível, onde as partes terão melhor possibilidade de discutir a matéria.
Nesse sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL.
REVISÃO DE CONTRATO.
DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS ENCARGOS FIXADOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o binômio utilidade e necessidade das provas a serem produzidas para solução adequada da lide.
No âmbito dos Juizados Especiais, tal valoração pode resultar na extinção de processo na forma do art. 51, inc.
II, da Lei nº 9.099/95. 2.
A pretensão de revisão de contrato de arrendamento mercantil para aquisição de automóvel demanda apuração da legalidade das cláusulas contratuais constantes no contrato em questão e dos encargos fixados, confrontando-os com os valores já pagos e com o que entende o autor/recorrente ser devido, tornando, portanto, imprescindível a produção de prova pericial contábil, resultando, desse modo, na complexidade da matéria e na consequente incompetência absoluta dos Juizados Especiais nos termos do que dispõem os arts. 3º e 51, inc.
II, da Lei nº 9.099/95. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça". (Acórdão n.629929, 20121010059976ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/10/2012, Publicado no DJE: 29/10/2012.
Pág.: 185) Com essas considerações, JULGO extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se as partes.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
31/08/2023 15:06
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/08/2023 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/08/2023 17:40
Juntada de Certidão
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16/08/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 14:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/08/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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04/08/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2023 11:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/08/2023 00:17
Recebidos os autos
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03/08/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSIVAM SILVA EVANGELISTA em 01/08/2023 23:59.
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17/07/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 17:50
Recebidos os autos
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06/06/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/06/2023 15:03
Juntada de Petição de intimação
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06/06/2023 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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