TJDFT - 0709975-76.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 20:20
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
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07/05/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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07/05/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
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23/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:52
Expedição de Ofício.
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23/02/2024 14:51
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 12:47
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:15
Decorrido prazo de CILENE RODRIGUES CARNEIRO FREITAS em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:05
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2023 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:11
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de CILENE RODRIGUES CARNEIRO FREITAS em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709975-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CILENE RODRIGUES CARNEIRO FREITAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de FAZER em face da Fazenda Pública.
Custas recolhidas. 1.
INTIME-SE o Distrito Federal, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação ou apresentar impugnação. 2.
Com a manifestação do DF, intime-se a parte exequente para dizer se dá por satisfeita a obrigação ou apresentar resposta à impugnação, conforme for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em R$200,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal. 4.
Por fim, retornem os autos conclusos para decisão.
DEFIRO a restituição de custas nos termos em que requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se o DF.
Prazo: 30 dias, já inclusa a dobra legal.
Com a manifestação, intime-se o exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:02
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:02
Outras decisões
-
04/09/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/09/2023 16:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/09/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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