TJDFT - 0709435-32.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 19:19
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 19:18
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de VELSIO DE SOUSA MATOS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de VINICIUS DE MOURA MATOS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BEATRIZ KIKUSHI GONCALVES em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:31
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:17
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709435-32.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BEATRIZ KIKUSHI GONCALVES EXECUTADO: VINICIUS DE MOURA MATOS, WALLYSON FREITAS LOPES, VELSIO DE SOUSA MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do exequente.
Oficie-se o órgão pagador para que junte aos autos o comprovante de depósito referente ao mês de outubro/2024.
Vindo o comprovante, intime-se a exequente para informar se o débito foi integralmente quitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-se conclusos, ciente de que o seu silêncio ensejará a extinção do processo em face do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Atribuo a esta decisão força de ofício. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/04/2025 20:27
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:27
Deferido o pedido de BEATRIZ KIKUSHI GONCALVES - CPF: *41.***.*90-62 (EXEQUENTE).
-
23/04/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 19:04
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:04
Outras decisões
-
08/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 18:31
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/03/2025 18:31
Indeferido o pedido de BEATRIZ KIKUSHI GONCALVES - CPF: *41.***.*90-62 (EXEQUENTE)
-
13/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709435-32.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BEATRIZ KIKUSHI GONCALVES EXECUTADO: VINICIUS DE MOURA MATOS, WALLYSON FREITAS LOPES, VELSIO DE SOUSA MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de anotação do advogado que substabeleceu os poderes, Dr.
DILAN AGUIAR PONTES, OAB/DF 27.350, como terceiro interessado nestes autos, em razão do acordo de honorários estabelecido entre subscritor e o novo patrono.
Indefiro o pedido formulado, uma vez que cabe ao advogado acompanhar o desenvolvimento destes autos por conta própria, se assim for de seu interesse, para acompanhamento do deslinde da demanda e de eventual pagamento efetuado no processo.
Ressalto que é o subscritor que deve buscar, por meios próprios, o cumprimento do acordo de honorários estabelecido com o novo patrono.
Sobre o assunto, manifestou o e.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVOGAÇÃO DE MANDATO.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES.
RETENÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA EM FAVOR DO TERCEIRO INTERESSADO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
NÃO CABIMENTO.
PROCEDIMENTO AUTÔNOMO. 1.
Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do causídico, independentemente da revogação do mandato, que poderá postular a satisfação do seu crédito proporcionalmente ao período em que atuou no feito.
Inteligência do artigo 14 da Lei nº 8.906/1994. 2.
O advogado para quem o mandato foi substabelecido sem reserva de poderes passa a atuar no processo, cabendo ao substabelecente demandar em ação própria eventual crédito de sua titularidade que reputar devido.
Precedentes. 3.
Logo, descabe a reserva dos honorários de sucumbência, em favor do advogado que não mais representa a parte, nos próprios autos do cumprimento de sentença, devendo-se observar procedimento autônomo, na melhor exegese do art. 26 do Estatuto da OAB. 4.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1819623, 07478019320238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Retornem-se os autos à suspensão até o encerramento dos descontos, previsto para o mês de Abril de 2025, ou até notícia de pagamento do crédito por outros meios.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/10/2024 22:33
Recebidos os autos
-
04/10/2024 22:33
Outras decisões
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03/10/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/10/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:38
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0709435-32.2021.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BEATRIZ KIKUSHI GONCALVES Polo passivo: VINICIUS DE MOURA MATOS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia encaminhados via e-mail.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 14:07:30. *documento assinado eletronicamente -
19/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de BEATRIZ KIKUSHI GONCALVES em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0709435-32.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BEATRIZ KIKUSHI GONCALVES EXECUTADO: VINICIUS DE MOURA MATOS, WALLYSON FREITAS LOPES, VELSIO DE SOUSA MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido para que seja expedido ofício ao órgão empregador, a fim de que junte aos autos o extratos dos descontos efetuados, tendo em vista que os valores descontados estão sendo depositados diretamente na conta bancária da exequente, sendo dever da parte credora informar a regularidade no recebimento dos valores.
Ressalta-se, ainda, que cabe à parte interessada solicitar a informação diretamente ao órgão empregador, não podendo o sistema de justiça ser instrumentalizado ou servir como órgão de consulta a pretensões de ordem privada.
A transferência desse ônus ao Judiciário não só afronta o princípio da economicidade, mas também afeta a gestão eficiente do processo, burocratizando-o e substituindo o dever de diligência da parte na busca de dados do seu interesse.
Não se diga que, o não acolhimento do pedido de expedição de ofício, violaria o princípio da cooperação, estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Apesar de todos os sujeitos do processo terem o dever de cooperar entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tal premissa não autoriza o deferimento indiscriminado de diligências. “O princípio da cooperação não implica a transferência para o Juízo de ônus da parte, quando dele pode desincumbir-se independentemente de intervenção judicial” (TJDFT, Acórdão 1710807, 07239947820228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe em 19/6/2023).
No caso concreto, há a possibilidade de a parte provocar o referido órgão e obter a informação desejada, pois o Juízo não pode ser transfigurado em mero auxiliar dos interesses do credor.
A expedição indiscriminada de ofícios sobrecarrega, indevidamente, a força laboral da unidade judiciária. “Não é lícito transferir ao Poder Judiciário o dever de busca de informações referente aos bens do devedor, sobretudo sem que a parte credora enverede esforços nesse sentido” (TJDFT, Acórdão 1800299, 07410733620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE em 23/1/2024).
O acolhimento de diligência, que pode ser efetivada pela própria parte, comprometeria o desempenho estatístico e a produtividade esperada da prestação jurisdicional.
O interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado.
A lógica do que é razoável recomenda que a Justiça diligencie em questões fora do alcance das partes, pois, do contrário, comprometeria a organização sistêmica, a obtenção de resultados qualiquantitativos e das metas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa.
Assim, mantenham-se os autos suspensos até o encerramento dos descontos, previsto para o mês de Abril de 2025, ou até notícia de pagamento do crédito por outros meios.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/06/2024 19:01
Indeferido o pedido de BEATRIZ KIKUSHI GONCALVES - CPF: *41.***.*90-62 (EXEQUENTE)
-
17/06/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/06/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BEATRIZ KIKUSHI GONCALVES em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/04/2024 15:38
Indeferido o pedido de BEATRIZ KIKUSHI GONCALVES - CPF: *41.***.*90-62 (EXEQUENTE)
-
10/04/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/04/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de BEATRIZ KIKUSHI GONCALVES em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de VINICIUS DE MOURA MATOS em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de VELSIO DE SOUSA MATOS em 16/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 19:27
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/10/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/10/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de BEATRIZ KIKUSHI GONCALVES em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:49
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709435-32.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BEATRIZ KIKUSHI GONCALVES EXECUTADO: VINICIUS DE MOURA MATOS, WALLYSON FREITAS LOPES, VELSIO DE SOUSA MATOS CERTIDÃO Certifico dou fé que, em obediência à determinação judicial, promovi a RETIRADA de restrição junto ao sistema RENAJUD, conforme documento anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os autos ordinatórios deste Juízo, os autos permanecerão aguardando o decurso do prazo concedido ao exequente ao ID 170548097.
BRASÍLIA-DF, 15 de setembro de 2023 20:24:49.
JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria -
15/09/2023 20:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709435-32.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BEATRIZ KIKUSHI GONCALVES EXECUTADO: VINICIUS DE MOURA MATOS, WALLYSON FREITAS LOPES, VELSIO DE SOUSA MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que foi dado provimento ao AGI n. 0716689-09.2023.8.07.0000, interposto pela parte executada, exclua-se, no sistema Renajud, a restrição de "transferência" do veículo Toyota/Corolla XEI, placa JFI8221/DF.
Quanto ao mais, intime-se o exequente para manifestar-se sobre os comprovantes de depósitos encaminhados pelo órgão pagador do executado VELSIO DE SOUSA MATOS, ao ID 168125778, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 16:03
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/08/2023 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/08/2023 20:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
12/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:17
Outras decisões
-
08/05/2023 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de VINICIUS DE MOURA MATOS em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de BEATRIZ KIKUSHI GONCALVES em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de BEATRIZ KIKUSHI GONCALVES em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 18:34
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:34
Deferido o pedido de BEATRIZ KIKUSHI GONCALVES - CPF: *41.***.*90-62 (EXEQUENTE).
-
28/03/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
15/03/2023 21:27
Recebidos os autos
-
15/03/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/03/2023 09:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/03/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 21:30
Recebidos os autos
-
18/01/2023 21:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/08/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de BEATRIZ KIKUSHI GONCALVES em 12/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de VELSIO DE SOUSA MATOS em 26/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 22:29
Expedição de Ofício.
-
15/07/2022 18:24
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2022 18:24
Desentranhado o documento
-
15/07/2022 18:23
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2022 18:23
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 15:27
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:27
Indeferido o pedido de VELSIO DE SOUSA MATOS - CPF: *20.***.*82-91 (EXECUTADO)
-
22/06/2022 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/06/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de BEATRIZ KIKUSHI GONCALVES em 21/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 19:13
Juntada de Petição de impugnação
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2022 16:01
Recebidos os autos
-
06/06/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/06/2022 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2022 06:47
Recebidos os autos
-
21/05/2022 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 06:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/03/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/03/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 02:26
Decorrido prazo de WALLYSON FREITAS LOPES em 18/02/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de BEATRIZ KIKUSHI GONCALVES em 15/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Edital em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 10:23
Recebidos os autos
-
19/11/2021 10:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/11/2021 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/11/2021 23:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/11/2021 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/11/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 23:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/11/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 13:25
Expedição de Ofício.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 20:05
Recebidos os autos
-
20/10/2021 20:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2021 02:53
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:53
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:53
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/10/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 09:49
Recebidos os autos
-
15/10/2021 09:49
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2021 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/10/2021 22:46
Recebidos os autos
-
14/10/2021 22:46
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/10/2021 20:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/10/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de VINICIUS DE MOURA MATOS em 24/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 20:03
Recebidos os autos
-
14/09/2021 20:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/09/2021 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/09/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:38
Publicado Certidão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:33
Decorrido prazo de WALLYSON FREITAS LOPES em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:33
Decorrido prazo de VELSIO DE SOUSA MATOS em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:33
Decorrido prazo de VINICIUS DE MOURA MATOS em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:32
Decorrido prazo de BEATRIZ KIKUSHI GONCALVES em 26/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de BEATRIZ KIKUSHI GONCALVES em 24/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
30/07/2021 20:06
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 19:00
Recebidos os autos
-
29/07/2021 19:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2021 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/07/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de VINICIUS DE MOURA MATOS em 27/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de VELSIO DE SOUSA MATOS em 27/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 15:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/07/2021 15:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/07/2021 15:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/06/2021 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 02:26
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 15:17
Recebidos os autos
-
01/06/2021 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/05/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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