TJDFT - 0712318-39.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 14:43
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de TATIANE NASCIMENTO VELOSO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CARLOS PATRICIO VELOSO em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712318-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CARLOS PATRICIO VELOSO, TATIANE NASCIMENTO VELOSO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Considerando o teor da certidão de Id. 186018882, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de Id. 184821700.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/02/2024 14:00
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/02/2024 12:28
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de TATIANE NASCIMENTO VELOSO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CARLOS PATRICIO VELOSO em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de CARLOS PATRICIO VELOSO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de TATIANE NASCIMENTO VELOSO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:21
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/01/2024 13:01
Juntada de Certidão
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25/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712318-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CARLOS PATRICIO VELOSO, TATIANE NASCIMENTO VELOSO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Verifico que, conforme documentos de id. 181192246, foi bloqueada, via SISBAJUD, a quantia de R$3.942,18 (três mil, novecentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos), impondo-se, desse modo, a liberação do aludido montante em favor da parte exequente (CARLOS PATRICIO VELOSO e TATIANE NASCIMENTO VELOSO).
Conforme se verifica da certidão de id. 184358446, transcorreu in albis o prazo para o executado manifestar-se acerca da aludida indisponibilidade, bem como para apresentar sua impugnação.
Diante da inércia da parte executada, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do art. 854, § 5º, do CPC.
No passo, considerando os dados informados pela parte exequente na petição de id. 18231162, caso não haja penhora no rosto dos autos, expeçam-se os respectivos alvará e ofício de encaminhamento, os quais devem ser remetidos via e-mail para a instituição bancária competente, tal como determinado nos Ofícios Circulares nº. 81, 82 e 88 do Gabinete da Corregedoria, e no artigo 79 do Provimento Geral da Corregedoria, todos deste E.
TJDFT.
Registre-se que a parte autora requereu, na petição de id. 18231162, que o valor seja depositado na conta de titularidade do patrono, razão pela qual advirto-a que não será possível a mudança de conta bancária após a remessa do e-mail mencionado no parágrafo anterior.
Além disso, fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Após a transferência, a parte credora deve esclarecer, no prazo de 5 dias, se pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:38
Outras decisões
-
23/01/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/01/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/01/2024 23:59.
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18/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:02
Recebidos os autos
-
30/11/2023 11:02
Outras decisões
-
28/11/2023 04:12
Decorrido prazo de TATIANE NASCIMENTO VELOSO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:10
Decorrido prazo de CARLOS PATRICIO VELOSO em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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23/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:06
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/11/2023 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/11/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:29
Decorrido prazo de TATIANE NASCIMENTO VELOSO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:29
Decorrido prazo de CARLOS PATRICIO VELOSO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 12:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:07
Outras decisões
-
03/10/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/10/2023 16:25
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 20:46
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 20:46
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de TATIANE NASCIMENTO VELOSO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de CARLOS PATRICIO VELOSO em 22/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2023 00:30
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712318-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS PATRICIO VELOSO, TATIANE NASCIMENTO VELOSO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: CARLOS PATRICIO VELOSO e TATIANE NASCIMENTO VELOSO em face de REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré não merece prosperar, diante da presença do binômio necessidade/utilidade, frente à pretensão autoral de ressarcimento de quantias pagas e indenização pelo dano moral sofrido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A parte autora adquiriu pacote turístico junto ao réu, porém, a parte ré não cumpriu com suas obrigações.
Restou provado nos autos a compra, sendo, inclusive fato incontroverso, já que o réu não impugna a compra, sendo incontroverso, ainda, que a reserva não foi disponibilizada.
Vale ressaltar que a requerida não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar eventual causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito da parte autora, impondo-se, assim, a procedência do pedido de rescisão.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Quanto aos danos materiais, em decorrência do cancelamento da reserva pelo réu, a parte autora teve que desembolsar o valor de R$ 2.130,00 por nova reserva (ID 163657188).
Ante o evidente nexo causal, o referido valor deverá ser reembolsado pelo réu.
A devolução dos valores pagos pelos autores deverá ser feita de forma simples, sem a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança decorreu da compra efetuada pelos requerentes, não sendo, portanto, cobrança indevida, embora posteriormente cancelada.
Quanto aos créditos a serem reembolsados, observa-se do extrato juntado na contestação (ID 169211171, Pág. 4) que, dos R$ 3.230,00 em créditos, o valor de R$ 1.884,82 refere-se ao reembolso da reserva cancelada pelo réu, de modo que este valor deverá ser abatido do total de créditos, sob pena de causar enriquecimento sem causa aos requerentes, que já receberão a restituição da outra reserva efetuada.
Assim, o valor a ser ressarcido dos créditos será de R$ 1.345,18.
Quanto ao dano moral este não restou configurado no presente caso, uma vez que se verificou mero inadimplemento contratual, que por si só não é bastante para causar agressão à esfera subjetiva da parte e, por conseguinte, não gera dever de reparação.
Como é cediço, o dano moral resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado - a exemplo dos direitos da personalidade - e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Na espécie, não é possível afirmar que o inadimplemento contratual da parte ré tenha exorbitado os danos meramente patrimoniais, vindo a atingir a honra da parte autora - tratando-se, portanto, de mero aborrecimento.
Como reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios, somente deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, de forma anormal, causa ofensa grave a direito de personalidade, razão pela qual julgo improcedente a indenização requerida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvido o contrato entre as partes e CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A a reembolsar à parte autora a quantia total de R$ 3.475,18 (três mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do evento danoso (01/06/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2023 14:15
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2023 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/08/2023 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/08/2023 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/08/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 19:18
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 15:58
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:58
Outras decisões
-
29/06/2023 10:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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