TJDFT - 0709519-23.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 19:20
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 19:18
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
22/11/2023 03:41
Decorrido prazo de JULLYANA ALVES BORGES em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:41
Decorrido prazo de PEDRO LEMOS SIQUEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:59
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/10/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de PEDRO LEMOS SIQUEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de JULLYANA ALVES BORGES em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de JULLYANA ALVES BORGES em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de PEDRO LEMOS SIQUEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 04:11
Decorrido prazo de JULLYANA ALVES BORGES em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:55
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:55
Outras decisões
-
11/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/10/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:35
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:35
Outras decisões
-
09/10/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/10/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
08/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 20:45
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 20:45
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de PEDRO LEMOS SIQUEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:52
Decorrido prazo de JULLYANA ALVES BORGES em 20/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:30
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709519-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO LEMOS SIQUEIRA, JULLYANA ALVES BORGES REU: SV VIAGENS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: PEDRO LEMOS SIQUEIRA e JULLYANA ALVES BORGES em face de REU: SV VIAGENS LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A questão sub judice centra-se no cancelamento do pacote turístico contratado em virtude da pandemia de “Covid-19” (“Coronavírus”), situação que se caracteriza como caso fortuito (evento de forças da natureza que impactam a sociedade ou parte dela, impedindo que se pratiquem e cumpram obrigações).
Na espécie, a pandemia mencionada se configura como fortuito externo, cuja ocorrência era imprevisível por parte do fornecedor, ora réu, e também da própria parte autora.
Em razão disso, foi editada a Medida Provisória n.º 925/2020 que dispõe sobre as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia.
A referida Medida Provisória foi convertida na Lei nº 14.034/2020, específica quanto à aviação civil, a qual, em seu artigo 3º, traz as seguintes disposições: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro. § 5º O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses de atraso e de interrupção previstas nos arts. 230 e 231 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. § 6º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque, desde que o faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem, caso em que prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviação civil. § 7º O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas, e o reembolso, o crédito, a reacomodação ou a remarcação do voo são negociados entre consumidor e transportador nos termos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 8º Em caso de cancelamento do voo, o transportador, por solicitação do consumidor, deve adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisição do bilhete de passagem, com vistas à imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos, na forma do caput e do § 1º deste artigo.
Destaca-se que a referida Lei, em que pese editada em 05/08/2020, visa regular os contratos de transporte aéreo que deveriam ser cumpridos durante a pandemia, sendo irrelevante o fato de o cancelamento do voo ou pedido de rescisão tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor.
No dispositivo legal supracitado, há previsão de cancelamento e utilização de créditos por parte do consumidor.
Pelas manifestações da parte autora, observa-se que ela possui interesse pelo reembolso dos valores pagos.
Apesar de a mencionada Lei trazer previsões que mitigam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais atingidas pelos impactos da pandemia, é certo que não pode o consumidor sofrer ônus excessivo de ser obrigado a se manter em relação contratual ante as particularidades do caso concreto, tendo em vista que a proteção do consumidor é garantido constitucionalmente, conforme artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal, hierarquicamente superior e que deve prevalecer em caso de conflito com legislação infraconstitucional.
Logo, diante do desinteresse do consumidor na remarcação do evento, verifica-se impossibilitada a prestação de serviços na forma contratada.
Assim, é o caso de aplicação do artigo 393 do Código Civil, a ver: “Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.” Desta forma, a parte autora faz jus ao reembolso dos valores pagos, por decorrência do cancelamento do contrato.
Quanto ao reembolso do valor das passagens aéreas, a teor do artigo 3º, “caput” e §8º, da referida Lei, a solução é restituir as partes ao status quo ante, de modo que o reembolso do valor da passagem aérea deverá se dar de forma integral, sem a incidência de penalidades contratuais, visto que o cancelamento foi motivado por caso fortuito.
Desta forma, a parte autora faz jus ao reembolso integral do valor da passagem aérea adquirida, observado que este se dará no prazo de 12 meses a contar da data do voo cancelado, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei nº 14.034/2020.
No caso, a viagem estava marcada para o dia 10/10/2020 e, portanto, o prazo de reembolso de 12 meses se encerrou em 10/10/2021.
Por consequência, a restituição deverá ocorrer de forma imediata, acrescida de correção monetária desde o desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a data do encerramento do prazo legal de 12 meses (10/10/2021).
O valor da hospedagem do hotel deverá seguir o mesmo regramento da restituição da passagem aérea, tendo em vista que a aquisição dos serviços ocorreu em conjunto, no mesmo contrato, e pode ser imputado ao réu em virtude da responsabilidade solidária dos fornecedores que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, em que pese a pandemia causada pelo Covid-19 caracterize hipótese de caso fortuito ou força maior, de modo a afastar a reparação por danos morais em virtude dos cancelamentos e adiamentos dos contratos turísticos ocorridos em decorrência dela, o fundamento do pedido indenizatório na presente ação é outro, pois se refere à demora excessiva da parte ré em dar a resposta adequada ao consumidor e reembolsá-lo da quantia paga.
De fato, o prazo final para que o réu reembolsasse o consumidor, de acordo com a previsão normativa, encerrou-se no dia 10/10/2021 e, ao menos até o ajuizamento desta ação, passaram-se mais de um ano sem que houvesse a solução adequada à demanda da parte consumidora.
Embora, via de regra, o descumprimento contratual não acarrete danos morais, no caso em análise verifica-se que os fatos ultrapassam os meros aborrecimentos da vida cotidiana, havendo evidente violação a direito da personalidade, isso porque constam nos autos que a parte consumidora entrou em contato com a parte ré visando o reembolso da quantia paga, porém, a parte ré vem protelando injustificadamente, por vários meses, o cancelamento do contrato e o reembolso solicitado, o que demonstra que a conduta da ré, além de obrigar os consumidores a tomar diversas providências infrutíferas na expectativa de solução para o seu caso, resultou em perda valiosa de seu tempo, evidenciando o descaso do réu para o pleito da parte requerente.
A Boa-fé contratual na execução do contrato – art. 422, do CC exige o dever de conduta da ré.
O serviço de atendimento ao consumidor deve atender sua finalidade e ser funcional.
Se os atendentes não atendem, não entendem ou mesmo resolvem os problemas comentados, referentes ao bem de consumo adquirido, configurada está a negligência de quem os põe à disposição do consumidor.
No caso, restou a desídia da ré de forma gritante e aviltante, caracterizando o total desrespeito da parte ré com a parte consumidora.
Age com culpa e passível de indenização por danos morais a fornecedora que leva meses atendendo o consumidor sem dar qualquer solução, criando uma “via crucis” percorrida pelo consumidor.
Posto isso, entendo que o quadro fático colocado à apreciação pela parte autora, o qual quedou-se incontroverso, extrapola os limites do mero descumprimento contratual, com reflexos danosos à moral da parte requerente.
Em consequência, tenho por existente dano moral passível de reparação pecuniária.
Com esta premissa em mente, ponto importante que ainda se coloca para apreciação é o montante a ser fixado a título da indenização pelo dano moral.
Para valorar o quantum a ser fixado a título de indenização, levo em consideração o grau de culpa da requerida, sua capacidade financeira, a busca por um valor que sirva, ao mesmo tempo, de caráter punitivo pela conduta ilícita, preventivo e pedagógico para desestimular a reiteração da falha que ensejou o dano e compensatório para a vítima, tudo sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa da parte requerente.
Não havendo um critério matemático para essa fixação, reputo razoável o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização para cada requerente.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o réu SV VIAGENS LTDA, a: a) restituir à parte autora o valor de R$ 18.276,47 (dezoito mil e duzentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do respectivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do encerramento do prazo legal de 12 meses (10/10/2021); b) a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada requerente, totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de JULLYANA ALVES BORGES em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de PEDRO LEMOS SIQUEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:49
Outras decisões
-
10/08/2023 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/08/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
31/07/2023 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 00:07
Recebidos os autos
-
30/07/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 17:51
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:51
Recebida a emenda à inicial
-
01/06/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/06/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 20:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 13:30
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:30
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/05/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 21:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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