TJDFT - 0726680-97.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 20:51
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 20:51
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CIBELE DE OLIVEIRA MELGACO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CIBELE DE OLIVEIRA MELGACO em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726680-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAGNER DOUGLAS PEREIRA BESSA EXECUTADO: CIBELE DE OLIVEIRA MELGACO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, houve bloqueio judicial via SISBAJUD, no importe de R$ 2.614,95 (ID. 186331654).
Intimada, a devedora não apresentou impugnação.
Assim, foi expedido alvará de levantamento dessa quantia em favor da parte credora (ID. 189984418).
Restando saldo remanescente (ID. 188228534), foi realizado novo bloqueio SISBAJUD da quantia de R$ 241,01 (ID. 199282176).
Intimada, a parte executada não apresentou impugnação.
Ato contínuo, a parte credora informou a quitação do débito por meio da restrição SISBAJUD realizada.
Dessa forma, o bloqueio deve ser convertido em pagamento, o que produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Determino a transferência do valor bloqueado para uma conta à disposição deste Juízo.
Após o procedimento acima determinado, autorizo o levantamento do valor bloqueado (ID. 199282176) em favor da parte credora.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 19 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/07/2024 22:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 22:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 22:12
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
17/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
14/06/2024 06:30
Decorrido prazo de CIBELE DE OLIVEIRA MELGACO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:21
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:21
Deferido o pedido de WAGNER DOUGLAS PEREIRA BESSA - CPF: *09.***.*62-95 (EXEQUENTE).
-
23/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/04/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:33
Juntada de Petição de impugnação
-
09/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
08/04/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:25
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726680-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAGNER DOUGLAS PEREIRA BESSA EXECUTADO: CIBELE DE OLIVEIRA MELGACO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada a consulta online ao SISBAJUD, não foi possível localizar créditos nas contas bancárias da parte executada.
Quanto ao RENAJUD, embora a parte tenha veículo registrado em seu nome, esse possui outras restrições, razão pela qual não foi efetuado o bloqueio.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Prazo de 5 dias.
Vencido este prazo, retornem os autos conclusos.
Ceilândia/DF, 21 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
21/03/2024 22:02
Recebidos os autos
-
21/03/2024 22:02
Deferido o pedido de WAGNER DOUGLAS PEREIRA BESSA - CPF: *09.***.*62-95 (EXEQUENTE).
-
21/03/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
18/03/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:58
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Processo:0726680-97.2023.8.07.0003 Autor: WAGNER DOUGLAS PEREIRA BESSA Réu: CIBELE DE OLIVEIRA MELGACO CERTIDÃO INTIMO a parte autora dos seguintes atos: 1 - " Certifico que efetuei transferência do valor retido no Sistema SISBAJUD para a conta judicial vinculada a este Juízo.
Ressalto que, considerando a determinação estabelecida no Ofício-Circular 73/2022, transfiro o valor para a conta judicial vinculada ao BRB.
Segue comprovante.
Certifico ainda que, para conferir maior efetividade a ordem de levantamento de valores, a parte credora deverá ser INTIMADA para fornecer a chave PIX (que deverá ser necessariamente o seu CPF ou CPNJ) OU seus dados bancários para transferência dos valores depositados na conta judicial.
Prazo 5 dias.
Não fornecido os dados será imediatamente expedido alvará de levantamento para saque da quantia depositada, o que obrigará a parte a comparecer pessoalmente a uma agência bancária. ". 2 - "Em face do silêncio da parte executada, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial à disposição deste juízo.
Autorizo o levantamento dos valores pela parte exequente, o que poderá ser realizado por transferência, alvará ou PIX, neste último caso, apenas se o depósito tiver sido efetuado em instituição participante do sistema BANKJUS.
Defiro o pedido de ID. 186127874 da parte exequente, tendo em vista que a planilha de ID. 184924214 não considerou a incidência dos honorários advocatícios de 10%, conforme artigo 523, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC).
Sobre a possibilidade da incidência desse dispositivo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA.
ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
DIRETRIZ DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT.
PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO 517 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários de advogado em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, em favor do ora agravante. 2.
Recurso conhecido com respaldo no art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 3.
Em razões recursais, o agravante defende a aplicabilidade do disposto no art. 523, § 1º, do CPC e no Enunciado n. 517 da Súmula do STJ no âmbito dos Juizados Especiais, ressaltando o entendimento da Câmara de Uniformização do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que afastou a incidência do Enunciado n. 97 do FONAJE. 4.
Assiste razão ao agravante. 5.
Inicialmente, ressalta-se que esta Turma Recursal já exarou entendimento no sentido da impossibilidade de fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença nos Juizados Especiais, nos moldes do Enunciado n. 97 do FONAJE (Acórdão 1377232, Terceira Turma Recursal, DJE: 20/10/2021, desta relatoria). 6.
Nada obstante, deve ser revisto o posicionamento prévio, a fim de se observar a diretriz estabelecida pela Câmara de Uniformização do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que decidiu pela aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC aos Juizados Especiais Cíveis, tanto no que diz respeito à multa de 10%, quanto à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 7.
Com efeito, assim dispôs o órgão de uniformização deste E.
Tribunal, ao julgar procedente Reclamação movida contra acórdão da 2ª Turma Recursal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 8.
Destaca-se que em julgados recentes este já foi o entendimento perfilhado pela Terceira Turma Recursal, a qual, em unanimidade, decidiu pela fixação dos honorários advocatícios de dez por cento, na fase de cumprimento de sentença, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, com fulcro no 523, § 1º do CPC. 9.
Nesse sentido: Acórdão 1407897, 07235901320218070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2022, publicado no PJe: 25/3/2022; e Acórdão 1407913, 07016328220218079000, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022. 10.
Ante o exposto, merece reparo a decisão recorrida, a fim de que, diante do escoamento do prazo para cumprimento voluntário da sentença (noticiado na decisão ID 126017866, na origem), seja acrescido o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, com espeque no art. 523, § 1º, CPC. 11.
Agravo de instrumento conhecido e provido na forma do item anterior. 12.
Sem custas e sem honorários. 13.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1613826, 07008487120228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, proceda-se à consulta SISBAJUD em relação ao saldo remanescente, conforme valor indicado pela parte exequente (ID. 186127874).
Intime-se. ". 06/03/2024 16:20 -
05/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 20:10
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:10
Deferido o pedido de WAGNER DOUGLAS PEREIRA BESSA - CPF: *09.***.*62-95 (EXEQUENTE).
-
27/02/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de CIBELE DE OLIVEIRA MELGACO em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:17
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:05
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
26/01/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/01/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de CIBELE DE OLIVEIRA MELGACO em 25/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 15:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de CIBELE DE OLIVEIRA MELGACO em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:43
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 08:06
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 18:02
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
23/11/2023 19:20
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:20
Não recebido o recurso de CIBELE DE OLIVEIRA MELGACO - CPF: *46.***.*06-49 (REU).
-
21/11/2023 09:01
Decorrido prazo de WAGNER DOUGLAS PEREIRA BESSA em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
20/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 17:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:58
Decorrido prazo de CIBELE DE OLIVEIRA MELGACO em 14/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:26
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
24/10/2023 20:24
Recebidos os autos
-
24/10/2023 20:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2023 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
18/10/2023 04:07
Decorrido prazo de WAGNER DOUGLAS PEREIRA BESSA em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
11/10/2023 14:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:17
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/10/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de WAGNER DOUGLAS PEREIRA BESSA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 14:28
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:28
Recebida a emenda à inicial
-
08/09/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
08/09/2023 00:32
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726680-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER DOUGLAS PEREIRA BESSA REU: CIBELE DE OLIVEIRA MELGACO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se que a parte autora indica na procuração em anexo (ID. 169954631) e na ocorrência policial (ID. 169957047), endereço residencial na cidade em Santo Antonio do Descoberto/GO, ou seja, distinto ao informado na inicial.
Ademais, ingressou anteriormente com igual demanda no processo de n. 0704869-48.2023.8.07.0014, no Juizado Especial Cível do Guará, informando residir naquela circunscrição.
Dessa forma, em atenção ao previsto no artigo 4º da lei 9.099/95, intime-se a parte autora para anexar aos autos um comprovante de residência atualizado e emitido em seu nome com o endereço indicado na petição inicial.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 1 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/09/2023 23:05
Recebidos os autos
-
04/09/2023 23:05
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 21:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716436-05.2020.8.07.0007
F &Amp; a Promotora Servicos de Consultoria ...
Silvio Alves
Advogado: Huggo Cavalcante Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2020 16:32
Processo nº 0710362-85.2023.8.07.0020
Claudio Eduardo Ferreira Simoes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 17:56
Processo nº 0710455-58.2021.8.07.0007
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Viviane Guimaraes Viana de Abreu
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2022 20:22
Processo nº 0702228-15.2022.8.07.0017
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Davi Lisboa Lopes
Advogado: Delleon Rodrigues de Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2022 13:23
Processo nº 0736968-13.2023.8.07.0001
Opportunity Fundo de Investimento Imobil...
Condominio do Edificio Vision Work &Amp; Liv...
Advogado: Eliane Pinheiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 17:03