TJDFT - 0710362-85.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/01/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de CLAUDIO EDUARDO FERREIRA SIMOES em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 10:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:51
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:01
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
30/10/2023 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/10/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de CLAUDIO EDUARDO FERREIRA SIMOES em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:10
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710362-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO EDUARDO FERREIRA SIMOES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 173565509, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente CLAUDIO EDUARDO FERREIRA SIMOES e como parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A.. 1.1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes aos honorários advocatícios, caso solicitado, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado nº 97 do Fonaje). 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
02/10/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/10/2023 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2023 12:26
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:26
Outras decisões
-
28/09/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/09/2023 15:50
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 15:49
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de CLAUDIO EDUARDO FERREIRA SIMOES em 25/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:30
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710362-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO EDUARDO FERREIRA SIMOES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: CLAUDIO EDUARDO FERREIRA SIMOES em face de REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré não merece prosperar, diante da presença do binômio necessidade/utilidade, frente à pretensão autoral de ressarcimento de quantias pagas e indenização pelo dano moral sofrido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A parte autora adquiriu pacote turístico junto ao réu, porém, a parte ré não cumpriu com suas obrigações.
Restou provado nos autos a compra, sendo, inclusive fato incontroverso, já que o réu não impugna a compra, sendo incontroverso, ainda, que as datas sugeridas não foram disponibilizadas.
Registre-se que não é aplicável as Leis nº 14.034/2020 e 14.046/2020, pois não restou demonstrado que o descumprimento do contrato tenha decorrido diretamente da imposição de medidas restritivas para conter o avanço da pandemia (fortuito externo).
Ademais, o não cumprimento do contrato referente ao pacote turístico decorreu de falha na prestação dos serviços pelo réu, não relacionado à impossibilidade do voo ou hospedagem por restrições decorrentes da pandemia.
Vale ressaltar que a requerida não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar eventual causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito da parte autora, impondo-se, assim, a procedência do pedido de rescisão.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Quanto aos danos materiais, ante o descumprimento contratual, impõe-se a restituição da quantia paga pela parte consumidora, no caso, o valor de R$ 3.579,20.
Quanto ao dano moral, este não restou configurado no presente caso, uma vez que se verificou mero inadimplemento contratual, que por si só não é bastante para causar agressão à esfera subjetiva da parte e, por conseguinte, não gera dever de reparação.
Como é cediço, o dano moral resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado - a exemplo dos direitos da personalidade - e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Na espécie, não é possível afirmar que o inadimplemento contratual da parte ré tenha exorbitado os danos meramente patrimoniais, vindo a atingir a honra da parte autora - tratando-se, portanto, de mero aborrecimento.
Como reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios, somente deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, de forma anormal, causa ofensa grave a direito de personalidade, razão pela qual julgo improcedente a indenização requerida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvido o contrato entre as partes e CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A a reembolsar à parte autora a quantia total de R$ 3.579,20 (três mil e quinhentos e setenta e nove reais e vinte centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso (20/03/2021), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2023 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:13
Decorrido prazo de CLAUDIO EDUARDO FERREIRA SIMOES em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/08/2023 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2023 00:20
Recebidos os autos
-
13/08/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2023 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 19:06
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:06
Outras decisões
-
31/05/2023 18:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/05/2023 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/05/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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