TJDFT - 0714026-27.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:24
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:24
Outras decisões
-
18/06/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/06/2025 16:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:06
Outras decisões
-
21/05/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714026-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA EXECUTADO: MARISTELA XIMENES LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico que já foram realizadas pesquisas no sistema Infojud, cujo resultado consta nos ID’s 228309284 e 228309285.
Requer a parte exequente a realização de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de bens, ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI e ao CRC-Jud, a fim de detectar possíveis imóveis registrados e/ou objeto de transferência em nome do executado.
Indefiro o pedido.
Isso porque, conforme explicitado nas decisões anteriores, as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados.
Ademais, o SREI não foi criado para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados do SREI são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
OFENSA NÃO VERIFICADA.
A pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de acordo com o Provimento nº 89, do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registro de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
Os sistemas SREI e CNIB não foram criados para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Os bancos de dados da CNIB e do SREI são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, sendo-lhe possível proceder, por conta própria, às buscas disponíveis.
Não obstante ser de direito a colaboração do Magistrado no sentido de fornecer prestação jurisdicional justa e efetiva, é certo que a instrução processual é ônus que compete à parte, não havendo de ser transferida ao Judiciário sem que antes a própria parte tenha esgotado os meios ao seu legítimo alcance. (Acórdão 1657983, 07268155520228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Defiro o pedido formulado no ID 229638432 para que seja realizada a pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:24
Outras decisões
-
26/03/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
07/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MARISTELA XIMENES LEITE em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARISTELA XIMENES LEITE em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 14:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:19
Outras decisões
-
02/10/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/10/2024 05:21
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 04:00
Publicado Edital em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:31
Expedição de Edital.
-
12/07/2024 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/07/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 18:30
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
04/07/2024 04:11
Decorrido prazo de MARISTELA XIMENES LEITE em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA em 03/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:34
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:27
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:35
Decretada a revelia
-
02/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
04/04/2024 14:33
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 02:30
Recebidos os autos
-
03/04/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714026-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA REU: MARISTELA XIMENES LEITE CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/04/2024 14:00, na Sala 2 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec2_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
30/01/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 14:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
21/11/2023 15:39
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 02:48
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714026-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA REU: MARISTELA XIMENES LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o valor da causa: R$ 13.872,59 (treze mil oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) Recebo a emenda de ID 169743032.
Custas pagas (ID 169745357).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/08/2023 14:42
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:41
Outras decisões
-
28/08/2023 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/08/2023 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:51
em cooperação judiciária
-
09/08/2023 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/08/2023 21:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:54
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/07/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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