TJDFT - 0710375-84.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:21
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de ALFREDO JAKSON RAMOS FROTA em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2023 13:56
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:56
Outras decisões
-
13/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/10/2023 13:14
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 15:14
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de ALFREDO JAKSON RAMOS FROTA em 22/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710375-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALFREDO JAKSON RAMOS FROTA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Alfredo Jakson Ramos Frota em face de Azul Linhas Aéreas S/A, partes qualificadas nos autos, proposta sob o fundamento de suposto atraso de voo, contratado junto à ré, gerador de danos morais.
Relatório dispensável (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela Azul, vez que o voo objeto da presente demanda, foi operado pela ré, não havendo que se falar em responsabilidade de agência de turismo pelo eventual atraso ocorrido.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
O autor alega que adquiriu junto à ré passagem para o trecho Rio de Janeiro -Brasília, dia 02/02/2023, que chegaria ao seu destino às 14h25.
Conta que ao chegar ao aeroporto, foi surpreendido com o cancelamento do voo.
Relata que a ré não disponibilizou nenhuma assistência material e que chegou ao seu destino com grande atraso.
Requer indenização pelos danos morais sofridos.
Sustenta a ré que o voo foi cancelado devido a problema técnico na aeronave e que reacomodou o autor em outro voo.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil).
A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
Incontroverso nos presentes autos o atraso na chegada ao destino superior a 4h30.
Diante de tais circunstâncias, forçosa a conclusão de que os transtornos suportados pelo consumidor decorreram de falha na prestação dos serviços da ré.
Prevê Código de Defesa do Consumidor a possibilidade de responsabilização da fornecedora de serviços pelos danos causados ao consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Passo a análise dos danos morais. É seguro afirmar que, por conta das situações retratadas na inicial, as quais se originaram de falha da prestação dos serviços por parte da requerida, de fato causou transtornos suficientes a causar abalos psíquicos ao autor.
O autor foi surpreendido com o cancelamento do voo, aguardou por horas no aeroporto, não contou com auxílio material da ré e chegou ao destino com atraso de 4h30.
O dano moral, entendo que este se mostrou presente na hipótese, vez que a situação vivida ultrapassa os meros aborrecimentos.
Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, em consequência, condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizada (correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês) a contar da data desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:16
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2023 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:13
Decorrido prazo de ALFREDO JAKSON RAMOS FROTA em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 19:32
Juntada de Petição de impugnação
-
17/08/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/08/2023 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 00:20
Recebidos os autos
-
13/08/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 19:08
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:08
Outras decisões
-
31/05/2023 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/05/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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