TJDFT - 0710595-82.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 18:47
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:22
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES MANOEL PAIS em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 11:55
Juntada de Certidão
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27/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 03:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2023 15:27
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:27
Outras decisões
-
26/09/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/09/2023 20:47
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
22/09/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710595-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL RODRIGUES MANOEL PAIS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Daniel Rodrigues Manoel Pais em face de Gol Linhas Aéreas, partes qualificadas nos autos, sob o fundamento de falha na prestação de serviço, geradora de danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questã posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Rejeito a preliminar de conexão, uma vez que são contratos jurídicos diversos e inexiste litisconsórcio ativo em ação que versa sobre direito pessoal.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A despeito da temática de transporte aéreo internacional de passageiros, no julgamento com repercussão geral do RE nº 636.331/RJ pelo rito dos Recursos Repetitivos, o E.
STF firmou a seguinte tese relativa ao Tema 210: "Nos termos artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. "Nesse contexto, a aplicabilidade das Convenção Internacionais não afasta a natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor e demais normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso desde que não as contrariem, porquanto se trata de prevalência e não de total derrogação em caso de conflito de normas.
Como é cediço, a responsabilidade civil da companhia aérea por danos suportados por seus passageiros é objetiva e independe de culpa, decorrendo do risco por ela assumido no contrato de transporte, nos termos dos artigos 8 e 14 do CDC e do artigo 734 do CC.
No caso dos autos, o autor comprou passagens aéreas junto à ré para o trecho Punta Cana – Guarulhos - Brasília do dia 07/12/2022, conforme documento de id 160953062 e deveria chegar a às 13h40 do dia 08/12/2022.
Contudo, conforme documento de id 160953064, somente chegou à Brasília às 19h55.
Não obstante, ainda que atraso do voo tenha decorrido de regulação técnica da tripulação, além de caracterizar fortuito interno, se acha inserida no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa apta a afastar a responsabilidade pelos danos causados ao passageiro.
Trata-se, portanto, de falha a prestação de serviços da empresa ré, a qual deverá reparar eventuais danos causados ao consumidor (art. 14, CDC).
Passo a análise dos danos morais. É seguro afirmar que, por conta das situações retratadas na inicial, as quais se originaram de falha da prestação dos serviços, autor de fato passou por transtornos suficientes a causar-lhe abalos psíquicos.
Após chegar ao aeroporto foi informada de que o voo havia sido cancelado, aguardou horas para que fosse realocado em novo voo, não recebeu assistência material por parte da ré e chegou ao seu destino com grande atraso (mais de 6 horas).
O dano moral, entendo que este se mostrou presente na hipótese, uma vez que a situação vivida ultrapassa os meros aborrecimentos.
Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, em consequência, condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) , a título de danos morais.
O valor deverá ser atualizado da seguinte forma: os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo INPC e incidirá desde a data do arbitramento de acordo com a súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2023 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/08/2023 11:47
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:41
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/08/2023 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 07:01
Recebidos os autos
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15/08/2023 07:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 21:57
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:12
Recebidos os autos
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05/06/2023 13:12
Outras decisões
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05/06/2023 11:20
Juntada de Certidão
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04/06/2023 11:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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