TJDFT - 0709548-73.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 12:47
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de DANIELLE MARQUES DE AMORIM DA FONSECA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE LINO DA FONSECA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE LINO DA FONSECA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de DANIELLE MARQUES DE AMORIM DA FONSECA em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
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18/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709548-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE MARQUES DE AMORIM DA FONSECA, MARCOS HENRIQUE LINO DA FONSECA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/07/2024 17:50
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/07/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/07/2024 16:53
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/07/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:34
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE LINO DA FONSECA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:34
Decorrido prazo de DANIELLE MARQUES DE AMORIM DA FONSECA em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:39
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:39
Indeferido o pedido de DANIELLE MARQUES DE AMORIM DA FONSECA - CPF: *23.***.*94-22 (EXEQUENTE)
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12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE LINO DA FONSECA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de DANIELLE MARQUES DE AMORIM DA FONSECA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE LINO DA FONSECA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de DANIELLE MARQUES DE AMORIM DA FONSECA em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:48
Recebidos os autos
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25/03/2024 13:48
Outras decisões
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19/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:56
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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26/02/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/02/2024 12:07
Recebidos os autos
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26/02/2024 12:07
Outras decisões
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21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de DANIELLE MARQUES DE AMORIM DA FONSECA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE LINO DA FONSECA em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:08
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/01/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
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26/01/2024 04:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 18:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2023 16:18
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:18
Outras decisões
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20/11/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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20/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:10
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 12:28
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:28
Outras decisões
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19/10/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/10/2023 14:47
Processo Desarquivado
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19/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 11:26
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709548-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE MARQUES DE AMORIM DA FONSECA, MARCOS HENRIQUE LINO DA FONSECA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de ID 173003076, pois o feito já foi sentenciado.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 15:35
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:35
Outras decisões
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26/09/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
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26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE LINO DA FONSECA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de DANIELLE MARQUES DE AMORIM DA FONSECA em 25/09/2023 23:59.
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24/09/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/09/2023 23:59.
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11/09/2023 11:54
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:30
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709548-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE MARQUES DE AMORIM DA FONSECA, MARCOS HENRIQUE LINO DA FONSECA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: DANIELLE MARQUES DE AMORIM DA FONSECA e MARCOS HENRIQUE LINO DA FONSECA em face de REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o pedido contém os requisitos do art. 319 do CPC, sobretudo os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e os próprios pedidos.
Ademais, destaco que a parte autora formulou seu pedido sem a presença de advogado, não podendo supostas deficiências técnicas impedir seu acesso ao Poder Judiciário, pela via dos Juizados Especiais Cíveis, que são regidos, inclusive, pelo princípio da informalidade.
Observo, por fim, que a narrativa fática trazida pela parte autora não impediu que a ré apresentasse a necessária contestação, rebatendo os fatos trazidos pelo consumidor autor.
A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré não merece prosperar, diante da presença do binômio necessidade/utilidade, frente à pretensão autoral de indenização pelo dano material e moral sofrido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu do réu um pacote de viagem para Cancún, (pedido nº 8333347), com saída em Brasília, consistindo em 5 (cinco) diárias em quarto duplo ou triplo, para três pessoas, no valor de R$ 5.828,99, conforme mostram os documentos anexados aos autos.
A parte autora deveria sugerir três datas alternativas, com diferença de pelo menos, cinco dias entre cada uma delas, e com antecedência de 60 dias entre as datas de preenchimento do formulário, conforme consta no voucher (ID 167316478).
Ainda de acordo com o regramento estabelecido pelo réu, a viagem deveria ser confirmada pelo requerido em até 45 dias da primeira data válida sugerida no formulário, ou, em caso de indisponibilidade promocional, seria indicada outra data próxima às datas sugeridas.
Observa-se dos documentos de ID 159408541 que a parte autora fez a sugestão das datas, porém, a parte ré não autorizou o pedido dos consumidores por indisponibilidade de tarifário promocional.
A contratação é na modalidade flexível, portanto, há que ser cumprido numa das três datas eleitas pelo consumidor, ou em data próxima às sugestões.
No caso, restou incontroverso que a parte ré não disponibilizou à parte autora o pacote turístico contratado, e nem indicou outra data próxima às sugestões enviadas para a realização da viagem dentro do prazo de 45 dias.
A parte ré apresentou contestação genérica sem comprovar o motivo para não cumprir com a oferta.
Se não encontra passagens ou estadia dentro dos limites da oferta feita à parte autora, então deve a ré arcar com o ônus decorrente do risco do seu empreendimento.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, a parte autora quer a emissão imediata das passagens aéreas e voucher de hospedagem, conforme contratado no pacote de viagem.
Além disso, requer o ressarcimento em dobro do valor pago.
Ocorre que a concessão dos dois pedidos causará evidente enriquecimento sem causa aos requerentes, devendo ser acolhido tão somente o pedido de ressarcimento.
A devolução dos valores pagos pela parte autora deverá ser feita de forma simples, sem a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança decorreu da compra efetuada pelos requerentes, não sendo, portanto, cobrança indevida, embora posteriormente cancelada pelo fornecedor.
Desta forma, compete à parte ré restituir a quantia paga, nos termos do artigo 35, inciso III, do CDC.
Quanto aos danos imateriais, reputo-os improcedentes.
O ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da parte autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano.
De mais a mais, somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33)." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, caminha exatamente no mesmo sentido: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 606382, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvido o contrato entre as partes e CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A a reembolsar à parte autora a quantia total de R$ 5.828,99 (cinco mil e oitocentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do respectivo desembolso (05/12/2021), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2023 14:05
Recebidos os autos
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05/09/2023 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de DANIELLE MARQUES DE AMORIM DA FONSECA em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE LINO DA FONSECA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
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02/08/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/08/2023 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:31
Recebidos os autos
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01/08/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/06/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2023 23:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 13:27
Recebidos os autos
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22/05/2023 13:27
Outras decisões
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22/05/2023 08:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/05/2023 08:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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