TJDFT - 0724660-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de DANIELLA ABRAHAO em 10/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DANIELLA ABRAHAO em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724660-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LWYZA SILVA DE NEGREIROS, ADEILSON DOS SANTOS MORAES, FELIPE MACHADO MOURA EXECUTADO: DANIELLA ABRAHAO DESPACHO 1.
Tendo em vista os efeitos modificativos pretendidos com os embargos acostados no ID 246660265, manifeste-se a executada em 5 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 18:34
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/08/2025 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 17:25
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/08/2025 11:21
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:05
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DANIELLA ABRAHAO em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 17:00
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:15
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/07/2025 10:31
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:58
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724660-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LWYZA SILVA DE NEGREIROS, ADEILSON DOS SANTOS MORAES, FELIPE MACHADO MOURA EXECUTADO: DANIELLA ABRAHAO DECISÃO Nos termos da decisão de ID 226590131, defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 3.888,15, depositado no ID 226506857, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC), À Secretaria: 1.
Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 226828005, de titularidade de seu advogado e exequente, que possui poderes para receber e dar quitação conforme procurações de ID 178843679 e 178843680. 2.
Feita a transferência, aguarde-se o depósito de três prestações, junte o extrato da conta judicial e venham os autos conclusos para convolar em pagamento e deferir o levantamento, sendo o caso.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:31
Deferido o pedido de ADEILSON DOS SANTOS MORAES - CPF: *90.***.*39-72 (EXEQUENTE).
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24/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:55
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:55
Outras decisões
-
19/02/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DANIELLA ABRAHAO em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724660-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LWYZA SILVA DE NEGREIROS, ADEILSON DOS SANTOS MORAES, FELIPE MACHADO MOURA EXECUTADO: DANIELLA ABRAHAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que vieram os autos para intimação da executada "mediante carta/AR a ser enviada ao último endereço da parte ré informado nos autos".
Ocorre que análise do processo que a devedora tem advogado constituído cuja procuração se encontra no ID 170549529 e, assim sendo, sua intimação da penhora deferida na decisão de ID 209142035 e formalizada nos ID(s) 211480069 e 211480072 deverá ser na forma do art. 841, §1º, do CPC, ou seja, por simples publicação.
Pelo que deixo de expedir o mandado (Carta/AR) determinado na decisão retro.
Desta forma, de ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica INTIMADA a parte EXECUTADA na formado art. 841, §1º, do CPC e para os fins previstos no §1º, do art. 917, do mesmo Código, para, querendo, oferecer impugnação por incorreção da penhora ou da avaliação por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 13 de dezembro de 2024 19:46:02.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
13/12/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 15:36
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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07/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIELLA ABRAHAO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIELLA ABRAHAO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724660-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LWYZA SILVA DE NEGREIROS, ADEILSON DOS SANTOS MORAES, FELIPE MACHADO MOURA EXECUTADO: DANIELLA ABRAHAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail PMDF.
De ordem, intimo a parte executada a se manifestar no prazo legal.
Brasília - DF, 18 de setembro de 2024 às 10:04:52 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
18/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:42
Juntada de Certidão
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04/09/2024 19:38
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:33
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:06
Outras decisões
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26/08/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/08/2024 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 16:34
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:34
Indeferido o pedido de LWYZA SILVA DE NEGREIROS - CPF: *44.***.*63-51 (EXEQUENTE)
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26/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/04/2024 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 20:30
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724660-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LWYZA SILVA DE NEGREIROS, ADEILSON DOS SANTOS MORAES, FELIPE MACHADO MOURA EXECUTADO: DANIELLA ABRAHAO DECISÃO 1.
Ante a ausência de impugnação, deve o feito prosseguir pelo valor declinado no ID 185198248 (R$ 8.918,78). 2.
Por meio da petição ID 176804178 a parte exequente postulou a penhora de salário da devedora.
O salário ou proventos de aposentadoria do devedor são impenhoráveis nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora salarial. 3.
Ante a ausência de indicação efetiva de bens penhoráveis, suspenda-se o processo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de DANIELLA ABRAHAO em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:09
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724660-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LWYZA SILVA DE NEGREIROS, ADEILSON DOS SANTOS MORAES, FELIPE MACHADO MOURA EXECUTADO: DANIELLA ABRAHAO DESPACHO Fica a executada intimada a se manifestar, nos termos do item 3 da decisão de ID 176906131, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
31/01/2024 09:52
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de FELIPE MACHADO MOURA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de LWYZA SILVA DE NEGREIROS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de ADEILSON DOS SANTOS MORAES em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 06:58
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
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24/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 17:36
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 20:30
Recebidos os autos
-
17/11/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de LWYZA SILVA DE NEGREIROS em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:31
Decorrido prazo de DANIELLA ABRAHAO em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 20:50
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:50
Deferido em parte o pedido de ADEILSON DOS SANTOS MORAES - CPF: *90.***.*39-72 (EXEQUENTE)
-
31/10/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 20:44
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:26
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:53
Decorrido prazo de LWYZA SILVA DE NEGREIROS em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724660-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LWYZA SILVA DE NEGREIROS, ADEILSON DOS SANTOS MORAES, FELIPE MACHADO MOURA EXECUTADO: DANIELLA ABRAHAO DECISÃO 1.
Neste ato, anotei a citação da executada, conforme ID 167779077. 2.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Sabe-se que a defesa neste tipo de ação é realizada mediante a apresentação de embargos, "distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes" (art. 917 e §1º, do CPC).
Ademais, os embargos devem ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC), de modo que a apresentação de peça mencionada demonstra inequívoca inadequação da via eleita. 3.
No entanto, tendo em vista que os aludidos embargos voltam-se contra a penhora em conta bancária e tendo em vista os princípios da economia e do aproveitamento dos atos processuais, recebo-os como impugnação à penhora.
De acordo com o art. 833, inc.
IV, do CPC, é impenhorável a remuneração ou proventos, decorrentes do labor, salvo em relação à dívida alimentícia ou quando excede 50 salários mínimos.
Tal proteção legal visa salvaguardar a sobrevivência do trabalhador e, pode-se dizer, deriva da proteção legal ao bem de família, que por sua vez decorre da especial proteção constitucional à família (art. 226, caput, da CF).
Não obstante, o devedor não demonstrou que a penhora atingiu verba de natureza salarial.
Analisando o extrato bancário acostado no ID 170549535, vê-se que, além do salário, a executada auferiu diversos créditos, quais sejam, R$ 53.888,22 em 07/08 (empréstimo pessoal), R$ 821,79 em 10/08 (devolução seguro prestamista), R$ 8.585,88 em 10/08 (estorno cartão) e R$ 6.056,66 em 22/08 (estorno cartão).
A penhora, por sua vez, deu-se sobre a quantia de R$ 524,78 (ID 170732039).
Assim, a executada não comprovou que a constrição recaiu sobre verba salarial.
Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe a quem alega demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sendo que o embargante não se desincumbiu deste ônus.
Quanto à penhora de R$ 127,48 em conta mantida no PicPay Bank, não houve impugnação.
Ante o exposto, rejeito à impugnação à penhora e converto em pagamento a penhora do valor de R$ 652,26 em contas de titularidade da executada.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria: a) transfira-se imediatamente o valor bloqueado para conta de depósito judicial. b) preclusa esta, intime-se a exequente para informar os dados da conta bancária, para transferência, e, após, expeça-se à parte exeqüente, a ordem de transferência ou alvará de levantamento da quantia em questão.
No mesmo prazo, caso haja saldo remanescente a ser adimplido, deve o exequente juntar planilha atualizada da dívida, indicando bens à penhora e sua localização, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis.
Brasília/DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023, às 16:29:38.
Documento Assinado Digitalmente -
06/09/2023 10:59
Recebidos os autos
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06/09/2023 10:59
Indeferido o pedido de DANIELLA ABRAHAO - CPF: *88.***.*62-53 (EXECUTADO)
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04/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:35
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de DANIELLA ABRAHAO em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 19:08
Recebidos os autos
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30/06/2023 19:08
Outras decisões
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29/06/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/06/2023 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 16:43
Recebidos os autos
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14/06/2023 16:43
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/06/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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