TJDFT - 0720041-46.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:37
Arquivado Provisoramente
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14/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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22/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
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24/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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08/01/2025 18:16
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/01/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/12/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0720041-46.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: WILLIAM FRAGOSO DE MENDONCA SANTIAGO Requerido: LEANDRO COSTA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizada a pesquisa no sistema SNIPER.
De ordem da MMa.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 11 de dezembro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
11/12/2024 13:25
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de WILLIAM FRAGOSO DE MENDONCA SANTIAGO em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:25
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:25
Deferido em parte o pedido de WILLIAM FRAGOSO DE MENDONCA SANTIAGO - CPF: *72.***.*98-34 (EXEQUENTE)
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12/11/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
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26/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
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12/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720041-46.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM FRAGOSO DE MENDONCA SANTIAGO EXECUTADO: LEANDRO COSTA DOS SANTOS CERTIDÃO Para fins de expedição do alvará, fica o credor intimado para, em 5 dias, indicar dados bancários, com chave pix (CPF), se possuir.
Sem prejuízo, encaminho os autos para a inserção de restrição no sistema RENAJUD, conforme ID 201873792. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
05/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720041-46.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM FRAGOSO DE MENDONCA SANTIAGO EXECUTADO: LEANDRO COSTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o transcurso do prazo para eventual impugnação à penhora de ID 195469660, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento da quantia.
No mais, defiro a penhora do veículo localizado no sistema RENAJUD (ID 195766939).
Insira-se, portanto, a restrição de transferência do bem por meio do sistema RENAJUD.
Diante da insuficiência de espaço físico nos depósitos públicos, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 5 dias, o endereço onde o bem poderá ser encontrado e se tem interesse em exercer o encargo de fiel depositário do bem penhorado, o que fica deferido, desde já.
Em caso positivo, deverá estabelecer contato com o Oficial de Justiça responsável pela diligência para fornecer os meios de cumprimento do mandado.
Havendo recusa do credor, caberá à parte devedora exercer o encargo de fiel depositária.
Após manifestação do credor, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para seu fiel cumprimento no endereço da executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação da parte executada. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:41
Outras decisões
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11/06/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:33
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 18:40
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/05/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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26/04/2024 18:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720041-46.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM FRAGOSO DE MENDONCA SANTIAGO EXECUTADO: LEANDRO COSTA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
03/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720041-46.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM FRAGOSO DE MENDONCA SANTIAGO REU: LEANDRO COSTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Planilhas de débitos nos IDs 186999977 e 186999978.
Custas recolhidas nos IDs 186999983 e 186999985.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 186999975.
Retifique-se a autuação, inclusive quanto ao valor da causa.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/02/2024 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 14:41
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:41
Outras decisões
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26/02/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/02/2024 17:36
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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19/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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10/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:38
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 17:55
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:55
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
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27/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 16:00
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:00
Outras decisões
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19/10/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720041-46.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM FRAGOSO DE MENDONCA SANTIAGO REU: LEANDRO COSTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na contestação apresentada no ID 170152337, a parte ré formulou pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Na hipótese dos autos, não houve a comprovação da alegada situação de hipossuficiência de recursos.
Ante o exposto, determino a intimação da parte requerida para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, último contracheque ou cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Transcorrido o referido prazo, voltem os autos conclusos para a decisão. Águas Claras, DF, 28 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/09/2023 16:35
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:35
Outras decisões
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27/09/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/09/2023 16:43
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720041-46.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM FRAGOSO DE MENDONCA SANTIAGO REU: LEANDRO COSTA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
31/08/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 23:53
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 19:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2023 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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07/08/2023 19:22
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 00:18
Recebidos os autos
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06/08/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/07/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/05/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
25/05/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 15:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 11:20
Recebidos os autos
-
25/05/2023 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
02/05/2023 13:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/05/2023 00:07
Recebidos os autos
-
01/05/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2023 16:42
Juntada de Certidão
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24/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 12:59
Recebidos os autos
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18/04/2023 12:59
Outras decisões
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17/04/2023 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/04/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/03/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/01/2023 00:32
Publicado Certidão em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/01/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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18/01/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2023 21:37
Recebidos os autos
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17/01/2023 21:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/12/2022 12:12
Recebidos os autos
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30/12/2022 12:12
Decisão interlocutória - recebido
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20/12/2022 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/12/2022 13:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2022 02:20
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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21/11/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 14:49
Recebidos os autos
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14/11/2022 14:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/11/2022 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/11/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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