TJDFT - 0735859-16.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 21:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/06/2024 21:43
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2024 14:46
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 09:26
Decorrido prazo de MARCIO GEAQUINTO DE MELO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:26
Decorrido prazo de BATCAR VEICULOS EXPRESS INTERMEDIACOES EIRELI - ME em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:14
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
22/05/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
20/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
14/05/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/05/2024 08:40
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/05/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BATCAR VEICULOS EXPRESS INTERMEDIACOES EIRELI - ME em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 03:31
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados nos autos Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95), advertindo que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intimem-se as devedoras para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a parte credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade das devedoras.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/04/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:53
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
22/03/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/03/2024 13:08
Recebidos os autos
-
18/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735859-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO GEAQUINTO DE MELO REU: BATCAR VEICULOS EXPRESS INTERMEDIACOES EIRELI - ME DESPACHO Anote-se a conclusão dos autos para sentença, oportunidade em que serão apreciadas as preliminares arguidas. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/03/2024 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/03/2024 13:04
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/03/2024 17:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735859-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO GEAQUINTO DE MELO REU: BATCAR VEICULOS EXPRESS INTERMEDIACOES EIRELI - ME DECISÃO A ação foi distribuída anteriormente ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília, cujo processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito (Processo Eletrônico nº 0734556-64.2023.8.07.0016).
Naquele processo, houve a extinção pela incompetência em razão da pessoa, tendo em vista figurar no polo passivo o DETRAN/DF.
Proposta a presente ação neste Juizado em momento posterior, houve a exclusão da referida autarquia, mantidos, entretanto, os demais réus, pedido e causa de pedir.
Assim, por força do disposto no art. 286, II, do CPC, é o caso de se reconhecer a competência funcional absoluta daquele Juízo, determinada em razão da prevenção.
Por conseguinte, ante a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, encaminhe-se os autos àquele Juizado Especial Cível, via distribuição, independentemente de intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
04/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/02/2024 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/01/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/01/2024 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:49
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/11/2023 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/11/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 16:20
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:20
Deferido o pedido de MARCIO GEAQUINTO DE MELO - CPF: *26.***.*70-87 (AUTOR).
-
14/11/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/11/2023 19:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2023 02:50
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:52
Indeferido o pedido de MARCIO GEAQUINTO DE MELO - CPF: *26.***.*70-87 (AUTOR)
-
30/10/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
30/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2023 00:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2023 08:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
08/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0735859-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO GEAQUINTO DE MELO REU: BATCAR VEICULOS EXPRESS INTERMEDIACOES EIRELI - ME, EDER DIVINO DE SOUZA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 25/10/2023 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/qSt5QB ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 13:41:59. -
05/09/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 13:27
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:27
Deferido o pedido de MARCIO GEAQUINTO DE MELO - CPF: *26.***.*70-87 (AUTOR).
-
29/08/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 16:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/08/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/08/2023 13:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 10:56
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:56
Indeferido o pedido de MARCIO GEAQUINTO DE MELO - CPF: *26.***.*70-87 (AUTOR)
-
07/08/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/08/2023 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 00:26
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 09:13
Recebidos os autos
-
25/07/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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