TJDFT - 0717438-63.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 16:53
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO ALVES DE SOUZA JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de GILDACI NOBREGA DA COSTA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ROBERTO VIEIRA NASCIMENTO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de GIOVANI NOBREGA DE SOUZA em 05/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:57
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 13:26
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:26
Indeferida a petição inicial
-
18/09/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/09/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 04:01
Decorrido prazo de GILDACI NOBREGA DA COSTA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:01
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO ALVES DE SOUZA JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de GIOVANI NOBREGA DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de ROBERTO VIEIRA NASCIMENTO em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717438-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO VIEIRA NASCIMENTO, GIOVANI NOBREGA DE SOUZA, JOSE DO EGITO ALVES DE SOUZA JUNIOR, GILDACI NOBREGA DA COSTA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Caso contrário deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Noutro giro, caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a parte requerente para juntar aos autos procuração outorgada ao patrono, assinada a próprio punho ou assinada digitalmente por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Por fim, insta esclarecer que eventual configuração de violação a direito de personalidade e reparação extrapatrimonial exige que a questão tenha extrapolado o mero inadimplemento contratual, comprovando-se, oportunamente, prejuízos à sua honra, incolumidade psíquica, ou seja, dano efetivo.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2023 13:07
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:07
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725320-70.2022.8.07.0001
Malvina Corujo de Azevedo Lopes
Valderes Santos Silva
Advogado: Kaue de Barros Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2022 19:39
Processo nº 0716987-38.2023.8.07.0020
David Angelo Sodre
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 14:36
Processo nº 0036505-30.2014.8.07.0001
Mariana Vogt Volkmer
Nelson Reinaldi
Advogado: Raiana Vidigal de Paiva Del Moral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2019 12:36
Processo nº 0703414-24.2022.8.07.0001
Sanchez e Sanchez Advogados Associados
Mizael Rosa Moreira
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2022 16:23
Processo nº 0712248-95.2022.8.07.0007
Ccdi Centro Cristao de Desenvolvimento I...
Pollyana Piau Lopes
Advogado: Maria Elizabeth dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2022 14:13