TJDFT - 0718151-77.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
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08/10/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:25
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/10/2023 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/10/2023 13:01
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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05/10/2023 11:16
Recebidos os autos
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05/10/2023 11:16
Extinto o processo por desistência
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05/10/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718151-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: GERALDO DORNELAS DE SOUSA REQUERIDO: GILBERTO DORNELAS DOS REIS DECISÃO Da detida análise dos autos, verifica-se que o processo de inventário dos bens deixados pelos falecidos Geraldo Dornelas de Sousa e Maria Raimunda de Oliveira - autos nº 2009.07.1.001966-2 - restou extinto pela sentença terminativa de ID 170733681 - confirmada pelo eg.
TJDFT em acórdão de ID 170733683 -, em virtude da existência de cláusula compromissória aposta no instrumento de partilha consensual firmado entre os herdeiros (ID 170733685), a qual prevê que os eventuais litígios a respeito da divisão dos bens deixados pelos falecidos deverão ser resolvidos por meio de arbitragem.
Por conseguinte, não há que se falar da legitimidade ativa ad causam da parte autora, porquanto ausente qualquer processo de inventário - judicial ou extrajudicial - capaz de conferi-la suporte, inexistindo, neste momento, a figura do pretenso inventariante do espólio, motivo pelo qual não se deve cogitar da pretensa proteção possessória em seu favor, já que não é o titular do direito material afirmado.
Noutro giro, não se pode deixar de observar a existência de cláusula compromissória - firmada livremente por todos os herdeiros dos falecidos e cuja validade já restou definitivamente atestada pelo Poder Judiciário - dispondo que os litígios decorrentes do patrimônio deixado pelos extintos - o que inclui, por certo, o imóvel objeto da presente demanda - deverão ser resolvidos por meio da instituição de arbitragem.
Nesse contexto, e em observância ao art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
05/09/2023 16:21
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
08/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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