TJDFT - 0750111-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 20:07
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 20:06
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:27
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:27
Extinto o processo por desistência
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03/10/2023 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0750111-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO SOARES DA SILVA ALVINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Firmo a competência.
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por LEONARDO SOARES DA SILVA ALVINO em desfavor do DF, partes qualificadas nos autos, na qual narra que teve negado pedido de licenciamento da corporação para participar de curso de formação de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas indeferido pelo CBMDF.
Argumenta que possui direito ao afastamento, conforme art. 147 da Portaria 7/2019.
Pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão do licenciamento no período de 14.09.2023 a 13.10.2023, para possibilitar e autorizar o autor a participar do curso de formação do concurso de Auditor. É o relatório.
Decido.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar.
A tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e a urgência, ou seja, risco de ineficácia do provimento final, conforme art. 300 do CPC.
Os elementos dos autos não demonstram a probabilidade do direito alegado pelo autor.
O art. 147, § 2º, IV, da Portaria 7, de 10 de maio de 2019, estabelece que é vedada a concessão de afastamento para frequentar Curso de Formação Profissional em decorrência da aprovação em concurso público para provimento de cargo na administração público ao soldado de segunda classe, enquanto estiver matriculado no Curso de Formação de Praça ou não tiver concluído com aproveitamento o referido curso, ou ainda, quando se encontrar em estágio probatório.
O próprio autor narra, na petição inicial, que foi admitido no Curso de Formação do CBMDF, que vem cumprindo com suas obrigações, e atualmente atua na condição de soldado classe dois.
Logo, o autor não preenche os requisitos para a concessão do afastamento preenchido.
Diante da ausência de plausibilidade do direito alegado, INDEFIRO a liminar pretendida.
Não será designada audiência de conciliação, porque o direito em discussão não admite transação.
Intime-se o autor para comprovar o recolhimento das custas inicias, no prazo de 15 dias.
Comprovado o recolhimento das custas, cite-se o DF, para, querendo, contestar o pedido no prazo de 30 dias, já considerado o prazo em dobro.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Anote-se o valor da causa de R$ 112.343,40 nos autos.
Intime-se o autor para comprovar o recolhimento das custas inicias, no prazo de 15 dias.
Comprovado o recolhimento das custas, cite-se o DF, para, querendo, contestar o pedido no prazo de 30 dias, já considerado o prazo em dobro.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2023 15:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/09/2023 15:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
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05/09/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/09/2023 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2023 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/09/2023 14:22
Recebidos os autos
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05/09/2023 14:22
Declarada incompetência
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05/09/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/09/2023 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 16:02
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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