TJDFT - 0738967-35.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 17:09
Juntada de Petição de recurso adesivo
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16/07/2024 05:07
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:06
Decorrido prazo de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:06
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 15/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:02
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 15:36
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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23/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/05/2024 19:43
Juntada de Petição de impugnação
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06/05/2024 08:56
Recebidos os autos
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06/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:56
Outras decisões
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04/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/04/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 09:43
Recebidos os autos
-
11/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/04/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738967-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA REQUERIDO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL REU: MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação renovatória de locação proposta por BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em face de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA e CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que em 01/04/2013 celebrou com os réus contrato de locação tendo como objeto o imóvel situado no Park Shopping, nº 112, onde exerce atividade comercial – loja " Quem disse, Berenice".
O contrato foi, inicialmente, previsto para viger até 14.04.2018, mas foi objeto de renovação e o prazo final em vigor é dia 14.04.2023.
Aponta que o valor pago como aluguel está muito superior à média do mercado, principalmente se considerarmos os reflexos da pandemia de COVID-19.
Assim, indicando o preenchimento dos requisitos legais, pediu a renovação do contrato pelo período de 5 anos, iniciando-se em 15/04/2023 e findando-se em 14/04/2028, propondo fixação do valor locativo mínimo de R$43.666,39 para o próximo período.
Em 31/01/2023 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 148102810) Regularmente citados, os réus ofereceram contestação conjunta (ID 150436724), na qual, em sede de preliminares, apresentam impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva do réu IRB, indeferimento da petição inicial e ausência de interesse processual.
Ademais, afirmam que não se opõem à renovação da locação, porém se insurgem quanto ao valor proposto do aluguel, que estaria em desacordo com a média do mercado e seria muito inferior ao devido, uma vez que o montante não corresponde a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente.
Requer a fixação do aluguel provisório no valor adequado ao limite legal de 80% sobre o valor do aluguel mínimo atualmente praticado e com a fixação do aluguel mínimo reajustável em e R$ 55.823,00 (cinquenta e cinco mil e oitocentos e vinte e três reais).
Réplica em ID 152782578.
Em decisão de saneamento ID (163148054) todas as questões prévias foram rejeitadas, foi deferida a substituição processual da ré IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A. pela empresa MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Além disso, foi deferida a prova pericial, cujo laudo foi apresentado em ID 179640945, com esclarecimentos em ID 184889957 As partes formalizaram termo de acordo parcial (ID 166777044) e indicam que a ação renovatória prosseguirá para (i) verificação do preenchimento dos requisitos necessários à renovação compulsória e (ii) apuração do valor do aluguel mínimo mensal a vigorar a partir do início do período renovando. (ID 166870279) Laudo pericial juntado em ID 179640945. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito encontra-se maduro para julgamento, já que não é necessária a produção de outras provas para solucionar a controvérsia.
Elaborado o laudo pericial nos autos, sobre os quais as partes se manifestaram, motivando os respectivos esclarecimentos e subsequentes manifestações, o processo está apto a ser julgado em seu mérito, sem a necessidade de novas providências.
A ação renovatória tem por objetivo conferir ao comerciante, na locação de imóveis não residenciais, uma proteção de seu estabelecimento, com a possibilidade de revigorar um contrato de aluguel, por vezes ajustado em valores distintos do proposto pelo senhorio.
A Lei de Locação, por seu art. 51, estabelece os requisitos ensejadores para a renovação de locação de unidade imóvel, desde que o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos e o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Ainda estabelece, em seu § 5º, que o direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.
De início, verifica-se que os documentos acostados aos autos comprovam que a autora preenche aos requisitos legais necessários à obtenção da renovação do contrato de locação, na forma prevista na Lei nº 8.245/91, sobretudo quando se constata que os próprios requeridos não questionaram o cumprimento das cláusulas contratuais da locação celebrada entre as partes.
Assim, de fato, tem a parte requerente o direito à renovação pretendida, com aliás reconheceram as requeridas.
Quanto ao valor do aluguel mínimo mensal, entendo que deve prevalecer o apontado no laudo pericial.
O ilustre perito se valeu do mérito comparativo, o qual leva em consideração as características do imóvel em si, no caso a loja no shopping réu, localização dentro do shopping e localização do próprio shopping, bem como os valores dos imóveis semelhantes, do mesmo empreendimento comercial.
A validade do referido método é reconhecida pelo TJDFT, senão vejamos: “DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO C/C REVISIONAL DE ALUGUÉIS.
LOCAÇÃO.
LOJA EM SHOPPING CENTER.
ALUGUEL.
VALOR MÍNIMO.
PERÍCIA JUDICIAL.
CRITÉRIOS COMPARATIVOS.
VALIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
Os contratos de locação em Shopping Centers envolvem certas peculiaridades, tais como: estrutura especial oferecida aos lojistas e aos consumidores, a existência de lojas âncoras, praças de alimentação e estacionamentos cobertos; esses fatores constituem em atrativos para a clientela.
Em razão disso, são cobrados alugueis mais elevados dos lojistas. 2.
Na realização da perícia judicial para fixar o valor do aluguel mínimo de loja localizada em shopping center, verificando que o perito na realização de seus trabalhos adotou método comparativo de dados de mercado, considerando as características da loja periciada, a sua localização, bem como a situação de lojas com área semelhante localizadas no mesmo empreendimento para se chegar ao valor do aluguel, deve prevalecer a conclusão apresentado pelo perito. 3.
No caso de sucumbência recursal, a verba honorária deve ser majorada, conforme §§ 1º, 2º e 11, do art. 85, do NCPC. 4.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1030083, 20150111006555APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/6/2017, publicado no DJE: 17/7/2017.
Pág.: 401/406)” Sem grifo no original.
Os questionamentos da parte autora em decorrência do valor médio praticado nas locações das lojas vizinhas da loja avalianda não se sustentam, já que, conforme explicitado pelo perito “a localização de cada imóvel no âmbito da amostra não gera nenhum impacto para o resultado da avaliação” (ID 184889957, página 6).
Com isso, entendo que o valor mínimo do aluguel deve ser de R$ 43.900,00 (quarenta e três mil e novecentos reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na ação, para renovar o contrato de locação pelo prazo de 60 meses, a partir de 15/04/2013, bem como com a fixação do valor do aluguel mínimo mensal em R$43.900,00 (quarenta e três mil e novecentos reais), com reajuste anual pelos índices contratuais, mantidas as demais cláusulas do contrato.
Por consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica o locador autorizado a executar nestes autos as eventuais diferenças entre o novo aluguel fixado na sentença e os aluguéis atuais, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento.
O montante apurado deverá ser pago de uma só vez, na forma do art.73 da lei n ° 8.245/91.
Diante da sucumbência recíproca, considerando os valores ofertados pelas partes, as partes arcarão com 50% das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa.
Fixo os honorários devidos pela autora em favor do advogado da ré em 10% sobre a diferença entre o aluguel anual fixado e aquele pretendido pela autora na inicial, e em favor do advogado da autora em 10% sobre a diferença entre o aluguel pretendido pela ré na contestação e aquele fixado em sentença.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
ARTHUR LACHTER JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
01/04/2024 09:29
Recebidos os autos
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01/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
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25/02/2024 13:45
Recebidos os autos
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25/02/2024 13:45
Outras decisões
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25/02/2024 13:45
Deferido o pedido de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES - CPF: *06.***.*30-00 (PERITO).
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22/02/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/02/2024 03:33
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:33
Decorrido prazo de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:33
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 21/02/2024 23:59.
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07/02/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738967-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA REQUERIDO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL REU: MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
CERTIDÃO Certifico que o perito anexou ao procedimento eletrônico petição de esclarecimentos sobre o laudo de avalição, ID 184889957 .
Ficam as PARTES intimadas para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 15:29:32.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
30/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 02:58
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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28/01/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738967-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA REQUERIDO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL REU: MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
DESPACHO Intime-se o perito para se manifestar sobre a petição de ID 184281606, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:01
Recebidos os autos
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25/01/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:14
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:28
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738967-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA REQUERIDO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL REU: MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
DESPACHO Concedo ao autor prazo de 15 dias para fazer o pagamento da proposta de honorários.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
01/09/2023 16:09
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/08/2023 17:37
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 24/08/2023.
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25/08/2023 08:24
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:23
Decorrido prazo de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:23
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:04
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:49
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 01:36
Decorrido prazo de IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A. em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 17:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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31/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:12
Recebidos os autos
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31/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/07/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:30
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
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04/07/2023 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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04/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:41
Recebidos os autos
-
30/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:41
Nomeado perito
-
30/06/2023 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 18:12
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/03/2023 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2023 05:07
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:26
Publicado Ata em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
31/01/2023 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
31/01/2023 14:47
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/01/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 00:17
Recebidos os autos
-
30/01/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 18:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2022 16:31
Recebidos os autos
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16/10/2022 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/10/2022 11:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/10/2022 19:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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