TJDFT - 0705478-52.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SILVERIA FERREIRA DE MIRANDA LUZ em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADEILTON CAMPOS MOREIRA *48.***.*20-68 em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705478-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADEILTON CAMPOS MOREIRA *48.***.*20-68, SILVERIA FERREIRA DE MIRANDA LUZ REPRESENTANTE LEGAL: SILVERIA FERREIRA DE MIRANDA LUZ DECISÃO 1.
Pleiteia a parte exequente nova pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD.
Todavia, a parte exequente não apresentou qualquer alteração na situação financeira do executado.
Verifico que a última pesquisa foi realizada em 03.05.2024 (ID 195520970).
Assim, INDEFIRO o pedido de novo bloqueio de valores via SISBAJUD, tendo em vista que não foi comprovada qualquer modificação na situação financeira do devedor que justificasse a realização de nova tentativa.
Segue precedente do STJ neste sentindo: "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA). 2.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
24/09/2024 22:31
Recebidos os autos
-
24/09/2024 22:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/09/2024 22:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/09/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705478-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADEILTON CAMPOS MOREIRA *48.***.*20-68, SILVERIA FERREIRA DE MIRANDA LUZ REPRESENTANTE LEGAL: SILVERIA FERREIRA DE MIRANDA LUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência (210741156) restou infrutífera.
Faço intimar o autor para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Correios" ou o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 15:40:02.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
13/09/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:41
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705478-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADEILTON CAMPOS MOREIRA *48.***.*20-68, SILVERIA FERREIRA DE MIRANDA LUZ REPRESENTANTE LEGAL: SILVERIA FERREIRA DE MIRANDA LUZ CERTIDÃO De ordem, vista à parte AUTORA para juntar comprovante de pagamento de custas de locomoção.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
26/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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09/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705478-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADEILTON CAMPOS MOREIRA *48.***.*20-68, SILVERIA FERREIRA DE MIRANDA LUZ REPRESENTANTE LEGAL: SILVERIA FERREIRA DE MIRANDA LUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência (205069609) restou infrutífera.
Faço intimar o autor para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Correios" ou o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 13:32:25.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
24/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 04:34
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:07
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:45
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se desta penhora, nos termos do art. 841, CPC. -
21/06/2024 04:47
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 06:02
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 19:53
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:53
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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19/06/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/06/2024 05:04
Decorrido prazo de SILVERIA FERREIRA DE MIRANDA LUZ em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:04
Decorrido prazo de ADEILTON CAMPOS MOREIRA *48.***.*20-68 em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 18/06/2024.
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17/06/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:26
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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11/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
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07/06/2024 10:04
Juntada de Certidão
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07/06/2024 10:04
Juntada de Alvará de levantamento
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07/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 14:57
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:57
Deferido o pedido de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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03/06/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
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31/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de SILVERIA FERREIRA DE MIRANDA LUZ em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ADEILTON CAMPOS MOREIRA *48.***.*20-68 em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de SILVERIA FERREIRA DE MIRANDA LUZ em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ADEILTON CAMPOS MOREIRA *48.***.*20-68 em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
03/04/2024 12:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 10:36
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:35
Outras decisões
-
01/04/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:37
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/03/2024 04:09
Processo Desarquivado
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21/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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17/02/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/02/2024 12:16
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de ADEILTON CAMPOS MOREIRA *48.***.*20-68 em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:53
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/12/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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21/12/2023 09:13
Recebidos os autos
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21/12/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 09:13
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2023 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/12/2023 04:08
Decorrido prazo de ADEILTON CAMPOS MOREIRA *48.***.*20-68 em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:45
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 15:55
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/11/2023 18:19
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:46
Decorrido prazo de ADEILTON CAMPOS MOREIRA *48.***.*20-68 em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 10:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ADEILTON CAMPOS MOREIRA *48.***.*20-68 em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
07/11/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:35
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 12:56
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/09/2023 22:32
Recebidos os autos
-
27/09/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 22:32
Deferido o pedido de ADEILTON CAMPOS MOREIRA *48.***.*20-68 - CNPJ: 13.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
-
27/09/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ADEILTON CAMPOS MOREIRA *48.***.*20-68 em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705478-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ADEILTON CAMPOS MOREIRA *48.***.*20-68 REPRESENTANTE LEGAL: SILVERIA FERREIRA DE MIRANDA LUZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA deixou de anexar réplica no prazo legal.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
05/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ADEILTON CAMPOS MOREIRA *48.***.*20-68 em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
09/08/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 10:24
Decorrido prazo de ADEILTON CAMPOS MOREIRA *48.***.*20-68 em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 13:30
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/07/2023 12:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 08:56
Recebidos os autos
-
29/06/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/06/2023 14:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 14:20
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:20
Gratuidade da justiça não concedida a ADEILTON CAMPOS MOREIRA *48.***.*20-68 - CNPJ: 13.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
-
31/05/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/05/2023 13:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
18/05/2023 17:45
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/05/2023 12:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ADEILTON CAMPOS MOREIRA *48.***.*20-68 em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:54
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
19/04/2023 20:51
Recebidos os autos
-
19/04/2023 20:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/04/2023 20:51
Outras decisões
-
19/04/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/04/2023 14:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
27/03/2023 17:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
24/03/2023 18:33
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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