TJDFT - 0726902-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de THE BRAIN I CENTRO DE CONVENCOES SERVICOS COMBINADOS PARA ESCRITORIO LTDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de THE BRAIN CASA PARK SERVICOS COMBINADOS PARA ESCRITORIO LTDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de THE BRAIN COWORKING & STORAGE ARMAZENS GERAIS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de VALENCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de THE BRAIN I CENTRO DE CONVENCOES SERVICOS COMBINADOS PARA ESCRITORIO LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de THE BRAIN CASA PARK SERVICOS COMBINADOS PARA ESCRITORIO LTDA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 18:53
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 18:44
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 12:55
Recebidos os autos
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13/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:55
Indeferido o pedido de VALENCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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06/02/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 19:29
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de THE BRAIN CASA PARK SERVICOS COMBINADOS PARA ESCRITORIO LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/12/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/12/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
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26/09/2024 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 18:44
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 20:46
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2024 17:11
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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06/06/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de THE BRAIN COWORKING & STORAGE ARMAZENS GERAIS LTDA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de VALENCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 29/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:40
Juntada de Certidão
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08/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 15:40
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:39
Deferido o pedido de VALENCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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29/04/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de THE BRAIN COWORKING & STORAGE ARMAZENS GERAIS LTDA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726902-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALENCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: THE BRAIN COWORKING & STORAGE ARMAZENS GERAIS LTDA DECISÃO Para a apreciação do pedido de reconhecimento de grupo econômico e de extensão das obrigações da executada às demais empresas apontadas, deverá a parte exequente apresentar a certidão simplificada, expedida pela Junta Comercial, devidamente atualizada, relativa à sociedade empresarial executada e à pessoa jurídica indicada: THE BRAIN I CENTRO DE CONVENCOES SERVICOS COMBINADOS PARA ESCRITORIO LTDA, CNPJ 35.***.***/0001-81.
Deverá, também, indicar e comprovar os requisitos legais da existência de grupo econômico previstos no art. 265 da Lei das Sociedades Antônimas (Lei n.º 6.404/1976), especialmente: (i) a combinação de recursos ou esforços para realização dos respectivos objetos ou (ii) a participação de atividades ou empreendimentos comuns.
Em qualquer das hipóteses, exceto no caso de trespasse regular com débito contabilizado, e nos termos do art. 50, §4º, do Código Civil, deverá também a parte autora demonstrar a ocorrência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, previstos no caput do mesmo dispositivo legal, especialmente no que tange ao abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Saliento que o reconhecimento da responsabilidade de qualquer pessoa que formalmente não deu causa a um débito deve se dar mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consoante estabelece o art. 790, inc.
VII, do CPC, devendo a parte autora deduzir o pleito sob a forma de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, comprovando também o recolhimento das custas correspondentes.
Prazo: 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/04/2024 19:53
Recebidos os autos
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01/04/2024 19:53
Outras decisões
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21/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de VALENCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726902-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Intime-se o exequente para que se manifeste acerca da petição de id. 189064135, no prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/03/2024 23:55
Juntada de Certidão
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06/03/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726902-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALENCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: THE BRAIN COWORKING & STORAGE ARMAZENS GERAIS LTDA DECISÃO Defiro a penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora abaixo mencionado, devendo o Oficial de Justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
Certificado pelo Oficial de Justiça que não há espaço no depósito público, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, fica autorizada a nomeação da parte credora fiel depositária dos bens penhorados.
A parte credora fica intimada de que deverá acompanhar a distribuição do mandado e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento desta determinação.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: THE BRAIN COWORKING & STORAGE ARMAZENS GERAIS LTDA Endereço: Centro de Convenções 7 Ulysses Guimarães, Bloco I, Zona Cívico e Administrativa- Ala Norte, Piso 01, Eixo Monumental, Brasília - DF, CEP: 70655-775 Valor da causa: R$ 325.463,03 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/02/2024 18:33
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:32
Deferido o pedido de VALENCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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20/02/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:09
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726902-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALENCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: THE BRAIN COWORKING & STORAGE ARMAZENS GERAIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme Decisão de ID 171089782.
Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 3.2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Brasília - DF, 31 de janeiro de 2024 às 11:26:00 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
31/01/2024 11:28
Juntada de Certidão
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27/01/2024 11:50
Juntada de Certidão
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23/01/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de THE BRAIN COWORKING & STORAGE ARMAZENS GERAIS LTDA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de VALENCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726902-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: VALENCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-10 Parte ré: THE BRAIN COWORKING & STORAGE ARMAZENS GERAIS LTDA - CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-00 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: THE BRAIN COWORKING & STORAGE ARMAZENS GERAIS LTDA Endereço: SDC, Piso 1, Eixo Monumental, Centro de Convenções Ulysses Guim, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-350 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 194.867,99 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 194.867,99, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 163372880 Petição Inicial Petição Inicial 23062714011738200000150173795 163375110 02 - Valenca - Contrato Social-1 Contrato social 23062714011765500000150173825 163372893 02 - Valenca - Contrato Social-1 Contrato social 23062814040694100000150173808 163375112 PROCURACAO AD JUDICIA The Brain Procuração/Substabelecimento 23062714011829600000150173827 163375096 PROCURACAO AD JUDICIA The Brain Procuração/Substabelecimento 23062814022360400000150173811 163375114 04 - Contrato Aluguel - The Brain Contrato 23062714011861400000150173829 163375101 04 - Contrato Aluguel - The Brain Contrato 23062814015409700000150173816 163375115 Planilha de debitos The Brain Documento de Comprovação 23062714011928400000150173830 163375102 Planilha de debitos The Brain Documento de Comprovação 23062814010096000000150173817 163375117 Sentenca processo n. 0742739-06.2022.8.07.0001 Documento de Comprovação 23062714011955800000150173832 163375104 Sentenca processo n. 0742739-06.2022.8.07.0001 Documento de Comprovação 23062814002782300000150173819 163532417 Petição Inicial Petição Inicial 23062813571566400000150314358 163532421 Guia Inicial e Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 23062813571591300000150314362 163558399 Certidão Certidão 23062912433296500000150320729 163679045 Decisão Decisão 23070316494290300000150442425 164915934 Decisão Decisão 23071208391431800000151539402 164915934 Decisão Decisão 23071208391431800000151539402 165322100 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071400405218900000151893457 -
06/09/2023 10:43
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:43
Outras decisões
-
31/08/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2023 08:39
Recebidos os autos
-
12/07/2023 08:39
Outras decisões
-
04/07/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/07/2023 13:57
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/07/2023 16:49
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:49
Outras decisões
-
29/06/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/06/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 14:04
Distribuído por sorteio
-
28/06/2023 14:04
Juntada de Petição de contrato social
-
28/06/2023 14:02
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
28/06/2023 14:01
Juntada de Petição de contrato
-
28/06/2023 14:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2023 14:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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