TJDFT - 0749252-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 16:27
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/07/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
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19/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:24
Juntada de comunicação
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07/06/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:42
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de STEFANO BORGES PEDROSO em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:27
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:08
Juntada de comunicações
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749252-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEFANO BORGES PEDROSO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado em sede inicial e análise da preliminar de ilegitimidade passiva. É certo que nos termos do art.134 do CPC é possível a desconsideração da personalidade jurídica em qualquer fase do processo de conhecimento e que se formulado o pedido em sede de petição inicial fica dispensado a instauração do referido incidente.
Entretanto, destaco que o fato de se tratar de relação consumerista não autoriza a adoção da desconsideração de plano, sem a comprovação dos requisitos, em especial quando o feito se encontra ainda na fase de conhecimento.
O fato de a requerida NOVUM eventualmente compor o grupo econômico da requerida, não atrai, nesse momento, a necessidade de integração desta ao polo passivo da lide, diante da autonomia patrimonial que cada um dos réus possui.
Ressalte-se que não há qualquer elemento que indique a participação direta de tais réus na relação jurídica efetivamente entabulada entre o requerente e a empresa 123 VIAGENS.
Além disso, a referida autonomia patrimonial também não se afigura como óbice ao eventual ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, uma vez que, em havendo condenação nesses autos, o autor poderá se habilitar no concurso de credores em virtude da ré 123 Viagens se encontrar em processo de recuperação judicial, além de que eventual desconsideração da personalidade jurídica poderá ser deferida quando da fase executiva, caso haja a comprovação de seus requisitos.
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da requerida NOVUM INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, devendo o feito ser extinto sem exame do mérito em relação a esta requerida.
Assim, indefiro, por ora, a desconsideração da personalidade jurídica da ré 123 Viagens.
Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
O inadimplemento contratual por parte da requerida 123 VIAGENS resta incontroverso nos autos.
Ressalte-se que, diferentemente do que alegado pela ré, as referidas oscilações de preços no mercado de transporte aéreo não constituem caso fortuito apto a afastar a sua responsabilidade, pelo contrário, são inerentes a própria atuação empresarial da ré, integrando risco próprio da atividade lucrativa a qual desempenha.
Por este motivo, tais oscilações devem estar insertas no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pela requerida, tratando-se, portanto, de hipótese de fortuito interno.
Nesse sentido, resta nítido que os fatos ocorridos constituem falha no serviço desta requerida nos termos do art.14 do CDC, o que torna possível a responsabilização pelos eventuais danos sofridos pelo consumidor, desde que efetivamente demonstrados.
Diante do nítido inadimplemento ocorrido, e considerando a impossibilidade de determinar a emissão forçada dos respectivos bilhetes aéreos, entendo que resta procedente o pleito subsidiário do requerente, consistente na restituição dos valores pagos a ré, uma vez que o serviço não foi prestado.
Assim, deverá a ré restituir ao autor a quantia de R$ 5.169,70 (cinco mil, cento e sessenta nove reais e setenta centavos), referente ao pacote PROMO BRASÍLIA-ORLANDO BRASÍLIA (pedido nº 1166311151-ID 170468260) assim como a quantia de R$ 860,87 (oitocentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos) relativa às passagens promo BRASÍLIA-FLORIANÓPOLIS-BRASÍLIA (pedido nº *55.***.*81-21-ID 170468254) com a devida atualização monetária desde o respectivo desembolso (03/01/2023 e 02/01/2023-respectivamente).
Do descumprimento de pedido liminar deferido A parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, que a administradora de cartão de crédito fosse compelida a depositar em juízo o valor das parcelas debitadas em seu cartão de crédito, diante da comunicação do desacordo comercial praticado pela 123 VIAGENS, mas do indeferimento do pedido administrativo de estorno dos valores.
A tutela foi parcialmente deferida para determinar à administradora de cartão de crédito que promovesse o estorno das 12 parcelas designadas por 112123 VIAGENS E TUR, no valor de R$ 430,90 cada na fatura do cartão de nº 4220 XXX XXXX 0786, conforme se verifica da decisão proferida ao ID 183172659.
A parte requerente comunicou em duas oportunidades o descumprimento da liminar deferida.
Requereu a inclusão da administradora do cartão de crédito no pólo passivo da demanda, o que foi negado e justificado na decisão de ID 189098315, considerando não haver pedido ou causa de pedir em relação à administradora do cartão.
Ao rever posicionamento, entretanto, verifico ser o caso de revogação da tutela deferida, em que pese a parcial procedência do pedido autoral manejado.
Explico.
Compelir a administradora do cartão de crédito a estornar as parcelas da operação contratada entre o autor e a requerida 123 VIAGENS E TURISMO importa, em verdade, na transferência da responsabilidade financeira inerente ao contrato firmado entre o autor e a requerida à instituição financeira, uma vez que, em regra, em que pese o pagamento seja realizado de maneira parcelada pelo titular do cartão, o recebimento dos valores pode ter ocorrido de forma integral pela 123 Viagens e Turismo, de modo que a operação de crédito, daqui em diante, passa a ser entre o autor e o banco que lhe concede o crédito por meio do cartão.
Assim, o deferimento desse pedido liminar pode importar em transferência da responsabilidade e do ônus a quem sequer é parte do processo e/ou participa da relação jurídica chancelada por meio da demanda.
Pelo exposto, o pedido liminar há de ser revogado, o que faço por meio dessa sentença, em homenagem ao princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, em relação à requerida NOVUM INVESTIMENTO, com fulcro no Art. 485, VI, CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a restituir ao autor a quantia de R$ 5.169,70 (cinco mil, cento e sessenta nove reais e setenta centavos), referente ao pacote PROMO BRASÍLIA-ORLANDO BRASÍLIA (pedido nº 1166311151-ID 170468260) assim como a quantia de R$ 860,87 (oitocentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos) relativa às passagens promo BRASÍLIA-FLORIANÓPOLIS-BRASÍLIA (pedido nº *55.***.*81-21-ID 170468254) com a devida atualização monetária desde os respectivos desembolsos (03/01/2023 e 02/01/2023-respectivamente), a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; Revogo a tutela antecipada deferida ao ID 183172659.
Oficie-se ao Banco Santander, comunicando a revogação da liminar.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2024 18:17
Juntada de comunicações
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11/04/2024 11:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/04/2024 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de STEFANO BORGES PEDROSO em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:01
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 23:33
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:00
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:00
Deferido em parte o pedido de STEFANO BORGES PEDROSO - CPF: *32.***.*76-15 (REQUERENTE)
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28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de STEFANO BORGES PEDROSO em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749252-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEFANO BORGES PEDROSO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA DECISÃO Requer a parte autora a reconsideração da decisão de ID.183172659, quando em verdade se refere à decisão de ID. 177672341, que indeferiu a intimação das empresas constantes do polo passivo da demanda para que informem o endereço dos demais demandados.
INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte autora, considerando que o pedido de reconsideração nada mais é que uma tentativa de modificação da decisão proferida, por via não contemplada em qualquer previsão normativa processual.
Destaque-se que os fundamentos do assim chamado pedido de reconsideração deveriam, em verdade, estar contidos na fórmula recursal correlata, uma vez que a rediscussão de matéria já decidida na presente instância contribui, apenas, para a morosidade processual.
Sem prejuízo, considerando que as tentativas de citação dos sócios Augusto e Ramiro restaram infrutíferas, promova o demandante o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/02/2024 18:29
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:29
Indeferido o pedido de STEFANO BORGES PEDROSO - CPF: *32.***.*76-15 (REQUERENTE)
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08/02/2024 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/01/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 05:03
Decorrido prazo de STEFANO BORGES PEDROSO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 20:56
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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23/01/2024 04:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 13:23
Juntada de comunicações
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16/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 14:31
Expedição de Ofício.
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12/01/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 18:36
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:35
Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/01/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/12/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/12/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/12/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/12/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/12/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/12/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/12/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/12/2023 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/12/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/12/2023 21:51
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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11/12/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/11/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 14:08
Recebidos os autos
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09/11/2023 14:08
Deferido em parte o pedido de STEFANO BORGES PEDROSO - CPF: *32.***.*76-15 (REQUERENTE)
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06/11/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de STEFANO BORGES PEDROSO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE DE MORAES DIVINO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2023 00:04
Juntada de Certidão
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24/10/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/10/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 13:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 18:32
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2023 11:56
Decorrido prazo de STEFANO BORGES PEDROSO em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:06
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:06
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
-
09/10/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/10/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 21:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 04:04
Decorrido prazo de STEFANO BORGES PEDROSO em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2023 02:35
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 17:20
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:20
Outras decisões
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29/09/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília CERTIDÃO Número do processo: 0749252-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEFANO BORGES PEDROSO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, MATHEUS HENRIQUE DE MORAES DIVINO, CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO, tendo a Empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 14:39:54. -
28/09/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 08:45
Recebidos os autos
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27/09/2023 08:45
Indeferido o pedido de STEFANO BORGES PEDROSO - CPF: *32.***.*76-15 (REQUERENTE)
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26/09/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/09/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:21
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília CERTIDÃO Número do processo: 0749252-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEFANO BORGES PEDROSO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, MATHEUS HENRIQUE DE MORAES DIVINO, CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES , tendo a Empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 16:57:17. -
21/09/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 16:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/09/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0749252-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: STEFANO BORGES PEDROSO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, MATHEUS HENRIQUE DE MORAES DIVINO, CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 20/10/2023 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/qSt5QB ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 16:25:46. -
31/08/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 10:30
Recebidos os autos
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31/08/2023 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 19:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/08/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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