TJDFT - 0702732-06.2021.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702732-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS RÉU ESPÓLIO DE: JOAO PAULO DE SOUSA MARTINS FILHO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que a sentença que extinguiu a execução deixou de determinar a transferência do valor depositado (ID 179594747) em favor da parte exequente, razão pela qual o determino nesta oportunidade, observando-se os dados bancários de ID 186273590.
Após, arquivem-se os autos em definitivo.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702732-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOHNSON LIMA MARTINS REU: JOAO PAULO DE SOUSA MARTINS NETO, FELIPE MARTINS DE MENDONCA, MARIA FRANCISCA LIMA MARTINS SENTENÇA BANCO DO BRASIL SA promoveu o cumprimento de sentença contra JOHNSON LIMA MARTINS e outros, em que ocorreu a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo executado.
Sem honorários advocatícios.
Determino a transferência da quantia penhorada ID 170764825 em favor da executada MARIA FRANCISCA LIMA MARTINS, conforme requerido no ID 172545183.
Expeça-se.
Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702732-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOHNSON LIMA MARTINS REU: JOAO PAULO DE SOUSA MARTINS NETO, FELIPE MARTINS DE MENDONCA, MARIA FRANCISCA LIMA MARTINS DESPACHO Intimem-se os executados a dizerem se anuem com o termo de acordo, bem como pra indicarem os dados bancários da executada MARIA FRANCISCA LIMA MARTINS para fins de transferência do valor penhorado, como pedido pelo exequente.
Prazo de 5 dias.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702732-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: JOHNSON LIMA MARTINS, JOAO PAULO DE SOUSA MARTINS NETO, FELIPE MARTINS DE MENDONCA, MARIA FRANCISCA LIMA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossigo com a análise das questões não resolvidas na decisão anterior (ID 167639263).
Analiso inicialmente a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados ID 164612655.
Consoante impugna a executada, o bloqueio alcançou a importância de R$ 45.870,70 que se encontrava depositada em conta poupança da Caixa Econômica Federal, devendo ser reconhecida a sua impenhorabilidade (CPC, art. 833, X).
Com efeito, ao contrário do que afirma o exequente, os extratos juntados pela executada, em razão de requerimento do exequente, demonstram que a conta em que houve o bloqueio da importância de R$ 45.870,70 é poupança e não registra movimentações que descaracterizem a finalidade de estrito acúmulo de capital.
Os únicos registros nos extratos juntados são relativos a créditos de juros e de benefício do INSS.
Com isso, ACOLHO a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade da quantia depositada na Caixa Econômica Federal, por se tratar de quantia depositada em conta poupança.
Logo, determino o desbloqueio da quantia, que será devolvida à executada.
Em relação ao valor bloqueado no Banco do Brasil (R$ 32.886,06), o extrato ID 166144551 supostamente se prestaria a demonstrar a natureza salarial da quantia.
No entanto, o bloqueio ocorreu em julho de 2023 e o extrato juntado é dos meses de maio e junho, os quais não indicam qualquer constrição determinada por este Juízo, não sendo também possível aferir se a quantia bloqueada alcançou a remuneração da executada.
Veja-se que o extrato ID 166144551 indica que a executada recebeu os seus proventos no dia 20 do referido mês e, considerando que no mês seguinte o recebimento presumivelmente ocorrerá no mesmo dia, pelos documentos trazidos não é possível confirmar se houve a entrada de valores de outra natureza, os quais foram objeto do bloqueio.
Isso posto, REJEITO a impugnação ao bloqueio realizado no Banco do Brasil (R$ 32.886,06) e determino a sua conversão em penhora, com a transferência em favor do exequente.
Expeça-se.
No que concerne ao bloqueio do Banco Bradesco, nada foi alegado pela executada, devendo-se reconhecer a possibilidade de penhora, a qual determino nesta oportunidade com a consequente transferência em favor do exequente.
Expeça-se.
Em relação ao pedido do exequente de penhora de percentual dos proventos da executada diretamente em contracheque, indefiro o pedido porque impenhorável por expressa disposição legal (CPC, art. 833, IV).
Este juízo está ciente da existência de precedentes em sentido contrário, mas não serão seguidas decisões judiciais não vinculantes que afastam a Lei sem a considerar inconstitucional.
No ponto, destaco que a conclusão do parágrafo anterior não se contradiz com o reconhecimento da possibilidade de penhora do valor bloqueado no Banco do Brasil porque, reitero, a executada não conseguiu comprovar que o valor bloqueado recaiu sobre os seus proventos.
No que concerne à manutenção dos herdeiros no polo passivo, não cabe ao coexecutado defender direito alheio em nome próprio; logo, se os demais executados entendem que não devem prosseguir no polo passivo, incumbe a eles externar fundamentadamente esta pretensão.
Por isso, indefiro o pedido da executada.
E, por fim, quanto ao excesso de execução, o exequente permaneceu inerte.
No entanto, no caso, entendo necessário que o credor esclareça do que se trata a inclusão de “JUROS à taxa de 1,120% ao mês, debitados e capitalizados mensalmente” incluído em suas planilhas, como a mais recente de ID 163602348.
Destaco que, em princípio, confrontando os parâmetros utilizados pela executada em seu cálculo ID 166756051 com aquele apresentado pelo exequente (ID 163602348), a diferença que observei reside na inclusão de “JUROS à taxa de 1,120% ao mês, debitados e capitalizados mensalmente”, sendo certo que, a partir da constituição do título executivo judicial, os parâmetros de atualização da dívida não são mais os do contrato, mas sim aqueles fixados no título.
Por isso, concedo ao exequente o prazo de 5 dias para esclarecer seus cálculos, nos termos dos dois parágrafos anteriores.
Intime-se.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/05/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/05/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 17:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 18:05
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2023 18:22
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:22
Outras decisões
-
11/04/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/04/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 17:27
Processo Desarquivado
-
29/03/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 18:16
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2022 18:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SOUSA MARTINS FILHO - CPF: *02.***.*39-91 (RÉU ESPÓLIO DE), JOAO PAULO DE SOUSA MARTINS NETO - CPF: *10.***.*87-00 (REU), JOHNSON LIMA MARTINS - CPF: *99.***.*60-30 (REU), FELIPE MARTINS DE MENDONCA - CPF: *37.***.*52-56 (
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SOUSA MARTINS NETO em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de FELIPE MARTINS DE MENDONCA em 25/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA LIMA MARTINS em 25/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de JOHNSON LIMA MARTINS em 25/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SOUSA MARTINS FILHO em 25/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 13:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 20:31
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 20:29
Recebidos os autos
-
24/02/2022 09:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
18/02/2022 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/02/2022 13:50
Transitado em Julgado em 11/02/2022
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA LIMA MARTINS em 11/02/2022 23:59:59.
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12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de JOHNSON LIMA MARTINS em 11/02/2022 23:59:59.
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12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SOUSA MARTINS NETO em 11/02/2022 23:59:59.
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12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SOUSA MARTINS FILHO em 11/02/2022 23:59:59.
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12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de FELIPE MARTINS DE MENDONCA em 11/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 17:09
Recebidos os autos
-
12/01/2022 17:09
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/11/2021 17:51
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 19:33
Recebidos os autos
-
19/11/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 20:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2021 02:18
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/10/2021 09:57
Recebidos os autos
-
18/10/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/10/2021 09:46
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2021 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2021 14:34
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 17:26
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 13:10
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 17:27
Recebidos os autos
-
20/08/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 17:27
Outras decisões
-
17/08/2021 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
16/08/2021 16:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/07/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 11:42
Juntada de Petição de impugnação
-
07/07/2021 17:20
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 19ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
07/07/2021 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/07/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 23:20
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
17/06/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 16:04
Expedição de Certidão.
-
29/05/2021 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 19:45
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 19ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
24/05/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 16:19
Audiência Conciliação designada em/para 07/07/2021 17:00 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2021 14:21
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
25/03/2021 10:56
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
23/03/2021 15:09
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 16:36
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 23:28
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 19ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
16/03/2021 23:28
Audiência Conciliação não-realizada em/para 16/03/2021 14:10 19ª Vara Cível de Brasília.
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10/03/2021 21:35
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
09/03/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 15:37
Audiência Conciliação designada para 16/03/2021 14:10 19ª Vara Cível de Brasília.
-
03/02/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 09:00
Recebidos os autos
-
03/02/2021 09:00
Outras decisões
-
01/02/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
01/02/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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