TJDFT - 0708627-47.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 13:42
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de KACCNNY DE MATOS CARVALHO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708627-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KACCNNY DE MATOS CARVALHO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório.
Apesar das diligências realizadas, não foram encontrados bens da parte requerida passíveis de penhora.
Intimada a Exequente para movimentar a execução, quedou-se inerte.
Ressalto que é ônus da parte demandante informar os dados da parte demandada, bem como diligenciar na busca de bens de sua propriedade, consoante dispõe o artigo 524, inciso VII, do NCPC.
Dessa forma, tendo em vista o não fornecimento pela Exequente dos meios necessários para localização dos bens do devedor, fica impossibilitado o prosseguimento do feito.
Na dicção do art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, caso não sejam encontrados bens da parte devedora, o processo deve ser imediatamente extinto.
Faculto à parte credora, dentro do prazo prescricional, o pedido de desarquivamento e a retomada da execução, mediante a precisa indicação de bens penhoráveis ou a demonstração de alteração da situação econômica do devedor (Precedentes das turmas recursais: 1ª TR, acórdão 965959; 2ª TR, acórdão 913543; 3ª TR, acórdão 1044679), bem como a expedição de certidão de crédito.
Ante o exposto, não havendo bens penhoráveis, extingo o processo, com fundamento no artigo 53, §4°, da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 22 de abril de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
23/04/2024 12:53
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/04/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/04/2024 13:18
Decorrido prazo de KACCNNY DE MATOS CARVALHO - CPF: *30.***.*63-00 (EXEQUENTE) em 18/04/2024.
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19/04/2024 03:48
Decorrido prazo de KACCNNY DE MATOS CARVALHO em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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05/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2024 15:18
Deferido em parte o pedido de KACCNNY DE MATOS CARVALHO - CPF: *30.***.*63-00 (EXEQUENTE)
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16/02/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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16/02/2024 17:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 15/02/2024.
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16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 10:40
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2023 10:36
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
12/12/2023 04:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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16/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2023 04:18
Decorrido prazo de KACCNNY DE MATOS CARVALHO em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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20/10/2023 13:02
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/10/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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19/10/2023 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 02:46
Recebidos os autos
-
18/10/2023 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708627-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KACCNNY DE MATOS CARVALHO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 19/10/2023 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA11_16h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 1 de setembro de 2023 12:51:38. -
28/09/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 18:48
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 08:54
Decorrido prazo de KACCNNY DE MATOS CARVALHO em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 14:12
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:12
Recebida a emenda à inicial
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17/09/2023 23:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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12/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708627-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KACCNNY DE MATOS CARVALHO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, entendo que a questão controvertida necessita de análise mais efetiva que se dará a partir da formação do contraditório, de modo que se possa analisar os argumentos da parte contrária em contraposição aos fatos narrados na exordial.
Isso porque há que se analisar a natureza do contrato realizado entre as partes, de modo a apurar eventual falha de prestação de serviço ou abusividade.
Quanto ao periculum in mora, o rito do juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei nº. 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não vejo, por ora, essa excepcionalidade, mormente porque o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é bastante célere, de modo que não vejo, por ora, eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, não se justifica a medida vindicada (bloqueio do valor pretendido), pois não há indícios ou elementos de que a Requerida deixará de ter condições de cumprir com eventual decreto condenatório enquanto transcorre a ação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se a Autora para emendar a petição inicial: a) Juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em nome próprio (com data de emissão de menos de três meses).
Se o comprovante estiver em nome de cônjuge/companheiro, deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Em caso de imóvel alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário; b) Retificar o endereçamento da petição inicial e adequar o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 5 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
06/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
01/09/2023 12:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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