TJDFT - 0705300-10.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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13/11/2024 19:33
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 16:57
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:57
Homologada a Transação
-
24/10/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/10/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705300-10.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO 40 - PARQUE DO RIACHO REU: MARCIO CARNEIRO DA COSTA REVEL: MARIA LOPES DA SILVA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Diga o autor se o acordo de ID 208380103 enseja a desistência com relação ao réu MÁRCIO, pois só foi assinado pela ré MARIA.
Do contrário, deverá juntar o termo de acordo também assinado pelo requerido.
Prazo: 15 dias, sob pena de se reputar a desistência com relação a ele.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
19/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:34
Deferido o pedido de CONDOMINIO 40 - PARQUE DO RIACHO - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
22/08/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705300-10.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO 40 - PARQUE DO RIACHO REU: MARCIO CARNEIRO DA COSTA, MARIA LOPES DA SILVA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO 40 - PARQUE DO RIACHO propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de MARCIO CARNEIRO DA COSTA e outros, em 04/08/2022 19:23:30, partes qualificadas.
Narra o autor que a ré é proprietária do Apartamento nº 104, Bloco H, vaga de garagem vinculada nº 053, Lote 01, Conjunto 03 da QS 29, Riacho Fundo II/DF, CEP nº 71.884-822, e está inadimplente em relação às taxas condominiais referente aos meses de março/2021, novembro/2021, março/2022, abril/2022 e julho2022, atrasadas, restando inadimplentes em R$ 2.201,47, atualizada até 25/07/2022 (ID 132999323).
Junta procuração e os documentos de ID 132999317 a ID 132999328.
Os réus fora, citados no ID 144476955 e ID 157401284 (QS 29, Conjunto 3, Lote 1, Bloco H, Apto. 104, Condomínio Parque do Riacho 40, Riacho Fundo II, Brasília/DF), mas deixou transcorrer em branco o prazo para resposta (ID 172837364). É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Inexistem questões processuais a serem dirimidas.
Conquanto citada e intimada, a parte requerida não ofereceu resposta, razão por que decreto sua revelia.
Embora revel, é certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais.
Nessa toada, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que "os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos." (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma do STJ, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
Não está, portanto, a parte autora desincumbida de comprovar os fatos constitutivos do direito que alega (art. 373, I, do CPC).
Na planilha de ID 132999323 estão sendo cobrados os valores de R$405,76 (taxa de condomínio de R$340,18 + taxa extra de R$65,58, comprovadas no ID 132999324 e ID 132999324), R$440,23 taxa de condomínio de R$340,18 + taxa extra de R$65,58 e R$35,00, comprovadas no ID 132999324, ID 132999324 e ID 132999326).
Ocorre que não foi possível aferir a composição dos valores de R$420,06, R$115,68 e R$449,53.
Ante o exposto, concedo ao autor o prazo de 15 dias para esclarecer a composição dos valores de R$420,06, R$115,68 e R$449,53, devendo carrear as atas que instituíram taxa extra ou descontos, caso não constem dos autos, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Anote-se a revelia da requerida.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
25/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO 40 - PARQUE DO RIACHO em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705300-10.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO 40 - PARQUE DO RIACHO REU: MARCIO CARNEIRO DA COSTA, MARIA LOPES DA SILVA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO 40 - PARQUE DO RIACHO propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de MARCIO CARNEIRO DA COSTA e outros, em 04/08/2022 19:23:30, partes qualificadas.
Narra o autor que a ré é proprietária do Apartamento nº 104, Bloco H, vaga de garagem vinculada nº 053, Lote 01, Conjunto 03 da QS 29, Riacho Fundo II/DF, CEP nº 71.884-822, e está inadimplente em relação às taxas condominiais referente aos meses de março/2021, novembro/2021, março/2022, abril/2022 e julho2022, atrasadas, restando inadimplentes em R$ 2.201,47, atualizada até 25/07/2022 (ID 132999323).
Junta procuração e os documentos de ID 132999317 a ID 132999328.
Os réus fora, citados no ID 144476955 e ID 157401284 (QS 29, Conjunto 3, Lote 1, Bloco H, Apto. 104, Condomínio Parque do Riacho 40, Riacho Fundo II, Brasília/DF), mas deixou transcorrer em branco o prazo para resposta (ID 172837364). É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Inexistem questões processuais a serem dirimidas.
Conquanto citada e intimada, a parte requerida não ofereceu resposta, razão por que decreto sua revelia.
Embora revel, é certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais.
Nessa toada, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que "os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos." (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma do STJ, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
Não está, portanto, a parte autora desincumbida de comprovar os fatos constitutivos do direito que alega (art. 373, I, do CPC).
Na planilha de ID 132999323 estão sendo cobrados os valores de R$405,76 (taxa de condomínio de R$340,18 + taxa extra de R$65,58, comprovadas no ID 132999324 e ID 132999324), R$440,23 taxa de condomínio de R$340,18 + taxa extra de R$65,58 e R$35,00, comprovadas no ID 132999324, ID 132999324 e ID 132999326).
Ocorre que não foi possível aferir a composição dos valores de R$420,06, R$115,68 e R$449,53.
Ante o exposto, concedo ao autor o prazo de 15 dias para esclarecer a composição dos valores de R$420,06, R$115,68 e R$449,53, devendo carrear as atas que instituíram taxa extra ou descontos, caso não constem dos autos, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Anote-se a revelia da requerida.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
26/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:53
Decretada a revelia
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26/06/2024 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/09/2023 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/09/2023 09:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO 40 - PARQUE DO RIACHO - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (AUTOR) em 12/09/2023.
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13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO 40 - PARQUE DO RIACHO em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705300-10.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de resposta.
Especifique o autor as provas que deseja produzir.
Não havendo necessidade de dilação probatória, os autos serão conclusos para sentença.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
31/08/2023 14:21
Decorrido prazo de MARCIO CARNEIRO DA COSTA - CPF: *21.***.*53-87 (REU) e MARIA LOPES DA SILVA CARNEIRO - CPF: *38.***.*47-72 (REU) em 24/05/2023.
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25/05/2023 03:03
Decorrido prazo de MARCIO CARNEIRO DA COSTA em 24/05/2023 23:59.
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03/05/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 12:28
Juntada de Certidão
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31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de MARIA LOPES DA SILVA CARNEIRO em 30/01/2023 23:59.
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06/12/2022 06:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 06:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
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08/09/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/09/2022 15:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
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05/09/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 17:25
Recebidos os autos
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18/08/2022 17:25
Decisão interlocutória - recebido
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08/08/2022 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/08/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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