TJDFT - 0746118-52.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/08/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746118-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PH CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: LUCIANA SOUZA DE ALMEIDA SUGAI CERTIDÃO Certifico que anexo ofício da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
De ordem, encaminho os autos para ciência do exequente.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 6 de junho de 2025 às 13:01:02 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
06/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 11:26
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/05/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de LUCIANA SOUZA DE ALMEIDA SUGAI em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:07
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:07
Outras decisões
-
30/04/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:59
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
29/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/04/2025 14:31
Deferido o pedido de PH CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
18/02/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
30/01/2025 02:33
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
25/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:04
Recebidos os autos
-
23/01/2025 09:04
Indeferido o pedido de LUCIANA SOUZA DE ALMEIDA SUGAI - CPF: *63.***.*37-34 (EXECUTADO)
-
22/01/2025 14:59
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/01/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de LUCIANA SOUZA DE ALMEIDA SUGAI em 28/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746118-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: LUCIANA SOUZA DE ALMEIDA SUGAI CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada das diligências de citação frustradas nos endereços profissionais indicados, bem como do prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar, requerendo o que de direito.
Brasília - DF, 1 de outubro de 2024 às 14:00:46 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
01/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:28
Mandado devolvido dependência
-
24/07/2024 23:48
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746118-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: LUCIANA SOUZA DE ALMEIDA SUGAI 'Decisão A citação com hora certa pressupõe a suspeita de ocultação, elemento subjetivo aferível pelo Oficial de Justiça no momento do cumprimento da diligência, conforme o art. 252 do CPC.
Nesse sentido, a doutrina esclarece que "O requisito subjetivo é a desconfiança de que o réu esteja se ocultando maliciosamente, sendo, portanto, de sua responsabilidade a frustração da citação.
A análise do preenchimento desses requisitos fica a cargo do oficial de justiça no caso concreto, que, se entender pelo seu não preenchimento, devolverá ao cartório o mandado sem cumprimento, justificando-se por certidão" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado - 2 ed. rev. e atual. - Salvador: Ed JusPodivm, 2017, pág. 426).
Sobre o tema, veja-se o acórdão do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO POR HORA CERTA. 1.
PARA SE PERMITIR QUE A CITAÇÃO SE FAÇA POR HORA CERTA É INDISPENSÁVEL QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA ENTENDA QUE A PESSOA PROCURADA ESTÁ SE OCULTANDO PARA NÃO RECEBÊ-LA. 2.
A SUSPEITA DE OCULTAÇÃO DECORRE DA INICIATIVA EXCLUSIVA DO MEIRINHO A QUEM A LEI DEFERIU A AVALIAÇÃO DO COMPORTAMENTO DA PESSOA PROCURADA. 3.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/1214-46 DF 0012979-71.2013.8.07.0000, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 11/12/2013, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/04/2014 .
Pág.: 143).
Grifei.
Desse modo, determino a reiteração da diligência de ID 174018827, a ser cumprida no mesmo endereço, devendo-se vincular ao mandado as certidões de IDs 175484867 e 157300256, bem como à presente decisão, a fim de que o oficial de Justiça tenha conhecimento do teor dos referidos documentos, os quais noticiam diversas tentativas de localização da executada, para eventual citação por hora certa.
Após o retorno da diligência, caso seja infrutífera, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, ocasião em que deverá juntar aos autos endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:25
Indeferido o pedido de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
12/12/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746118-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: LUCIANA SOUZA DE ALMEIDA SUGAI Decisão A parte exequente requereu a citação por aplicativo de mensagem (WhatsApp).
A Portaria GC n.º 34 de 02/03/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022, ambas do Tribunal, uma vez que esta última determinou a retomada das atividades presenciais.
Todavia, caso a citação seja realizada por esse meio, será considera válida se for alcançada a sua finalidade essencial, nos termos do artigo 188 do CPC.
Dessa forma, a mercê do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), expeça a Secretaria mandado de citação do devedor (por oficial de justiça), fazendo-se constar o telefone da parte executada (ID 144479244), para eventual citação pelo aplicativo de mensagem.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 10:43
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:43
Deferido em parte o pedido de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
10/07/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 21:27
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 01:11
Decorrido prazo de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI em 23/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
22/02/2023 15:16
Recebidos os autos
-
22/02/2023 15:16
Recebida a emenda à inicial
-
14/02/2023 03:47
Decorrido prazo de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/01/2023 01:44
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
16/01/2023 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/12/2022 22:49
Recebidos os autos
-
21/12/2022 22:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/12/2022 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/12/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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