TJDFT - 0704922-21.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0704922-21.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI EXECUTADO: MARIA NEUSA SOARES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada com base em seus fundamentos.
Prossiga-se de acordo com a decisão agravada, exceto se for noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Assim, mantenha-se o processo suspenso até 11/03/2026, nos termos da decisão de ID 228469295 (honorários advocatícios sucumbenciais).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 18:37
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/09/2025 18:37
Outras decisões
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12/09/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/09/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704922-21.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI EXECUTADO: MARIA NEUSA SOARES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor via SISBAJUD para a satisfação da obrigação.
Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo encontra-se suspenso, até 11/03/2026, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Desse modo, mantenho o processo suspenso até 11/03/2026, nos termos da decisão de ID 228469295 (honorários advocatícios sucumbenciais ).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/08/2025 23:13
Recebidos os autos
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19/08/2025 23:13
Indeferido o pedido de OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI - CNPJ: 25.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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18/08/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/08/2025 16:45
Processo Desarquivado
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18/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:01
Arquivado Provisoramente
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10/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
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09/06/2025 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2025 07:47
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 20:58
Recebidos os autos
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10/03/2025 20:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/03/2025 20:58
Outras decisões
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10/03/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0704922-21.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI EXECUTADO: MARIA NEUSA SOARES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de pesquisas junto ao PREVJUD, esclareço que, de acordo com o CNJ, essa ferramenta é uma aliada para dar mais agilidade e efetividade aos processos previdenciários.
Desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, o serviço permite ao Judiciário o acesso imediato a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias, garantindo maior facilidade e rapidez no acesso ao direito pelo cidadão.
A ferramenta é de uso exclusivo do Poder Judiciário.
Contudo, embora o serviço tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br).
O envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito hoje às ações previdenciárias.
Assim, trata-se de uma ferramenta com aplicação apenas para os processos previdenciários, não se aplicando ao presente caso.
Portanto, indefiro o pedido formulado para consulta ao sistema PREVJUD.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2025 23:15
Recebidos os autos
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07/02/2025 23:15
Indeferido o pedido de OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI - CNPJ: 25.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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06/02/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 23:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704922-21.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI EXECUTADO: MARIA NEUSA SOARES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a pesquisa de bens por meio do sistema Infojud, nos termos da decisão de ID 201380969. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/12/2024 22:26
Recebidos os autos
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15/12/2024 22:26
Outras decisões
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13/12/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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12/11/2024 21:39
Juntada de Certidão
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12/11/2024 21:39
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2024 21:04
Recebidos os autos
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07/11/2024 21:04
Outras decisões
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07/11/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704922-21.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI EXECUTADO: MARIA NEUSA SOARES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, determino a expedição de alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 212618688 (R$ 1.075,16 e demais acréscimos legais), em favor do exequente.
No entanto, para fins de expedição de alvará em nome do patrono do exequente, deve o autor juntar aos autos procuração conferindo poderes para receber e dar quitação ao respectivo advogado.
Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para o exequente juntar o instrumento procuratório, nos termos acima definidos, ou informar os próprios dados bancários.
Cumprida a determinação, expeça-se, desde logo, o alvará eletrônico, consoante determinado acima.
Após, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Vindo a planilha, prossiga-se nos termos da decisão de ID 201380969, com a realização de consulta aos sistemas Renajud, Sniper e Infojud.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/10/2024 20:32
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:32
Outras decisões
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25/10/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA NEUSA SOARES SILVA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704922-21.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI EXECUTADO: MARIA NEUSA SOARES SILVA CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte EXECUTADO: MARIA NEUSA SOARES SILVA, com o bloqueio de R$ 1.075,16.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 13:58:18.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
27/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0704922-21.2021.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI Polo passivo: MARIA NEUSA SOARES SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para o executado efetuar o pagamento e apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença.
Nos termos da decisão inicial, fica intima o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 15:55:24.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
09/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA NEUSA SOARES SILVA em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 14:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704922-21.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI EXECUTADO: MARIA NEUSA SOARES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda.
Retifiquei o valor da causa neste ato.
Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. 1.
Intime-se a parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o valor de R$ 2.173,89 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.
Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contato da data do trânsito em julgado da sentença,a intimação deverá ser realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. 3.
Cumprida a obrigação no prazo supra, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 5.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como não apresentada impugnação pela parte devedora, CERTIFIQUE-SE.
Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha, prossiga-se. 5.1.
Com a vinda da planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 6.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 6.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 6.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 6.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, autorizo a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa ao sistema SNIPER e INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. 7.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, defiro desde já a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 7.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 7.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 7.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 7.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 8.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 8.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Deverá a Secretaria atentar-se que os prazos dos itens 1 e 4 são sequenciais e, para fins de melhor organização das rotinas desta Vara, o réu deverá ser intimado em expediente único de 30 (trinta) dias correspondente à soma dos prazos para pagamento e impugnação.
Transcorrido esse prazo, em caso de não pagamento voluntário, que será certificado nos autos, o autor será intimado para apresentação de planilha atualizada do débito, na qual conste a multa de 10%, prevista no art. 523, §1, do CPC, e honorários advocatícios.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/06/2024 21:26
Recebidos os autos
-
22/06/2024 21:26
Recebida a emenda à inicial
-
21/06/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:45
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704922-21.2021.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA NEUSA SOARES SILVA EMBARGADO: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Desse modo, reclassifique-se o feito para "cumprimento de sentença", bem como promova-se a alteração dos polos da ação.
Após, publique-se esta decisão.
Quanto ao mais, a fim de que a referida fase processual seja instruída adequadamente, caberá ao credor, nos termos do art. 524, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos: I - trazer a qualificação completa das partes, nos termos do art. 524, I, c/c art. 319, II, do CPC; II - recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença; III - adequar o pedido e causa de pedir nos moldes do art. 523 e seguintes, do CPC; IV - atribuir valor a causa, nos termos do art. 292, do CPC, juntando nova petição inicial consolidada.
V - acostar documentos pessoais do exequente.
Fica a parte autora advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Caso a parte exequente não se manifeste no prazo, arquivem-se os autos nos termos da sentença proferida nos autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/04/2024 20:16
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/04/2024 15:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 15:17
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
24/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:22
Recebida a emenda à inicial
-
24/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/04/2024 15:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/04/2024 12:27
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA NEUSA SOARES SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:15
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0704922-21.2021.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA NEUSA SOARES SILVA EMBARGADO: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução proposto por MARIA NEUSA SOARES SILVA em face de OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI, sob o argumento de que o título, que embasa a execução, não teria sido assinado pela embargante.
A peça de ingresso suscita preliminar de ilegitimidade passiva, além de aventar a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da nota promissória pela ausência de autenticidade da assinatura (ID 86903787).
Após o cumprimento de ordem de emenda da inicial, constou dos autos decisão judicial que indeferiu o efeito suspensivo à marcha executiva e oportunizou à embargada a apresentação de manifestação (ID 89774602).
A embargada, OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI, em sede de impugnação, sustenta a regularidade do título executivo extrajudicial e ausência de falsificação de assinatura (ID 91862896).
Após a fase de especificação de provas (ID 96437372), as partes não pugnaram por dilação probatória e o juízo determinou a realização de prova pericial (ID 116163750).
A perícia grafotécnica restou prejudicada pelo fato de a embargante não ter fornecido amostras de sua assinatura, tendo este juízo determinado, posteriormente, a conclusão do feito para sentença (ID 188431787). É o relatório.
Decido. 2.
Da Preliminar de Ilegitimidade de Parte.
A embargante registra que a embargada é mero distribuidor independente da empresa Royal Prestige do Brasil Comércio e Importação Ltda, não possuindo, portanto, legitimidade para promover a cobrança em seu nome.
Em que pese a alegação de ausência de pertinência subjetiva, a engenharia do negócio permite que a embargante somente adquira produtos da ROYAL PRESTIGE por meio de revendedor autorizado.
A emissão de documento fiscal para circulação e distribuição da mercadoria é perfeitamente possível nos moldes engendrados, devendo-se ressaltar que a nota promissória é título abstrato e autônomo, e desprende-se da obrigação que lhe deu origem.
Ambas as partes alimentam o seu negócio na aquisição, comercialização e distribuição de produtos com a marca ROYAL PRESTIGE, mediante o carimbo de um intermediário e distribuidor autorizado, no caso concreto a Oportunidade Brasil EIRELI ME.
Registrou-se que a ROYAL PRESTIGE só realiza vendas em território nacional por meio de prévio cadastro de distribuidoras regularmente constituídas.
Não é permitida, pela logística da operação, a compra direta de produtos perante a ROYAL PRESTIGE.
Dessa forma, não é atribuição do magistrado, nesta fase processual, aferir todos os desdobramentos da operação.
A análise da preliminar dar-se em juízo de cognição superficial.
Trata-se ainda de aplicação da Teoria da Asserção, em que o magistrado presume como verdadeiros num primeiro momento, e no plano abstrato, os fatos articulados na inicial.
Assim sendo, afasto aludida questão prévia, pois este juízo poderia estar imiscuindo-se indevidamente no mérito. 3.
Do Julgamento Antecipado.
Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente não havendo a necessidade de produção de outras provas pela ausência de pedido das partes, além de cancelamento da perícia judicial.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Assim sendo, presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe. 4.
Do Mérito.
No mérito, a embargante aduz em linhas gerais a inautenticidade da nota promissória, sob o argumento de que o título não teria sido assinado de próprio punho.
Apesar de as partes terem pugnado pelo julgamento antecipado do feito, o juízo determinou a realização de perícia grafotécnica (ID 116163750), a qual restou prejudicada pelo fato de a embargante não ter fornecido amostras de sua assinatura, para que se procedesse a devida verificação da grafia na nota promissória.
A intangibilidade da verdade absoluta é realidade comum a todas as áreas do conhecimento humano, e não privativa da área jurídica, tampouco da processual (DANIEL AMORIM ASSUNÇÃO NEVES.
Manual de direito processual civil, Volume Único, Salvador, edição 2016, Editora JusPODIVM, pg. 647).
A denominada verdade possível é aquela alcançável na relação processual e que posicione o magistrado o mais próximo possível do que efetivamente ocorrera no mundo fático.
Pois bem, quando a embargante sequer comparece ou colabora no fornecimento dos padrões de firma, acaba frustrando a possibilidade de se chegar mais próximo da verdade possível.
Não há como aferir a inautenticidade de assinatura senão por meio da perícia grafotécnica.
Alegar e não provar é o mesmo que jogar palavras ao vento, mormente quando há determinação judicial de realização da perícia apropriada.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, e influir eficazmente na convicção do juiz, a teor do disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil. É certo que a verdade verdadeira é algo inalcançável, inclusive pela própria limitação humana, mas deve ser sempre buscada e perseguida, sendo fator de legitimação de uma prestação jurisdicional esperada pelas partes.
A análise judicial deve ser efetivada de forma positiva, de acordo com as provas efetivamente produzidas no bojo do processo, devendo-se observar que a embargante não provou nenhum tipo de liame que configurasse, no plano concreto, a presença de um ato fraudulento.
A busca da verdade é o que legitima a atividade jurisdicional.
Contudo, é imprescindível a cooperação das partes na busca da comunhão da prova.
Se a embargante alega algo e não contribui em desvendar o que ocorrera no plano material, chega a quase tocar à esfera sancionatória da litigância de má-fé.
Assim sendo, permaneceu a parte embargante no terreno infecundo de meras ilações.
A ausência de colheita de dados, relativos à sua assinatura, frustrou a efetivação do exame grafotécnico.
Sem ele, não se pode afirmar que as assinaturas apostas não seriam, efetivamente, da embargante. 5.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os embargos à execução, por não ter a parte embargante provado o fato constitutivo de seu direito.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, pela embargante MARIA NEUSA SOARES SILVA.
Prossiga-se na execução, e traslade-se cópia da presente aos autos tombado sob nº 0706512-67.2020.8.07.0007.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
BRASÍLIA/DF, 23 de março de 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
25/03/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 12:34
Recebidos os autos
-
23/03/2024 12:34
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/03/2024 21:15
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 21:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA NEUSA SOARES SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704922-21.2021.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA NEUSA SOARES SILVA EMBARGADO: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da decisão de ID 116163750, foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica com o fim de atestar a autenticidade da assinatura da embargante constante da nota promissória em execução.
Os honorários periciais foram arbitrados no valor R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), ID 147894966.
Ao ID 150248951, o embargado efetuou o pagamento da metade do valor arbitrado, isto é, R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Intimadas as partes para data da coleta dos dados necessários à realização da perícia, a embargante permaneceu inerte, de modo que até o momento não foi possível contatá-la.
No presente caso, embora a perícia grafotécnica seja importante para atestar a autenticidade da assinatura constante no título executivo, tem-se que a prova do fato depende da atuação direta da embargante, a qual, consoante informado, manteve-se inerte, deixando de informar seu paradeiro.
Dessa forma, em razão da desídia da embargante, cancelo a perícia grafotécnica designada.
Na oportunidade, determino a devolução dos honorários periciais adiantados pelo embargado ao ID 150248950.
Assim, faculto ao embargado a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte embargada deverá juntar aos autos procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, promova-se seu imediato descadastramento dos autos.
Preclusa esta decisão, anote-se concluso para sentença.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 20:36
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:36
Outras decisões
-
29/01/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:58
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 20:48
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/11/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/11/2023 17:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 20:43
Recebidos os autos
-
27/10/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/10/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 11/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0704922-21.2021.8.07.0007 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo ativo: MARIA NEUSA SOARES SILVA Polo passivo: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição indicando data, local e hora para início dos trabalhos periciais.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, encaminho os autos para expedição de "mandado de intimação pessoal ao autor, a ser cumprido por Oficial de Justiça", conforme decisão precedente.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 13:07:08.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
27/09/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 23:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704922-21.2021.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA NEUSA SOARES SILVA EMBARGADO: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a petição de ID 171713429, na qual a advogada da embargante informa a impossibilidade de contato com a autora, bem como a proximidade da data para a coleta dos dados necessários à realização da perícia, intime-se a perita designada para que apresente nova data para a coleta.
Com a manifestação e indicação de nova data, intimem-se as partes para ciência, devendo ser expedido mandado de intimação pessoal ao autor, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Ressalto que a realização da perícia ocorre por interesse da parte embargante, que requereu a produção de prova para resguardar seu direito.
A não localização da parte ou sua ausência sem justa causa gera a inviabilização da perícia, desse modo os autos seguirão para a sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704922-21.2021.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA NEUSA SOARES SILVA EMBARGADO: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a petição de ID 171713429, na qual a advogada da embargante informa a impossibilidade de contato com a autora, bem como a proximidade da data para a coleta dos dados necessários à realização da perícia, intime-se a perita designada para que apresente nova data para a coleta.
Com a manifestação e indicação de nova data, intimem-se as partes para ciência, devendo ser expedido mandado de intimação pessoal ao autor, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Ressalto que a realização da perícia ocorre por interesse da parte embargante, que requereu a produção de prova para resguardar seu direito.
A não localização da parte ou sua ausência sem justa causa gera a inviabilização da perícia, desse modo os autos seguirão para a sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 19:25
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:25
Outras decisões
-
12/09/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0704922-21.2021.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: MARIA NEUSA SOARES SILVA Requerido: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Perita juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, às partes manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 18:52:12.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
31/08/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 00:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:26
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 14/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 09:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/06/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:01
Juntada de Certidão
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27/06/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA NEUSA SOARES SILVA em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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03/03/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA NEUSA SOARES SILVA em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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28/01/2023 15:45
Recebidos os autos
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28/01/2023 15:45
Indeferido o pedido de JACQUELINE MILA TIROTTI - CPF: *79.***.*69-36 (PERITO), MARIA NEUSA SOARES SILVA - CPF: *52.***.*55-34 (EMBARGANTE) e OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI - CNPJ: 25.***.***/0001-78 (EMBARGADO)
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16/08/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/08/2022 10:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/07/2022 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 17:00
Juntada de Certidão
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26/07/2022 15:24
Juntada de Certidão
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26/07/2022 00:47
Publicado Despacho em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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21/07/2022 22:16
Recebidos os autos
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21/07/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de MARIA NEUSA SOARES SILVA em 18/04/2022 23:59:59.
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18/04/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 11:24
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 17:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/03/2022 08:57
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2022.
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30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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25/03/2022 13:02
Juntada de Certidão
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24/03/2022 13:40
Juntada de Certidão
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21/03/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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18/02/2022 16:06
Recebidos os autos
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18/02/2022 16:06
Decisão interlocutória - deferimento
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20/01/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 08:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/07/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 07/07/2021.
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06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
03/07/2021 12:44
Recebidos os autos
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03/07/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/05/2021 13:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/05/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
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01/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2021.
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01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
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28/04/2021 12:44
Juntada de Certidão
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28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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26/04/2021 15:31
Recebidos os autos
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26/04/2021 15:31
Decisão interlocutória - recebido
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22/04/2021 09:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
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19/04/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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15/04/2021 19:11
Recebidos os autos
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15/04/2021 19:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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14/04/2021 07:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/04/2021 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 13:51
Publicado Decisão em 26/03/2021.
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26/03/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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24/03/2021 11:48
Recebidos os autos
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24/03/2021 11:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/03/2021 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/03/2021 14:59
Juntada de Certidão
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22/03/2021 19:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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