TJDFT - 0700350-16.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/09/2025 07:00
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 03:19
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 09/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700350-16.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA EXECUTADO: JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 949,72 (JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS), conforme Decisão de ID 244683724.
Assim, fica a parte executada JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 5 de agosto de 2025 às 10:13:49 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
05/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 06:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:35
Processo Desarquivado
-
31/07/2025 12:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2025 20:24
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2025 15:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/02/2025 12:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:17
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 04/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700350-16.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA EXECUTADO: JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, na modalidade "teimosinha", sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA PELO SISTEMA SISBAJUD.
MODALIDADE "TEIMOSINHA".
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, UTILIDADE, EFICÁCIA E DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso presente, o credor não demonstrou a realização de diligência para localizar bens do executado, tendo se limitado a pedir a busca através dos cadastros eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário. 2.
A renovação do pedido não trouxe consigo informação nova, exceto a questão temporal entre o antigo pedido e o novo.
Inexiste dado concreto ou elemento de informação acerca da alteração da realidade do devedor. 3.
Considerando a acentuada onerosidade dessa medida para o órgão judiciário, que precisa dispor de um servidor para coleta de resultados diários, enviados de todas as instituições no Brasil, e eventualmente o relançamento de ordens, conforme ressaltado pelo juízo a quo, o deferimento da medida extrema deve ser condicionado à demonstração concreta de alguma chance de efetividade, sem que isso resulte em violação ao princípio da cooperação. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1826157, 07271451820238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 25/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
BEM DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA DE SEMOVENTES.
DOCUMENTOS INSUFICENTES.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA".
REITERAÇÃO DE PESQUISA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
INALTERADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento" (Acórdão 1372405, 07190645120218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.
O exequente requereu a penhora da Fazenda Campo Verde, imóvel de 1.631,66 ha (mil seiscentos e trinte e um hectares, sessenta e seis ares), registrado na matrícula n.306 junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro Imobiliário - Cartório de Ofício Único de Manoel Emidio- PI.
Contudo, a certidão de ônus do imóvel comprova que o executado não é mais proprietário do bem.
Assim, inviável a penhora sobre bem cuja propriedade não é do devedor. 3.
O agravante não logrou demonstrar a relação entre a posse de concessão de uso de imóvel da Terracap com os semoventes identificados no endereço relacionado ao estado de Tocantins, tampouco que tais bens sejam passíveis de penhora. 4.
A existência da ferramenta que permite a reiteração da pesquisa de ativos pelo Juízo ("teimosinha") não significa que possa a parte, sem demonstrar alteração na situação econômica do executado, requerer pesquisas diárias, reiterando indefinidamente as diligências a serem praticadas pelo juízo em busca de bens. 4.1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD caso pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 5.
Na espécie, realizada pesquisa padrão via SISBAJUD (em 25/04/2022), a qual restou infrutífera e, não havendo qualquer indicativo de alteração da sua situação financeira do devedor, não se justifica nova pesquisa via sistema, menos ainda com a ferramenta "teimosinha", que resultará na necessidade de acompanhamento diários dos protocolos do sistema pelo Juízo, como bem explicado na decisão agravada. 5.1.
A efetivação de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário ostenta caráter complementar, ou seja, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações no sentido, porquanto é ônus do devedor diligenciar quanto à existência de bens penhoráveis, não do Poder Judiciário. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1625741, 07164218620228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 20/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, a pesquisa anterior no sistema SisbaJud, na modalidade "teimosinha", inclusive, foi infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Indefiro, também, a pesquisa pelo sistema CENSEC.
Trata-se de um banco de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas nos cartórios do Brasil.
A própria parte poderá realizar a busca pretendida por meio do site censec.org.br, pagando os emolumentos cartorários, eis que, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, está sujeita ao recolhimento dos emolumentos inerentes à pesquisa de bens imóveis, que poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ.
Mantenham-se, pois, os autos arquivados provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente, cujo prazo começou a fluir em 18/04/2023, conforme certidão de id. 175329290.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/12/2024 18:15
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:15
Indeferido o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA - CNPJ: 37.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
04/12/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700350-16.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA EXECUTADO: JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer, na petição de id. 212110991, a penhora de lucros e dividendos recebidos pelo executado nas empresas em que figura como sócio.
Todavia, nada há nos autos que indique, minimamente, a probabilidade da existência de valores recebidos pelo executado, sobretudo pelo fato de que na pesquisa recente realizada junto à Receita Federal pelo sistema INFOJUD nada constou, o que evidencia, ainda mais, a ausência de patrimônio do executado (id. 213630631).
Ressalto que a legislação impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A realização de diligências pelo Poder Judiciário deve ser amparada em critério de razoabilidade, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Neste sentido, inclusive é o entendimento já expressado pelo Superior Tribunal de Justiça, relacionados à utilização do sistema SISBAJUD e suas reiterações (REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010).
Por todo o exposto, indefiro o requerimento.
Mantenham-se os autos arquivados provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente, cujo prazo começou a fluir em 18/04/2023, conforme certidão de id. 175329290.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/11/2024 08:33
Recebidos os autos
-
06/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/11/2024 08:32
Indeferido o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA - CNPJ: 37.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
06/11/2024 08:32
em cooperação judiciária
-
07/10/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 10:59
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:59
em cooperação judiciária
-
04/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 19/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700350-16.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA EXECUTADO: JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de penhora de cotas sociais pertencentes ao executado, ante o não cumprimento, pelo exequente, das determinações e exigências de id. 200842778.
Ao contrário do afirmado, o exequente pode diligenciar diretamente, sem necessidade de intervenção judicial para tanto, perante a Junta Comercial, a fim de obter cópia do ultimo balanço financeiro apresentado pela pessoa jurídica, informação essa imprescindíveis para fins de análise a respeito da viabilidade da penhora que postula.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário, em hipótese alguma, substituir o credor na realização das diligências que lhe competem.
Também ao contrário do afirmado, caso haja o deferimento da penhora requerida, este Juízo não é e não será o competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial, sobretudo diante da competência material deste Juízo, de forma que, acaso deferida a constrição que pleiteia, a presente execução será suspensa até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ademais, o credor sequer apresentou nos autos resultados de pesquisas imobiliárias, a fim de exaurir as tentativas de localização de bens do devedor por mecanismos disponíveis ao credor, como forma de observar a ordem preferencial de penhora estabelecida pelo art. 835 do CPC.
Assim, mantenham-se os autos arquivados provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente, cujo prazo começou a fluir em 18/04/2023, conforme certidão de id. 175329290, sem prejuízo de o credor renovar o pleito quando munido da documentação exigida.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2024 21:06
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 21:06
Indeferido o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA - CNPJ: 37.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
27/08/2024 21:06
em cooperação judiciária
-
06/08/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 30/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:54
Outras decisões
-
05/07/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:21
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:21
em cooperação judiciária
-
19/06/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 22:54
Recebidos os autos
-
06/03/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700350-16.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA EXECUTADO: JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS DECISÃO A Instrução Normativa nº 1.888/09 da Receita Federal do Brasil disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
O art. 6º da referida IN assim dispõe: Art. 6º Fica obrigada à prestação das informações a que se refere o art. 1º: I - a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil; II - a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando: a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou b) as operações não forem realizadas em exchange. § 1º No caso previsto no inciso II do caput, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais). § 2º A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir: I - compra e venda; II - permuta; III - doação; IV - transferência de criptoativo para a exchange; V - retirada de criptoativo da exchange; VI - cessão temporária (aluguel); VII - dação em pagamento; VIII - emissão; e IX - outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.
Com efeito, é possível, ainda que remotamente, que a parte executada opere no mercado de criptoativos, seja na modalidade peer to peer, seja por meio de uma exchange de criptoativos.
Cumpre destacar, contudo, que o bloqueio de criptoativos, no presente caso, somente se mostrará eficaz caso a parte executada esteja operando por meio de uma exchange de criptoativos, pois na modalidade peer to peer, os atuais sistemas disponíveis ao Poder Judiciário não são capazes de acessar carteiras virtuais.
Assim, oficie-se à Receita Federal do Brasil, a fim de que informe a este juízo, no prazo de 5 (cinco), se constam em seus bancos de dados informações acerca de operações com criptoativos relacionadas ao executado JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS - CPF nº *77.***.*41-87, quer na modalidade peer to peer, quer por meio de exchange de criptoativos.
Neste último caso, deverá a Receita Federal informar os dados completos da exchange.
Caso a Receita Federal do Brasil indique a existência de exchange operando criptoativos em favor da parte executada, expeça-se ofício à respectiva exchange para que suspenda imediatamente toda e qualquer operação de compra, venda ou transferência de criptoativos em nome da parte executada, até ulterior decisão deste juízo, sob pena de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Ressalte-se que a informação deverá ser encaminhada ao e-mail corporativo [email protected] e ser vinculados a caixa de correspondência do magistrado Rodrigo Otávio Donati Barbosa, no Portal e-cac.
Confiro à presente decisão força de ofício, cujo envio, com base no princípio da colaboração, ficará condicionado ao fornecimento de informação, pelo exequente ao CJUVECABSB, do endereço - preferencialmente eletrônico (e-mail) - do setor competente junto à Receita para cumprimento da ordem judicial, o que deverá se dar no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da presente decisão.
Decorrido sem manifestação, retornem os autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:13
Deferido em parte o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA - CNPJ: 37.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:19
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 25/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 04:05
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:52
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 23:21
Recebidos os autos
-
11/12/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 23:21
Indeferido o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA - CNPJ: 37.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
11/12/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 20:03
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 20:03
Deferido o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA - CNPJ: 37.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
28/11/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:43
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:43
Indeferido o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA - CNPJ: 37.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
14/11/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/11/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
13/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:23
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700350-16.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA EXECUTADO: JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS DECISÃO Diante do Ofício nº 729/2023 - DETRAN/DG/DIRPOL/COPOL M/DVA M (id. 167633987), informando a apreensão do veículo de placa PAZ6169, de propriedade do executado JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS - CNPJ nº *77.***.*41-87, e tendo o exequente se manifestado pelo desinteresse na manutenção da penhora sobre o bem (id. 170549018), desconstituo a penhora determinada no id. 103284703 sobre o veículo de placa PAZ6169.
Proceda-se ao levantamento das restrições lançadas por este Juízo, via sistema RENAJUD, referente a estes autos, para fins de possibilitar a alienação em hasta pública do veículo recolhido.
Em resposta ao ofício, encaminhe-se a presente COM URGÊNCIA, anexando-se comprovante de levantamento das restrições RENAJUD.
Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO.
Quanto ao petitório de id. 165956184, verifico dos autos que, no id. 166201255, foi juntado AR de intimação da penhora no rosto dos autos devidamente cumprido, conforme certificado no id. 167001836.
Tornem, pois, os autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme decisão de id. 160733151.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 10:29
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:29
Outras decisões
-
01/09/2023 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:04
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 20:14
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2023 01:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/06/2023 01:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 10:25
Recebidos os autos
-
28/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:25
Deferido o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA - CNPJ: 37.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
26/06/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 17:53
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:53
Determinado o arquivamento
-
02/06/2023 17:53
Deferido o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA - CNPJ: 37.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
15/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/04/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 15:28
Desentranhado o documento
-
12/04/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2023 00:18
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 10:19
Recebidos os autos
-
29/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/03/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:25
Expedição de Carta.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 21:34
Recebidos os autos
-
15/09/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 21:34
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 01/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 21:02
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 20:57
Expedição de Mandado.
-
20/08/2022 00:27
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 19/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 28/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS em 21/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
05/07/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 21:12
Recebidos os autos
-
29/06/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 21:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/06/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 10:31
Recebidos os autos
-
14/06/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/06/2022 01:01
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 06/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 10/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS em 05/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 14:21
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/04/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 17:20
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 17:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 06/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/04/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 03/03/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 07:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
26/01/2022 14:19
Recebidos os autos
-
26/01/2022 14:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/01/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/01/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 19:46
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 14:24
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/09/2021 17:17
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 15/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/09/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:38
Publicado Certidão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 02:56
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 30/08/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 23:04
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 14:37
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 26/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 17:01
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 19:24
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 15:39
Expedição de Alvará.
-
24/07/2021 21:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS em 22/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS em 28/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
21/06/2021 22:12
Recebidos os autos
-
21/06/2021 22:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 20:35
Recebidos os autos
-
01/06/2021 20:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS em 31/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 27/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/05/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
17/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
14/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 14:26
Recebidos os autos
-
12/05/2021 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2021 14:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 07/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 05/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/05/2021 16:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS em 04/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 19:31
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS em 13/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 17:11
Recebidos os autos
-
12/04/2021 17:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/04/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/04/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS em 08/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I em 02/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
04/02/2021 12:14
Recebidos os autos
-
04/02/2021 12:14
Decisão interlocutória - recebido
-
22/01/2021 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/01/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 02:41
Decorrido prazo de JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 02:40
Decorrido prazo de JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS em 14/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I em 13/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:41
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 19:28
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 03:07
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 16:22
Recebidos os autos
-
17/09/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 16:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/09/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 13:43
Recebidos os autos
-
31/10/2018 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2018 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/08/2018 13:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2018 13:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2018 13:08
Juntada de Certidão
-
29/07/2018 11:55
Decorrido prazo de JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS em 27/07/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 10:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/07/2018 10:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/07/2018 10:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/07/2018 10:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/05/2018 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2018 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2018 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2018 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2018 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2018 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2018 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2018 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2018 13:42
Expedição de Mandado.
-
06/02/2018 14:01
Juntada de Certidão
-
02/06/2017 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2017 14:59
Expedição de Mandado.
-
01/06/2017 14:59
Expedição de Mandado.
-
18/05/2017 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2017 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2017 17:55
Expedição de Certidão.
-
19/03/2017 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2017 01:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2017 16:06
Expedição de Mandado.
-
23/02/2017 16:06
Expedição de Mandado.
-
23/02/2017 08:42
Recebidos os autos
-
23/02/2017 08:42
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2017 12:54
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/01/2017 18:57
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2017 18:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2016 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Consulta RENAJUD • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711923-35.2022.8.07.0003
Eduarda Brito Goncalves Sousa
Universo Online S/A
Advogado: Patricia Vasconcelos dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2022 01:30
Processo nº 0715402-18.2022.8.07.0009
Manoella Cardoso Agra Castro
Vanessa Cristina Figueiredo Melo
Advogado: Amanda Ale Franzosi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2022 22:07
Processo nº 0714257-30.2022.8.07.0007
Sesc-Servico Social do Comercio-Administ...
Gulliver Rodrigues Andrade
Advogado: Jackeline Grace Martins da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2022 16:35
Processo nº 0737966-15.2022.8.07.0001
Uniao Federal - Procuradoria da Uniao No...
Miguel Frauzino Pereira
Advogado: Eugenio Lucio Machado Frauzino Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2022 12:25
Processo nº 0700750-02.2022.8.07.0007
Banco Pan S.A
Maria Betania de Nazare Dantas Ferreira
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 17:25