TJDFT - 0741827-77.2020.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 18:37
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741827-77.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, visto que não existe a presença de qualquer dos vícios elencados no art. 1022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração.
Prossiga-se, conforme sentença. (datado e assinado eletronicamente) -
30/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:27
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:27
Embargos de declaração não acolhidos
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17/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 04:31
Recebidos os autos
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08/04/2024 04:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/04/2024 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 09:45
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741827-77.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais proposta por CARLOS HENRIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é servidor público e conforme a Lei Complementar nº 08/1970, contribuía para o PASEP, no entanto, em 08/08/2018 efetuou seu saldo PASEP e se deparou com a quantia irrisória de 280,55.
Ademais, alega que deve ter recebido a quantia de R$ 13.608,82 (treze mil seiscentos e oito reais e oitenta e dois centavos).
Tece arrazoado jurídico de pugna pela concessão da gratuidade de justiça, pela condenação do réu ao pagamento no valor de R$ 13.608,82 (treze mil seiscentos e oito reais e oitenta e dois centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Audiência de conciliação infrutífera em ID 101207811.
Em ID 102994777 o réu ofereceu contestação.
Em preliminar solicitou a imediata suspensão do processo.
Impugnou o pedido de gratuidade justiça e o valor da causa.
Ainda, contestou o demonstrativo contábil da autora.
Arguiu sua ilegitimidade passiva e chamou a União ao processo e, em consequência, arguiu a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Suscitou, outrossim, prejudicial de mérito referente à prescrição, que seria quinquenal.
No mérito, argumentou que: (i) a atualização monetária dos valores depositados na conta da parte autora não obedeceu aos regramentos legais da matéria; (ii) é infundada a alegação de saque de valor irrisório pela parte autora; (iii) devem ser considerados, no cálculo, eventuais saques realizados pelo beneficiário; (iv) deve-se atentar para a correta conversão de moedas ao Plano Real; (v) há inaplicabilidade do código de defesa do consumidor; (vi) ser indevido o pedido de condenação em danos morais.
Ao final, manifestou-se pela improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 105079812.
Em decisão de ID 109445954 foi concedido ao autor a gratuidade de justiça.
Em decisão de ID 116621401 foi acolhida a preliminar de incompetência e declinado para o foro da Comarca de CAMPO BELO, estado de MINAS GERAIS.
Porém foi provido agravo de instrumento revertendo a decisão (ID 162932811).
Em decisão ID 163070609 foi deferida a produção de prova pericial contábil.
Cujo laudo foi apresentado em ID 176052610. É o relatório.
Passo a decidir.
Consigno que o feito está apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
As preliminares de legitimidade e competência, não devem prosperar, uma vez que, o art. 109 da Constituição Federal fixa de forma estrita as hipóteses de competência absoluta atribuídas à Justiça Federal, sem que tenha inserido em seu âmbito o julgamento das causas que interessem às sociedades de economia mista.
Neste mesmo sentido dispõe o enunciado n. 42 de súmula do STJ, devendo as ações ajuizadas contra a sociedade anônima Banco do Brasil S/A serem processadas e julgadas na Justiça Estadual ou Distrital comum.
Assim, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos créditos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda (IRDR 16), sendo, incabível o chamamento ao processo da União, pois ausente quaisquer das hipóteses previstas no art. 130 do CPC.
O valor da causa atribuído pelo autor está adequado, pois reflete o proveito econômico pretendido (CPC, art. 292, V).
Logo, rejeito a preliminar.
As questões da prescrição e da legitimidade do Banco para figurar no polo passivo foram decididos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do SIRDR 71/TO.
As seguintes teses foram fixadas pelo STJ ao no julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com isso, afasto a preliminar de ilegitimidade, pois definido que Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
No que concerne à alegação de prescrição, também deve ser afastada, uma vez que definido ser o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com efeito, é incontroverso que o saque dos valores a título de PASEP se deu em 08/08/2018, não estando configurado o prazo decenal de prescrição, reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
No caso dos autos, não incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, uma vez que não houve prestação de serviços diretos aos beneficiários do PIS-PASEP, por parte do Banco do Brasil, tendo em vista que apenas aplicou as normas operacionais por determinação do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
O Banco do Brasil S/A. não disponibiliza o serviço de administração do Fundo PASEP no mercado de consumo, razão pela qual não se subsome à figura de fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois apenas cumpre obrigação legal de servir como administrador das contas, não incidindo as regras consumeristas à relação estabelecida entre as partes.
Não há nos autos demonstração concreta de que os parâmetros de atualização monetária e de remuneração do saldo do PASEP aplicados pela ré destoaram daqueles fixados pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP.
A parte autora apresentou cálculo detalhado de como alcançou o valor, no entanto, sem qualquer menção aos parâmetros efetivamente utilizados na normatividade que regulava o PASEP (ID 80048644).
Depreende-se da legislação de regência sobre o tema, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975 e o Decreto n. 9.978/2019, que as atualizações monetárias são realizadas anualmente mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade da ré creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Frise-se que, segundo o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar n. 26/1975, na sua redação original, anterior a Lei n. 13.932/2019, era facultada a retirada das parcelas correspondentes aos juros de 3% a.a. e ao RLA (rendimentos) pelo beneficiário.
Neste caso, o participante poderia receber os valores através de três rubricas, “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO POUP” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, que significam débitos na conta PASEP e créditos correspondentes na sua folha de pagamento, na sua conta poupança ou na sua conta corrente bancária, respectivamente.
Em detida análise do extrato de ID 80048643, verifica-se que rubricas nesse sentido foram anualmente pagas, o que demonstra o pagamento dos valores à parte autora a título de juros.
Ressalte-se, por oportuno, que a mera atualização monetária (sem comprovação de utilização dos parâmetros e critérios acima mencionados) juntado pela parte autora, no ID 80048644, como prova unilateralmente produzida pela demandante, não pode ser acolhido, pois não apresenta os mesmos parâmetros daqueles estabelecidos na tabela aprovada pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, cuja correção monetária e juros, como dito, incidem anualmente (art. 3º, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar n. 26/1975, na redação anterior à Medida Provisória n. 946/2020).
Não é outro o entendimento do TJDFT sobre o caso, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S.A.
OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CORREÇÃO COMPROVADA POR PERÍCIA CONTÁBIL.
Não prevalece a pretensão de indenização com amparo em planilha de débito elaborada unilateralmente pelo autor e com valores e metodologia de cálculo diversas daquelas estabelecidas pela legislação pertinente, conforme comprovado por parecer técnico elaborado pela Contadoria Judicial. À míngua da comprovação da prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que falar em condenação ao pagamento de indenização. (Acórdão 1315836, 07345219120198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No entanto, a perita do Juízo conclui que: “a diferença de saldo apurado em 08/08/2018: R$ 7,81 (sete reais e oitenta e um centavos), que foram pagos a mais ao Autor” (ID 176052610, página 32, ou seja, não merecem razão os pedidos autorais.
Nesse passo, a improcedência é de rigor, já que a parte autora não se desvencilhou do seu ônus probatório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC, conforme explicitado acima.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Suspendo a condenação em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
19/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:51
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:51
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2024 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/02/2024 21:50
Recebidos os autos
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06/02/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 04:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/01/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 10:19
Recebidos os autos
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10/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/12/2023 05:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/12/2023 11:08
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:08
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:00
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:45
Recebidos os autos
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01/12/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/11/2023 16:14
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*57-34 (AUTOR) em 21/11/2023.
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22/11/2023 03:34
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 22:39
Juntada de Petição de laudo
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19/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741827-77.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO O perito apresentou petição de ID 170879432.
Nos termos do art. 203 § 4º do CPC, ficam as partes INTIMADAS da perícia que será realizada no dia 14/09/2023, quinta-feira, às 10:00 horas, no seguinte endereço: SIG Quadra 01 Lote 385 Sala 222 - Edifício Platinum Office, Asa Sul, telefones: 61 3543-4273 e 61 99977-8062.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 14:13:37.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
05/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:49
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:01
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/08/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 15:46
Recebidos os autos
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16/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:46
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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15/08/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/08/2023 16:49
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*57-34 (AUTOR) em 14/08/2023.
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15/08/2023 08:40
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 20:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 21:27
Recebidos os autos
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02/07/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 21:27
Nomeado perito
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22/06/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/06/2023 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/06/2023 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/04/2023 13:46
Recebidos os autos
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13/04/2023 13:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/04/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/04/2023 01:24
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 02:35
Publicado Certidão em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/09/2022 18:37
Juntada de Certidão
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19/09/2022 17:25
Expedição de Ofício.
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15/09/2022 10:50
Recebidos os autos
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15/09/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/09/2022 15:19
Juntada de Certidão
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07/07/2022 19:56
Juntada de Certidão
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10/06/2022 13:13
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 03/06/2022.
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02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 17:54
Recebidos os autos
-
31/05/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/05/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA em 28/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 18:45
Recebidos os autos
-
28/04/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/04/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:31
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 10:20
Recebidos os autos
-
31/03/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 10:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/03/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/03/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 20:28
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 11:38
Recebidos os autos
-
24/02/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 11:38
Acolhida a exceção de Incompetência
-
01/02/2022 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/02/2022 00:08
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA em 27/01/2022 23:59:59.
-
03/12/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 00:22
Publicado Despacho em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 15:59
Recebidos os autos
-
30/11/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/11/2021 17:12
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:15
Publicado Certidão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 14:19
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 16:25
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 19ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
24/08/2021 16:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/08/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 10:03
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
25/06/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 13:39
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 17:37
Recebidos os autos
-
18/06/2021 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2021 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
25/03/2021 17:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 16:59
Recebidos os autos
-
23/03/2021 16:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
-
23/03/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/03/2021 16:50
Desentranhamento
-
23/03/2021 16:45
Recebidos os autos
-
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA em 19/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/03/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:46
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
02/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
17/02/2021 11:59
Recebidos os autos
-
17/02/2021 11:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/02/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:45
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
19/12/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 15:46
Recebidos os autos
-
17/12/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
17/12/2020 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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