TJDFT - 0710132-88.2023.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
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27/09/2023 20:32
Juntada de comunicações
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27/09/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2023 13:28
Recebidos os autos
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27/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:28
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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27/09/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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27/09/2023 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:51
Juntada de comunicações
-
26/09/2023 16:09
Juntada de comunicações
-
05/09/2023 02:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:15
Juntada de comunicações
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04/09/2023 14:16
Expedição de Ofício.
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04/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0710132-88.2023.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: LINO RODRIGUES FERREIRA FILHO DECISÃO Cuida-se de proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público a LINO RODRIGUES FERREIRA FILHO, mediante as seguintes condições: 1º Cláusula: O autor do fato, nos termos do artigo 28-A, caput, do CPP, confessa a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, tipificado no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03. 2ª Cláusula: O perdimento da arma de fogo, munições e acessórios. 3ª Cláusula: O autor do fato pagará prestação pecuniária, com a perda integral do valor da fiança, no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), a entidade abaixo indicada: Desafio Jovem de Brasília, Banco do Brasil, Agência 1003-0, Conta Corrente428542-5, CNPJ nº 00.***.***/0001-53. 4ª Cláusula :o perdimento da arma de fogo, munições apreendidas e acessórios, nos termos da legislação vigente. É dever do autor do fato comunicar ao Ministério Público: I) eventual mudança de endereço ou número de telefone; II)comprovar o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.
Havendo descumprimento, o autor do fato será notificado para se justificar no prazo de 10 dias.
Findo o prazo sem resposta, não será dada nova oportunidade para a justificação. 5ª Cláusula: Enquanto não houver a extinção da punibilidade, o indiciado não poderá praticar outro crime ou ser processado, sob pena de revogação do Acordo de Não Persecução Penal. 6ª Cláusula: Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não observados os deveres da cláusula anterior, no prazo e nas condições estabelecidas, o acordo será considerado rescindido e o Ministério Público imediatamente oferecerá denúncia. 7ª Cláusula: Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento dos autos de inquérito policial/investigação O (a) acusado(a), após ser devidamente intimado, sob a assistência de um defensor constituído, declarou estar ciente do ANPP ofertado pelo Ministério Público, bem como declarou a aceitação voluntária de todo o teor da proposta Ministerial e das condições nele estabelecidas, conforme se observa da petição de ID169166884.
Assim, atendido o disposto no art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019 e ausentes quaisquer das hipóteses descritas no seu §5º, afigurando-se presentes, portanto, os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre os sujeitos processuais para que surta seus efeitos, preenchidos os requisitos do art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019.
Considerando i) que a parte está assistida por advogado; ii) que eventual audiência a ser designada somente ocorreria daqui oito meses; iii) o volume de trabalho excessivo neste juízo; iv) a carência de servidores; e v) o compromisso deste juízo com a celeridade do feito; deixo de designar a audiência prevista no §4ª do artigo 28-A, do CPP.
Deixo para determinar perdimento da arma de fogo/objetos do crime após o cumprimento das condições/extinção da punibilidade, considerando eventual possibilidade do acordo ser revogado e ser necessário o prosseguimento da persecução penal.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para encaminhamento e acompanhamento da prestação.
Caso haja necessidade do Ministério Público contactar o autor dos fatos, deverá fazê-lo diretamente, devendo os autos retornarem à conclusão somente nos casos de revogação do acordo ou extinção da punibilidade.
Retifique-se a autuação.
Anote-se nas informações criminais.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 18:58
Juntada de Informações prestadas
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30/08/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 15:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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29/08/2023 10:21
Recebidos os autos
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29/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:21
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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28/08/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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28/08/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2023 16:48
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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04/08/2023 06:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2023 06:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 06:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2023 06:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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27/07/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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