TJDFT - 0734900-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 16:42
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734900-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO EXECUTADO: FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO, PRIMARES HOLDING E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença no qual já foram realizadas diversas diligências com o objetivo se localizar bens penhoráveis da parte executada.
Foram infrutíferas e, no momento, não se constatam bens aptos à constrição.
Sob tal ótica, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio apto a responder pela dívida exigida nos autos.
Nesse sentido, determino a suspensão do curso processual e consequente arquivamento provisório, sem baixa e recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/06/2025 18:18
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:56
Outras decisões
-
25/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/03/2025 19:07
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/03/2025 19:25
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/03/2025 18:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734900-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PABLO DE OLIVEIRA BAUTISTA REU: FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO, PRIMARES HOLDING E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem, uma vez que não houve o devido recebimento do pedido de cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 163.000,64.
Inclua-se o nome do advogado PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO, OAB/DF sob o n.º 32.319, na condição de credor de honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte executada, via correio com aviso de recebimento (ids. 206860352 e 207153450), para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/09/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 17:37
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:38
Outras decisões
-
12/09/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
12/09/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
03/09/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 12:35
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/08/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/08/2024 08:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/08/2024 08:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/08/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:55
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734900-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PABLO DE OLIVEIRA BAUTISTA REU: FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO, PRIMARES HOLDING E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autorizo a consulta aos sistemas INFOSEG (idêntica base de dados do INFOJUD) e RENAJUD para a localização do endereço da parte ré.
INDEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD, posto que esse sistema apresenta uma grande quantidade de endereços, fruto de cadastros, em sua grande maioria, de contas antigas, sem que haja a informação no sistema da data da atualização do endereço.
Disto, extraem-se 2 consequências graves para a tramitação do processo.
Primeira, o atraso na conclusão das diligências por meses, ou até anos, quando localizados cadastros em outros Estados, se houver demanda de expedição de carta precatória.
Segunda, o desperdício de dinheiro público, em grande monta, uma vez que este Tribunal paga milhões de reais aos Correios para cumprimento de suas diligências por carta. É evidente que o Poder Judiciário não pode deixar de se preocupar com a atual situação econômica do país, ao expedir diligências quando se tem o conhecimento de que em mais de 95% das vezes não há utilidade para o feito.
Cite-se nos endereços encontrados e ainda não diligenciados.
Caso não tenha sido encontrado novo endereço, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:40
Deferido o pedido de PABLO DE OLIVEIRA BAUTISTA - CPF: *02.***.*47-20 (AUTOR).
-
09/07/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
09/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:42
Outras decisões
-
07/06/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/06/2024 16:28
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 10:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:47
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
02/05/2024 18:39
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:39
Homologada a Transação
-
20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de PABLO DE OLIVEIRA BAUTISTA em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/04/2024 17:30
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
10/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de PABLO DE OLIVEIRA BAUTISTA em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734900-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PABLO DE OLIVEIRA BAUTISTA REU: FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO, PRIMARES HOLDING E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, a qual informa o não cumprimento do mandado, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
25/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:26
Outras decisões
-
14/11/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:08
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:08
Outras decisões
-
08/11/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 05:03
Decorrido prazo de PABLO DE OLIVEIRA BAUTISTA em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 19:00
Recebidos os autos
-
20/10/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:55
Decorrido prazo de PABLO DE OLIVEIRA BAUTISTA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0734900-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PABLO DE OLIVEIRA BAUTISTA REU: FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO, PRIMARES HOLDING E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprovado o recolhimento da caução (ID 169607796), EXPEÇA-SE mandado de citação, intimação e desocupação voluntária, nos termos da decisão do ID 169350032. *documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 16:12
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:12
Outras decisões
-
24/08/2023 09:06
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:08
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:08
Deferido o pedido de PABLO DE OLIVEIRA BAUTISTA - CPF: *02.***.*47-20 (AUTOR).
-
21/08/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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