TJDFT - 0747830-32.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 12:52
Expedição de Carta.
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06/11/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 18:28
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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22/09/2023 16:35
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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20/09/2023 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/09/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 00:50
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747830-32.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCAS ALVES TEIXEIRA OLIVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual consta como devedora 123 Viagens e Turismo LTDA, não tendo sido determinadas até o momento medidas de natureza constritiva.
No dia 29 de agosto desse ano a demandada 123 Milhas requereu recuperação judicial, encontrando-se em curso o processo de soerguimento da empresa, deferido em 31 de agosto.
A sentença que o autor pretende executar condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, fixados em R$ R$ 1.425,66, com correção monetária pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir do efetivo desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$1.000,00, corrigido monetariamente (INPC) e com juros de mora (1% a.m), incidentes desde o arbitramento.
O fato gerador do débito originou-se anteriormente ao pedido de recuperação judicial, constituindo crédito concursal, o qual deve ser pago com intermediação do juízo da recuperação, conforme entendimento firmado no Tema 1.051 dos Recursos Repetitivos.
Estabelece a referida tese que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Portanto, considerando ainda a redação do art. 49 da Lei 11.101/05, somente os créditos já constituídos à época da homologação do plano de recuperação judicial e concessão da recuperação é que se sujeitam ao Juízo universal.
Os créditos constituídos após a homologação do plano e concessão da recuperação (extraconcursais) devem ser livremente executados, estando imunes aos efeitos da recuperação.
Assim, é relevante, no caso, o estabelecimento de dois marcos temporais: quando foi concedida a recuperação judicial, e quando se firma o fato gerador do débito perseguido.
Conforme se verifica dos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, o deferimento da recuperação judicial se deu em 31/08/2023.
O estabelecimento do fato gerador da obrigação, considerando que se cuidam de danos materiais e morais, data de fevereiro de 2021.
Portanto, o crédito exequendo é concursal, devendo ser submetido a Recuperação Judicial.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRUPO OI.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATO GERADOR.
DATA DO FATO QUE GEROU A OBRIGAÇÃO E NÃO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE O RECONHECEU.
NATUREZA DO CRÉDITO.
CONCURSAL.
TEMA 1.051 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
Em síntese, a parte agravante alega que a constituição do fato gerador se deu em data anterior ao pedido de recuperação judicial (20.06.2016), de forma que há de se reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinar a expedição de certidão de crédito referente a estes autos, extinguindo-se o cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a habilitação do crédito/execução perante o juízo universal, onde tramita o plano de recuperação judicial. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
No processo de origem, a sentença julgou procedentes os pedidos da inicial, para confirmar os efeitos da tutela antecipada deferida e determinar à requerida que restabeleça a linha telefônica móvel do autor (61- 9854-0935), sob pena de multa diária de R$200,00 bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.
A referida sentença foi proferida em 11/10/2016 e certificado seu trânsito em julgado em 18/02/2020. (ID 57020663).
Após o deferimento do início da fase de cumprimento de sentença, houve impugnação por parte da ora agravante, a qual restou indeferida. 4.
Nos termos dos Avisos n. 78/2020 e 79/2020 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro serão considerados créditos concursais aqueles com fato gerador constituído antes de 20/06/2016 e créditos extraconcursais aqueles com fato gerador constituído após 20/06/2016.
Ainda, dispõe que os créditos concursais serão sujeitos à recuperação judicial enquanto os extraconcursais, não. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.051, fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
No caso dos autos, a condenação em danos morais decorreu de ato ilícito extracontratual ocorrido antes da data do pedido de recuperação judicial, portanto, resta claro trata-se de crédito concursal, uma vez que a data do fato gerador do crédito é a da ocorrência do fato que a ensejou, pouco importando de a data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do autor tenha ocorrido após a distribuição do pedido. 6.
Conforme os Avisos do TJRJ acima referidos, para os créditos extraconcursais, se o cumprimento de sentença foi iniciado após 30/09/2020 deverá o Juízo de origem intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial.
Já para os Créditos Extraconcursais até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com cumprimento de sentença iniciado após essa data, deverá o juízo de origem determinar a penhora on line na conta corrente especificamente criada para esse fim e, em caso de insuficiência de saldo, em qualquer outra conta corrente de titularidade das Recuperandas, sem a necessidade de comunicação prévia ao Juízo da Recuperação Judicial.
Contudo, os concursais deverão se submeter ao juízo recuperacional. 7.
Desse modo, considerando que o fato gerador da dívida ocorreu antes da distribuição do pedido de recuperação judicial pela agravante, há de se reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinando-se a expedição de certidão de crédito referente a estes autos, extinguindo-se o cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a habilitação do crédito/execução perante o juízo universal, onde tramita o plano de recuperação judicial. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Sem condenação em sucumbência ante a ausência de recorrente vencido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1710661, 07004257720238079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, expeça-se a respectiva certidão de crédito, registrando-se que os encargos de mora cessam à data do pedido de recuperação judicial (29/08/2023), nos termos do artigo 9º , II , da Lei nº 11.101 /2005.
O credor concursal deverá se habilitar nos autos da recuperação judicial, e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada a prática de quaisquer atos de constrição de créditos concursais neste juízo, até que se ultime o processo de soerguimento.
Tais os fundamentos, em observância ao Tema Repetitivo nº 1.051/STJ, e atendendo às determinações exaradas pelo Juízo Universal, reconheço a impossibilidade do prosseguimento da fase satisfativa neste juízo, e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Intimem-se.
Expedida a certidão, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/09/2023 11:08
Recebidos os autos
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08/09/2023 11:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/08/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/08/2023 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2023 17:21
Recebidos os autos
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28/07/2023 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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27/07/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2023 18:15
Recebidos os autos
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25/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/07/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:49
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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18/06/2023 00:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2023 18:31
Recebidos os autos
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15/06/2023 18:31
Outras decisões
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22/05/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/05/2023 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/05/2023 04:08
Processo Desarquivado
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17/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 11:47
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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11/05/2023 01:05
Decorrido prazo de LUCAS ALVES TEIXEIRA OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 01:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 09/05/2023 23:59.
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27/04/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 00:27
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 15:40
Recebidos os autos
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19/04/2023 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2023 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/12/2022 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/12/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 18:50
Recebidos os autos
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30/11/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/11/2022 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/11/2022 23:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/11/2022 23:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2022 11:28
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2022 16:38
Juntada de Certidão
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13/09/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 14:35
Recebidos os autos
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13/09/2022 14:35
Decisão interlocutória - recebido
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13/09/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de LUCAS ALVES TEIXEIRA OLIVEIRA em 12/09/2022 23:59:59.
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02/09/2022 17:11
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:27
Recebidos os autos
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02/09/2022 15:27
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/09/2022 14:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/09/2022 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2022 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/09/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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