TJDFT - 0735245-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 17:54
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:54
Determinado o arquivamento
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18/10/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/10/2023 23:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 16:48
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de RAFAEL ALTINO PEREIRA BRANT em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:47
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735245-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL ALTINO PEREIRA BRANT REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por RAFAEL ALTINO PEREIRA BRANT em desfavor de BANCO SAFRA S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) O reconhecimento da quitação do parcelamento no valor de R$951,74 em 23.01.2023; (II) O reconhecimento da quitação de todas as demais contas em aberto do Autor com a Requerida, no valor apresentado em consignação, ou, alternativamente, que a Requerida apresente o valor consolidado das faturas em aberto para o encerramento do contrato (III) A condenação da Requerida a reparar o Autor em danos morais, no valor sugerido de R$7.000,00 e (IV) a retirada do nome do Autor dos cadastros de crédito negativos, às custas da Requerida.” A parte requerida ofereceu contestação (ID 168682579) pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que o autor possui cartão de crédito vinculado ao banco réu e que em 23/01/2023 teria realizado renegociação e quitação de saldo remanescente em aberto.
Tal fato é incontroverso, já que nos autos da ação da de número 0713776-06.2023.8.07.0016 (ID 158763390 daqueles autos), a empresa demanda admite que a parcela já estaria baixada.
Ademais, em vista de negativação anterior indevida, as partes firmaram acordo nos autos acima referenciados, tendo a parte ré pago o valor de R$3.5000,00 (três mil e quinhentos reais).
Assim, tenho que a nova negativação do nome do devedor configura reincidência da ré em falha na prestação do serviço, de modo que deve ser acolhido o pleito relativo à declaração da inexistência do débito de R$953,42 (novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos), com consequente retirada de qualquer negativação inscrita pela ré.
Ademais, tendo em vista que ninguém pode ser obrigado a ser mantido em uma relação contratual, DECRETO a rescisão do contrato de cartão de crédito final 4706.
Deverá a parte ré, na forma descrita na parte dispositiva da sentença, emitir boleto com eventual saldo devedor remanescente, não devendo, entretanto, cobrar o valor relativo a renegociação paga pelo autor.
Por fim, a ocorrência de nova negativação do nome do consumidor após as partes terem firmado acordo em outro processo judicial importa em dano moral passível de indenização, a qual arbitro, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em R$7.000,00 (sete mil reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 6º da Lei n° 9.099/95, para: 1) Declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito de R$953,42 (novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos) referente a renegociação feita pelo autor em 23/01/2023, devendo a requerida abster-se de realizar qualquer cobrança relativa a este valor, sob pena de multa no valor R$500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida, em favor da parte autora; 2) Condenar a parte ré a retirar qualquer negativação existente no nome do autor, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$500,00 (quinhentos reais), multa esta que limito ao valor atribuído a causa, em favor do autor; 3) Decretar a rescisão do contrato de cartão de crédito final 4706, devendo a parte ré apresentar boleto bancário nos autos com data de vencimento com pelo menos 10 (dez) dias para pagamento de eventual saldo remanescente do cartão de crédito (não devendo, entretanto, cobrar o valor relativo a renegociação paga pelo autor), no prazo de 10 (dez) contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de ser considerado totalmente quitado qualquer valor relativo ao referido cartão de crédito, alusivo ao autor; e 4) Condenar a parte ré a pagar a parte autora indenização, a título de danos morais, na quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (15/08/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação de acima determinada, sob pena de multa, bem como para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/09/2023 21:16
Recebidos os autos
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07/09/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 21:16
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/08/2023 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:29
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2023 20:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2023 20:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2023 18:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/06/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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