TJDFT - 0710216-50.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 05:23
Processo Desarquivado
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30/09/2024 12:44
Desapensado do processo #Oculto#
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04/04/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 18:11
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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04/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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05/03/2024 05:37
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de TACIANE SILVA MORAIS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:21
Juntada de Alvará de levantamento
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22/02/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 18:02
Juntada de Certidão
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21/02/2024 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2024 18:01
Juntada de Certidão
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21/02/2024 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710216-50.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: TACIANE SILVA MORAIS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 11:04:18.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
15/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/02/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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01/02/2024 22:45
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
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10/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:50
Juntada de Certidão
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09/11/2023 19:31
Expedição de Ofício.
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09/11/2023 10:53
Juntada de Certidão
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01/11/2023 08:35
Juntada de Certidão
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31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de TACIANE SILVA MORAIS em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710216-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: TACIANE SILVA MORAIS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 170462102) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 170462103; 3.2 As custas a serem ressarcidas de ID 170462119 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
05/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:39
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:39
Outras decisões
-
04/09/2023 12:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/09/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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