TJDFT - 0709893-45.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 16:49
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
06/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 20:24
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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31/10/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2023 13:53
Recebidos os autos
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28/10/2023 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/10/2023 00:06
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709893-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação coletiva, com pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, proposta por SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF contra INAS - DF, autarquia que administra os planos de saúde dos servidores públicos do Distrito Federal, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que em 11.08.23 o réu editou a Portaria n.º 102/2023, no qual determina o reajuste das mensalidades do plano de saúde e criação de três faixas etárias por idade, o que estaria em desacordo com Resoluções Normativas da ANS (63/2003 e 563/2022), que impõe a adoção de 10 (dez) faixas etárias.
Argumenta que a referida portaria é ilegal.
Custas recolhidas.
Na decisão inicial, o autor foi intimado para informar sobre o interesse no processo, em razão da evidência de perda de interesse processual (ID 170763309).
O autor requereu a desistência da demanda (ID 171653294).
O MPDFT informou que “não tem interesse em relação à continuidade desta ação e não se opõe ao pedido de desistência formulado pelo autor” (ID 172439635).
DECIDO.
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo autor, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil.
Em conseqüência, RESOLVO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com suporte no art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor, se houver.
Sem honorários.
Dê-se ciência ao autor.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos independente de preclusão, tendo em vista a ausência de citação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 20 de setembro de 2023 15:43:05.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:14
Extinto o processo por desistência
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19/09/2023 21:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/09/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:52
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709893-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a competência.
Trata-se de ação coletiva, com pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, proposta por SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF contra INAS - DF, autarquia que administra os planos de saúde dos servidores públicos do Distrito Federal, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que em 11.08.23 o réu editou a portaria n.º 102, no qual determina o reajuste das mensalidades do plano de saúde e criação de três faixas etárias por idade, o que estaria em desacordo com Resoluções Normativas da ANS (63/2003 e 563/2022), que impõe a adoção de 10 (dez) faixas etárias.
Argumenta que a referida portaria é ilegal.
Decido.
A presente ação coletiva deve ser admitida, pois a autora é associação sindical constituída há mais de 1 (um) ano e, no caso, há pertinência temática em relação ao tema e os interesses dos substituídos.
Não há dúvida da ilegalidade da portaria, questão já ressaltada em decisões proferidas por este juízo em outras ações coletivas.
Há vício grave em relação à competência e forma.
Nesse sentido foram as decisões proferidas por este juízo: "De acordo com a portaria n.º 102/2023, a DIRETORA-PRSIDENTE do INAS, com base no artigo 21, §§ 1º e 2º, da lei 3.831/2006, fixou novos valores de contribuições mensal dos beneficiários do Plano de Saúde Suplementar à saúde, para vigorar a partir de 1º de setembro de 2.023.
Portanto, o decreto regulamentar e a lei distrital n.º 3.831/2006, permitem que os valores máximos e mínimos fixados por ato do poder executivo, podem ser revistos, de acordo com cálculos atuariais.
Todavia, há critérios e premissas impostas por lei para o referido reajuste ou revisão dos percentuais dos valores máximo e mínimo.
Em primeiro lugar, conforme determina o § 2º, do artigo 21, da lei distrital n.º 3.831/2006, a revisão depende de ato do Poder Executivo, após proposta do Conselho de Administração do INAS.
No caso, há evidente vício de competência do ato administrativo, pois a portaria foi editada pela Presidente Diretora do INAS.
Os valores de contribuições, com novos percentuais, depende de ato do Poder Executivo, após proposta do Conselho de Administração.
Portanto, há vício de competência em relação à Portaria, pois a Diretora Presidente do INAS não tem a atribuição legal de alterar os percentuais máximos e mínimos das contribuições dos beneficiários.
No caso, como a legislação distrital já estava vigente em 2.020, a portaria anterior, editada pelo Presidente do INAS naquele ano, também padecia de ilegalidade.
Neste ponto, assiste razão à autora.
As portarias n.ºs 06/20 e 102/23, padecem de grave ilegalidade, porque a autoridade que editou o ato não tem competência.
A competência é elemento relevante do ato administrativo.
A competência é o conjunto de atividades inerentes ao agente público, mediante a edição de lei, legitimado para a prática de determinadas condutas.
De acordo com a lei distrital que instituiu o INAS, o DIRETOR PRESIDENTE não tem competência para alterar os percentuais máximo e mínimo das contribuições dos beneficiários.
Tal competência administrativa, que é irrenunciável, é do Poder Executivo, a partir de provocação do Conselho de Administração do INAS.
De acordo com o artigo 11 da lei n.º 9.784/99, a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo delegação.
No caso, não há possibilidade de delegação, porque a lei distrital a tratou como competência exclusiva e, além disso, não é possível delegação para a edição de atos normativos, como no caso.
Portanto, o presidente do INAS não pode agir nem por delegação do Chefe do Poder Executivo.
O artigo 13 da lei federal n.º 9.784/99 proíbe a delegação para a edição de atos normativos e de matérias de competência exclusiva.
Portanto, há evidente ilegalidade na portaria n.º 102, que exige controle judicial.
Ademais, o próprio ato administrativo está equivocado.
A portaria é ato ordinatório, que decorre do poder hierárquico e somente podem produzir efeitos no âmbito da administração pública, internamente.
A portaria estabelece ordens e determinações internas que geram direitos ou obrigações internas, para indivíduos específicos, sem caráter geral e abstrato.
Jamais o INAS poderia estabelecer novos percentuais de contribuições por portaria.
Trata-se de erro técnico grave.
Os percentuais devem ser fixados por ato normativo, em especial regulamento do Poder Executivo, conforme imposto por lei.
Portanto, seja por vício de competência ou de forma, a ilegalidade é flagrante".
Ocorre que, após a decisão deste juízo, a Vice-Governadora do Distrito Federal editou o Decreto nº 44908/2023 (publicada no DODF em 31,08), exatamente com o mesmo conteúdo da Portaria n.º 102/2023.
Com o referido Decreto, em tese, não há mais vício de competência e de forma.
Ademais, como o Decreto trata do mesmo tema e conteúdo da Portaria n.º 102/2023, este ato administrativo inferior, se torna incompatível com o Decreto, com o que não produz mais efeitos.
Por isso, não teria sentido lógico jurídico em suspender o efeito de uma portaria que foi integralmente substituída por decreto do executiva, que trata exatamente da mesma matéria.
Neste caso, há evidência perda de interesse processual, por inutilidade da pretensão.
Intime-se a autora para informar se tem interesse no processo, em razão deste fato superveniente, em 15 dias.
Sem prejuízo, ao MP, para que se manifeste sobre este fato novo, decreto do executivo, em relação à continuidade desta ação coletiva.
Remetam-se imediatamente ao MP.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:41
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:41
Outras decisões
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01/09/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/09/2023 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/08/2023 17:43
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:43
Declarada incompetência
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31/08/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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