TJDFT - 0737236-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 11:47
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:47
Outras decisões
-
04/11/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/10/2024 17:54
Juntada de Petição de impugnação
-
31/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 10:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 10:29
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/10/2024 17:04
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:40
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
13/05/2024 14:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 14:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
13/05/2024 14:56
Homologada a Transação
-
13/05/2024 02:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de NUDIMA em 23/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737236-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA MARCIA CANUTO DUMONT REU: BMENDES CONSTRUCOES DE EDIFICIOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o § único do artigo 274 do CPC que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Com efeito, reputo válida a intimação de ID 191515951, haja vista que realizada no endereço informado pela própria parte autora na exordial, tendo se abstido de atualizar nos autos a sua nova residência.
Aguarde-se a realização da audiência já designada.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 09:42
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:42
Outras decisões
-
01/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 14:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
18/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:45
Outras decisões
-
14/03/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/03/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737236-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA MARCIA CANUTO DUMONT REU: BMENDES CONSTRUCOES DE EDIFICIOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo de 15 dias para se manifestarem acerca dos documentos juntados aos IDs 185069589 e 185069590 e 185302927 bem como de ID 185756133.
Desde já, com base no Parágrafo Único do artigo 435 do CPC, só será admitida a juntada de documentos, se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses ato.
No mais, todos os demais que não se revestirem desta forma, serão indeferidos e consequentemente desapensados dos autos.
Transcorrido o prazo acima, façam os autos conclusos para saneamento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 12:24
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:24
Outras decisões
-
05/02/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/02/2024 16:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:30
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:29
Outras decisões
-
01/12/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/12/2023 18:24
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 10:41
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:45
Outras decisões
-
05/10/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 19:15
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 19:15
Desentranhado o documento
-
28/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2023 00:52
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737236-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA MARCIA CANUTO DUMONT REU: BMENDES CONSTRUCOES DE EDIFICIOS EIRELI - ME DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 11:00
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737236-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA MARCIA CANUTO DUMONT REU: BMENDES CONSTRUCOES DE EDIFICIOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Já o artigo 98 do Código adjetivo confere aos que assim se declarar a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretará prejuízo ao sustento da litigante ou de sua família.
Não se pode olvidar, porém, que o simples requerimento em petição inicial não tem o condão de conferir aos declarantes os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Neste interim, compulsando os autos, verifiquei que a parte autora recebe, por mês, a quantia líquida de R$ 12.496,93, o que supera, e muito, a média nacional, uma vez que a maioria dos brasileiros recebe, tão-somente, um salário mínimo.
Ademais, é fácil concluir que a autora possui patrimônio e receitas suficientes para arcar com os custos do processo, até porque as custas adiantadas, poderão ser cobradas nestes próprios autos.
Não se pode olvidar, inclusive, que se trata de ação cuja pretensão está em quase um milhão de reais e autora já despendeu quantias significativas para efetuar laudo pericial próprio, para a realização de laudo pericial junto ao processo de produção antecipada de provas bem como as custas iniciais daquele feito, a não se justificar o não recolhimento das custas neste feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteada pela autora.
Concedo o prazo de 15 dias para recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento dos autos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/09/2023 13:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 10:12
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:12
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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