TJDFT - 0700543-27.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO DE CARVALHO em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/09/2025 11:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2025 14:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
08/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
06/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 17:17
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:17
Indeferido o pedido de THIAGO RIBEIRO DE CARVALHO - CPF: *20.***.*37-92 (REVEL)
-
19/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 14:36
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:36
Deferido o pedido de THIAGO RIBEIRO DE CARVALHO - CPF: *20.***.*37-92 (REVEL).
-
12/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700543-27.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: THIAGO RIBEIRO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a análise do pedido de ID n. 245645168 faculto ao executado o prazo de 05 (cinco) dias para juntar provas das suas alegações.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
10/08/2025 22:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/08/2025 16:29
Juntada de Petição de comprovante
-
08/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 13:46
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:46
Outras decisões
-
08/08/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/08/2025 21:06
Recebidos os autos
-
07/08/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
07/08/2025 19:29
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
06/08/2025 18:30
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 18:27
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:27
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
15/07/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 17:11
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:11
Outras decisões
-
08/07/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700543-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: THIAGO RIBEIRO DE CARVALHO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa (ID.235686686) Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de retorno do processo à suspensão, conforme decisão ID.196517378.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão ID 235686686.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
06/06/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de RIBEIRO MARMORARIA LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2025 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO DE CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700543-27.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: THIAGO RIBEIRO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer, no ID n. 226554301, a penhora dos lucros e dividendos de uma sociedade empresária que tem como sócio o executado.
Junta aos autos o cadastro nacional da referida empresa (ID n. 228397282), bem como os atos constitutivos (ID. 228397287).
DECIDO.
Quanto ao pedido do exequente, a penhora da parte cabível a um dos sócios na distribuição dos lucros da empresa está prevista no art. 1.026 do Código Civil, segundo o qual, na insuficiência de bens do devedor, o credor particular do sócio pode requerer a penhora do que a este couber nos lucros da sociedade.
No caso dos presentes autos, as diligências realizadas aos sistemas disponíveis a este Juízo para pesquisas de bens restaram infrutíferas em relação ao executado, caracterizando assim a insuficiência de bens do executado, sócio da empresa ativa RIBEIRO MARMORARIA LTDA .
Verifica-se que o ato constitutivo da empresa, juntado no ID n. 228397287, traz, na cláusula nona, a forma como ocorrerá a distribuição dos lucros aos seus sócios: anualmente e na proporção de suas cotas sociais.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios possui entendimento firmado no sentido da penhorabilidade da distribuição de lucros da empresa, pois se trata de remuneração do sócio que não advém do seu labor, mas do rendimento de seu capital investido.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE PENHORA DA PARTE DOS LUCROS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CABÍVEL AO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
ORIGEM NÃO PROVENIENTE DOS FRUTOS DO SEU LABOR.
PRECEDENTES.
RESP 1.666.542/SP.
TEMA 769.
NÃO SUSPENSÃO.
DISTINGUISHING.
APLICAÇÃO EXCLUSIVA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
PRECEDENTES.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em sede de ação de execução de título extrajudicial, que deferiu o pedido de penhora da parte dos lucros da empresa cabível ao ora executado, até o adimplemento do débito exequendo de R$ 90.572,87. 1.1.
O agravante pede seja cassada a decisão agravada que entendeu pela penhora da parte dos lucros da empresa. 2.
A norma prevista no art. 1.026 do Código Civil, determina ser possível a penhora da parte cabível a um dos sócios na distribuição dos lucros da empresa conforme a seguir: "Art. 1.026.
O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação." 2.1.
Com efeito, na insuficiência de bens do devedor, o credor do sócio pode requerer a penhora do que a este couber nos lucros da sociedade. 3.
No caso em análise, ficou constatada a insuficiência de bens do devedor, tendo em vista que diversas diligencias foram realizadas em sucesso para satisfazer o valor do débito. 3.1.
Restou, ainda, demonstrado que o sócio executado recebeu o valor de R$ 114.000,00, referente a lucros e dividendos da empresa Vincere Global Investimentos (CNPJ 63.***.***/0001-30), conforme declaração de IRPF referente a 2020/2021. 3.2.
Portanto, é possível a penhora da distribuição de lucros da empresa, uma vez que a remuneração do sócio não advém do seu labor, mas sim do rendimento de seu capital investido. 3.3.
Nesse sentido, julgados deste Tribunal de Justiça: "(...) 1.
A distribuição dos lucros, parcela que decorre do investimento de capital da sociedade empresária, é passível de penhora e expropriação.
Precedente. 2.
Agravo de instrumento provido." (20130020299906AGI, Relator: Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, DJE: 31/3/2014) 4.
O STJ afetou ao procedimento dos recursos repetitivos os REsp 1835864/SP, REsp 1112647/SP, REsp 1.666.542/SP e REsp 1835865/SP, todos de Rel.
Min.
Herman Benjamin, representativos de controvérsia (Tema 769) e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional no acórdão publicado no DJe de 5/2/2020. 4.1.
No entanto, o acórdão destaca que a questão submetida a julgamento se limita exclusivamente às execuções fiscais, veja-se: "(...) Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade. (...)" (STJ, 1ª Seção, ProAfR no REsp 1.666.542/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe: 05/02/2020). 4.2.
O caso dos autos se refere ação de execução de título extrajudicial proveniente do inadimplemento de contrato de locação de imóvel residencial. 4.3.
Dessa forma, o presente caso se distingue do decidido no REsp 1.666.542/SP, representativo da controvérsia, Tema 769, pois a execução que originou o presente recurso não tem natureza fiscal, não sendo, portanto, caso de suspensão do processo. 4.4.
Nesse sentido, julgado do TJDFT: "(...) 1.
No REsp 1.666.542/SP, o Ministro Herman Benjamin, relator, destaca que a matéria ali discutida se refere à Lei nº 6.830/1980, aplicável exclusivamente às execuções fiscais. 1.1.
Ao presente caso não se emprega o que foi decidido no REsp 1.666.542/SP, representativo da controvérsia, Tema 769, pois a execução que originou o presente recurso não tem natureza fiscal, não sendo, portanto, caso de suspensão do processo. (...)" (07100279720218070000, Relator: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 4/8/2021). 4.5.
Uma vez efetuado distinguishing da causa em relação ao REsp 1.666.542/SP (Tema 769), não há que se falar em suspensão de processamento nem na aplicabilidade dos art. 489, § 1º, VI e art. 927, III, do CPC. 5.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1403831, 07309132020218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 14/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O processo de execução deve seguir simultaneamente e de forma equilibrada os Vetores Principiológicos da Menor Gravosidade ao devedor e da Efetividade Processual para o credor, guardando-se sempre a Boa-Fé das relações jurídicas. 2.
A distribuição de lucros entre os sócios da empresa corresponde à remuneração do capital investido na sociedade, sem afetar o capital de giro necessário ao funcionamento dos negócios a serem desenvolvidos, tratando-se, portanto, de bem econômico penhorável, nos termos do artigo 1.026 do Código Civil, quando realizadas diversas diligências frustradas na busca de bens para satisfazer o crédito exequendo. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1391271, 07237188120218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, defiro o pedido de penhora da parte dos lucros da empresa indicada no ID n. 228397282cabível ao executado THIAGO RIBEIRO DE CARVALHO, até o adimplemento do débito exequendo.
Tratando-se de penhora de crédito, preclusa esta decisão, nos termos do artigo 855, incisos I e II, expeça-se mandado de penhora e intimação da sociedade empresarial RIBEIRO MARMORARIA LTDA (CNPJ 44.***.***/0001-00) para o endereço constante no ato constitutivo (ID n. 228397287), salientando que deverá depositar os valores em conta judicial vinculada a estes autos ao final do exercício social, conforme clausula nona do contrato social.
Intime-se o executado, pessoalmente, advertindo-o que não pratique atos de disposição do crédito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
26/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:03
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:03
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
11/03/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:23
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:16
Outras decisões
-
20/02/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 13:37
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:37
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
07/02/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/02/2025 14:26
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:06
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 18:44
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:44
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
16/10/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:11
Outras decisões
-
08/10/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/10/2024 05:00
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/09/2024 19:17
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/09/2024 17:54
Determinado o arquivamento
-
10/09/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
18/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 05:15
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO DE CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700543-27.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A REVEL: THIAGO RIBEIRO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida em tutela recursal para determinar a penhora e avaliação do veículo HYUNDAI I30, 2009/2010, PLACA MXA5462.
Em cumprimento, conforme protocolo anexado, registro PENHORA do seguinte veículo de propriedade da parte devedora THIAGO RIBEIRO DE CARVALHO e o nomeio como depositário fiel do bem penhorado: Modelo/Marca: I/HYUNDAI I30 2.0 Placa: MXA5462 DF Chassi: KMHDC51EBAU228184 Intime-se a parte devedora, pessoalmente, acerca da presente penhora, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 841 do CPC.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação a ser cumprido no endereço indicado no ID 191818163.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias.
Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11, c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito.
No mais, aguarde-se julgamento do Agravo de Instrumento de n. 0723926-60.2024.8.07.0000.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
19/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/06/2024 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/06/2024 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/06/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/06/2024 15:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/05/2024 14:33
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:33
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
20/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/05/2024 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/05/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/05/2024 17:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:07
Outras decisões
-
26/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:36
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
11/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:29
Outras decisões
-
03/04/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:38
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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18/03/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO DE CARVALHO em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700543-27.2023.8.07.0020 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REVEL: THIAGO RIBEIRO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A em face de REVEL: THIAGO RIBEIRO DE CARVALHO.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
23/01/2024 15:43
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:54
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
22/01/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:53
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:53
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO DE CARVALHO em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700543-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REVEL: THIAGO RIBEIRO DE CARVALHO CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
31/08/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 19:09
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
30/08/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2023 14:29
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO DE CARVALHO em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2023 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/08/2023 07:42
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:35
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/07/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 10:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/07/2023 01:22
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO DE CARVALHO em 07/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/06/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/05/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 18:04
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:04
Outras decisões
-
28/04/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/04/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:28
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:28
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
17/04/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:59
Recebidos os autos
-
15/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:59
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/03/2023 00:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2023 00:32
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 08:27
Recebidos os autos
-
06/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:27
Declarada incompetência
-
03/03/2023 00:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/02/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 08:50
Recebidos os autos
-
31/01/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 08:50
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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