TJDFT - 0715444-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE CHACARAS DO RECREIO DO PESCADOR - AACRP em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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03/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/02/2025 18:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/02/2025 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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31/01/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE CHACARAS DO RECREIO DO PESCADOR - AACRP em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Diante disso, intime-se o exequente para que promova a distribuição em apartado do incidente, devendo figurar no polo passivo tão somente os sócios a serem atingidos, mediante documentação por meio da qual deverá: 1) Declinar os fundamentos de fato e de direito para a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de se apreciar a pertinência do pedido de desconsideração; 2) Apresentar o pedido de desconsideração em observância aos procedimentos do art. 133 e seguintes do CPC, notadamente no que se refere à distribuição incidental no processo de cumprimento de sentença; 3) Acostar aos autos do processo os atos constitutivos da empresa executada, com todas as suas alterações posteriores, e consulta à atual situação cadastral do CNPJ da empresa perante à Receita Federal e à Junta Comercial; 4) Em razão da necessidade de sua citação, nos termos determinados no art.134, § 2° do CPC, declinar seus dados pessoais e qualificação do sócio a ser atingido pela desconsideração, tal como CPF e endereço; 5) Apresentar cópia das peças principais dessa ação a fim de comprovar o esgotamento das pesquisas de bens e comprovar as suas alegações. 6) Recolher as custas processuais referentes à desconsideração da personalidade jurídica, que possui natureza de intervenção de terceiros.
Distribuídos os autos do incidente, deverá a parte requerer a suspensão dos presentes autos até o julgamento do incidente. -
04/12/2024 17:46
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:46
Outras decisões
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03/12/2024 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/12/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
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19/11/2024 21:20
Recebidos os autos
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19/11/2024 21:20
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE CHACARAS DO RECREIO DO PESCADOR - AACRP - CNPJ: 21.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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19/11/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE CHACARAS DO RECREIO DO PESCADOR - AACRP em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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06/11/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:51
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/11/2024 17:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/11/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE CHACARAS DO RECREIO DO PESCADOR - AACRP em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715444-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE CHACARAS DO RECREIO DO PESCADOR - AACRP EXECUTADO: ASSESSORIA, CONSULTORIA E RECUPERACAO DE CREDITO RENAN PORTELA LTDA - ME, IRP ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA DECISÃO 1.
Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015. 2.
Restando infrutífera, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, promova-se a penhora e insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando a parte exequente intimada, para indicar o local onde se encontra o bem, a fim de recolhê-lo.
Indicado o local, deverá a parte realizar o recolhimento das custas para expedição do mandado.
Registro que as restrições não serão efetivadas caso o bem móvel localizado tenha mais de 3 restrições judiciais anteriores ou pender sobre ele a restrição de "roubado" ou "baixado", além de Comunicado de Venda a Terceiros, ante a falta de efetividade da penhora. 3.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença. 5.
Fica desde já determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição.
Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão. 6.
Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos, para verificação do prazo de prescrição intercorrente, sem prejuízo do prosseguimento por impulso do interessado, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. 7.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SAEC, este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. 8.
Esgotado o prazo prescricional, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 921, § 5º).
Sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 15 de Outubro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
15/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:56
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:56
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE CHACARAS DO RECREIO DO PESCADOR - AACRP - CNPJ: 21.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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14/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IRP ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSESSORIA, CONSULTORIA E RECUPERACAO DE CREDITO RENAN PORTELA LTDA - ME em 19/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE CHACARAS DO RECREIO DO PESCADOR - AACRP em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:17
Publicado Edital em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Publicado Edital em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715444-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE CHACARAS DO RECREIO DO PESCADOR - AACRP EXECUTADO: ASSESSORIA, CONSULTORIA E RECUPERACAO DE CREDITO RENAN PORTELA LTDA - ME, IRP ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LIVIA LOURENCO GONCALVES, MMª.
Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0715444-57.2023.8.07.0001, movida por ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE CHACARAS DO RECREIO DO PESCADOR - AACRP(21.***.***/0001-07); VALERIA DE OLIVEIRA SEVERIANO registrado(a) civilmente como VALERIA PEREIRA DE OLIVEIRA(*03.***.*81-53); VYNICYUS DE OLIVEIRA SEVERIANO(*65.***.*15-80); contra ASSESSORIA, CONSULTORIA E RECUPERACAO DE CREDITO RENAN PORTELA LTDA - ME(05.***.***/0001-44); IRP ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA(35.***.***/0001-19); , sendo o presente para INTIMAR ASSESSORIA, CONSULTORIA E RECUPERACAO DE CREDITO RENAN PORTELA LTDA - ME(05.***.***/0001-44); IRP ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA(35.***.***/0001-19); , para pagar voluntariamente a quantia de R$ R$ 50.206,05 cinquenta mil e duzentos e seis reais e cinco centavos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Área Especial 23, Setor C Norte, Ed.
Fórum Des.
Antônio Martins Melo, sala 101 - Taguatinga/DF.
Tudo conforme DECISÃO ID 203922728.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Sexta-feira, 26 de Julho de 2024 17:22:11.
Eu, LUDMILLA DE MELO SILVA, Servidor Geral, o subscrevo e assino por determinação da MM.
Juíza.
EDITAL ASSINADO DIGITALMENTE -
26/07/2024 17:23
Expedição de Edital.
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22/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via edital, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
16/07/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 13:43
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:43
Outras decisões
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11/07/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715444-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE CHACARAS DO RECREIO DO PESCADOR - AACRP REU: ASSESSORIA, CONSULTORIA E RECUPERACAO DE CREDITO RENAN PORTELA LTDA - ME, IRP ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA DECISÃO Intime-se o autor para emendar o pedido de cumprimento de sentença para que: a.
Indique bens passíveis de penhora, caso não haja cumprimento voluntário da obrigação; b.
Comprove o pagamento das custas por meio da juntada da guia de depósito acompanhada do comprovante de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Terça-feira, 02 de Julho de 2024.
Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
02/07/2024 18:47
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:36
Publicado Edital em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:36
Publicado Edital em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 12:29
Expedição de Edital.
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13/06/2024 15:55
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/06/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/06/2024 14:35
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE CHACARAS DO RECREIO DO PESCADOR - AACRP em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE CHACARAS DO RECREIO DO PESCADOR - AACRP em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar solidariamente as rés ao pagamento da quantia de R$ 34.391,50 (trinta e quatro mil, trezentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente e com juros de mora de 1% (um por cento), desde cada desembolso.Em virtude da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da autora, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. -
26/04/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:56
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:56
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 23:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 10:37
Recebidos os autos
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22/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715444-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE CHACARAS DO RECREIO DO PESCADOR - AACRP REU: ASSESSORIA, CONSULTORIA E RECUPERACAO DE CREDITO RENAN PORTELA LTDA - ME, IRP ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança proposta por ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE CHÁCARAS DO RECREIO DO PESCADOR – AACRP em face de IRP - ASSESSORIA, CONSULTORIA E ADMINISTRADORA CONDOMINIAL LTDA e IRP ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA.
Narrou a parte autora que: (i) as requeridas prestavam serviços de contabilidade para a autora desde o ano de 2019; (ii) em razão do desgaste profissional com as rés a parte autora decidiu rescindir o contrato em abril de 2022, notificando-as por meio de carta rescisória; (iii) contratou uma nova empresa para prestação dos serviços de contabilidade, que constatou várias pendências na parte fiscal da Associação; (iv) encaminhou os relatórios de pendências às rés e solicitou o envio de documentação que comprovasse o envio da documentação aos órgãos públicos, as quais nada fizeram; (v) a nova contratada cobrou R$ 16.050,00 para solucionar as pendências, o que foi aceito pela autora para evitar sanções ainda maiores pela Receita Federal; (vi) foi enviado para a Receita Federal a quantia de 78 (setenta e oito) declarações, sendo efetuada toda a parte contábil de 2019, 2020, 2021 até junho de 2022, para entrega da ECF, o que gerou a aplicação de multas, juros e correção monetária; (viii) foram apurados débitos no valor total de R$ 1.325,80 referente a divergências de GFIP x GPS e R$ 17.015,70 de multas aplicadas por falta de entrega das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF’s) e ausência de Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de Janeiro de 2019 à Dezembro de 2021; (ix) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois as rés lhes prestavam serviços; (x) as requeridas formam um grupo econômico sendo responsáveis de forma solidárias.
Requereu a condenação das rés ao pagamento de R$ 34.391,50 (trinta e quatro mil trezentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária, bem como de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
As rés foram citadas por edital (ID 175667998).
A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, em defesa das rés apresentou contestação em que pugnou, preliminarmente, pela declaração de incompetência territorial, pois a autora possui domicílio em Luziânia/GO, bem como que há foro de eleição no contrato firmado entre as partes, ilegitimidade da segunda ré, pois o contrato foi firmado com a primeira ré, inaplicabilidade do CDC e, no mérito contestou os fatos por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do CPC (ID 182721724).
Réplica ofertada no ID 186173825. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 63, caput, do CPC, a competência territorial pode ser modificada pelas partes, mediante a eleição de foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
A Cláusula 3.10.1 do Contrato de Prestação de Serviços previu a eleição do foro da Comarca de Taguatinga/DF, domicílio das rés, para a discussão das dúvidas decorrentes do contrato, motivo pelo qual a Curadoria Especial arguiu a incompetência deste juízo em razão de previsão expressa no contrato (ID 155094149 – p. 5).
As partes contraentes se posicionam em condição de paridade técnica e jurídica no ajuste comercial que representa a fonte remota de todas as suas obrigações recíprocas, de sorte que não se pode falar em hipossuficiência da autora, a tornar imperiosa a observância do foro do domicílio de agência ou sucursal das requeridas, uma vez que se trata de prestação de serviços de contabilidade para pessoa jurídica, com o intuito de fomentar sua atividade, não se amoldando ao conceito de destinatário final, sujeitando-se, portanto, à autonomia da vontade e à força obrigatória das estipulações, inclusive no que toca à prévia deliberação sobre o foro competente.
Trata-se de disposição contratual livremente aceita pela empresa contratante, operando-se, na espécie, a modificação da competência por convenção das partes, não sendo presumidamente abusiva tal estipulação.
Ademais, o negócio celebrado sequer foi contratado para a região do Distrito Federal, o que somente reforça que a escolha do domicílio da ré como foro competente não é abusiva.
Assim, em homenagem à segurança jurídica e ao pacta sunt servanda, merece ser prestigiada a vontade dos contratantes, materializada em cláusula validamente ajustada.
Outrossim, não se trata de análise de ofício acerca do foro competente para o ajuizamento da demanda, mas da apreciação e observância da cláusula de eleição de foro arguida pela Curadoria Especial em sede de preliminar da contestação.
Portanto, considerando que a eleição do foro do domicílio das rés não se mostra abusiva, deve ser respeitado o negócio jurídico processual estabelecido entre as partes, de modo que deve ser reconhecida a incompetência deste juízo.
ANTE O EXPOSTO, acolho a preliminar arguida em sede de contestação e declino da competência para uma das Varas Cíveis de Taguatinga/DF.
Redistribua-se, independentemente de preclusão.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/04/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/04/2024 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:48
Declarada incompetência
-
27/02/2024 14:48
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/02/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:34
Outras decisões
-
08/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/02/2024 12:30
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715444-57.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE CHACARAS DO RECREIO DO PESCADOR - AACRP REU: ASSESSORIA, CONSULTORIA E RECUPERACAO DE CREDITO RENAN PORTELA LTDA - ME, IRP ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 05/01/2024.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
09/01/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:49
Decorrido prazo de IRP ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:49
Decorrido prazo de ASSESSORIA, CONSULTORIA E RECUPERACAO DE CREDITO RENAN PORTELA LTDA - ME em 18/12/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:36
Publicado Edital em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 17:24
Expedição de Edital.
-
18/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:04
Deferido o pedido de ASSESSORIA, CONSULTORIA E RECUPERACAO DE CREDITO RENAN PORTELA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-44 (REU).
-
17/10/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
12/10/2023 08:11
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE CHACARAS DO RECREIO DO PESCADOR - AACRP em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715444-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE CHACARAS DO RECREIO DO PESCADOR - AACRP REU: ASSESSORIA, CONSULTORIA E RECUPERACAO DE CREDITO RENAN PORTELA LTDA - ME, IRP ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o número de WhatsApp informado pelo autor, cumpra-se a diligência por esse meio eletrônico.
Se não houver sucesso, intime-se o autor para que indique endereço ainda não diligenciado ou para que requeira a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 19:15
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:15
Outras decisões
-
14/09/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715444-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE CHACARAS DO RECREIO DO PESCADOR - AACRP REU: ASSESSORIA, CONSULTORIA E RECUPERACAO DE CREDITO RENAN PORTELA LTDA - ME, IRP ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor, pelo correio, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra o comando da decisão de ID 155122127, indicando endereço válido para citação dos réus, ou requerendo a citação por edital, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:59
Outras decisões
-
01/09/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE CHACARAS DO RECREIO DO PESCADOR - AACRP em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE CHACARAS DO RECREIO DO PESCADOR - AACRP em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:47
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:47
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE CHACARAS DO RECREIO DO PESCADOR - AACRP em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:34
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2023 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 17:46
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:46
Outras decisões
-
13/06/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/06/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
13/06/2023 17:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 16:47
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2023 16:45
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/06/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2023 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 17:29
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:29
Outras decisões
-
11/04/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/04/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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