TJDFT - 0714271-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA ALVES DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA NUNES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARISE GONZAGA DE SIQUEIRA VALENTE em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MICHELINI VALENTE em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2025 13:49
Desentranhado o documento
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07/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:40
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/07/2025 17:54
Juntada de comunicações
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA NUNES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MARISE GONZAGA DE SIQUEIRA VALENTE em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MICHELINI VALENTE em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA ALVES DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA ALVES DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 19:19
Recebidos os autos
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05/05/2025 19:19
Indeferido o pedido de FLAVIA PEREIRA NUNES - CPF: *89.***.*07-04 (EXECUTADO)
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05/05/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA ALVES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA NUNES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MARISE GONZAGA DE SIQUEIRA VALENTE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MICHELINI VALENTE em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 17:19
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:19
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:19
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 21/04/2024
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04/02/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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14/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 20:55
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
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15/10/2024 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MICHELINI VALENTE em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARISE GONZAGA DE SIQUEIRA VALENTE em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA NUNES em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714271-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO MICHELINI VALENTE, MARISE GONZAGA DE SIQUEIRA VALENTE EXECUTADO: FLAVIA PEREIRA NUNES, GABRIEL PEREIRA ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, a executada FLAVIA PEREIRA NUNES , foi citada (ID 209997326 ), em 4/9/2024.
De ordem, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento da dívida ou de oposição de Embargos à Execução.
De ordem, ante o teor da diligência retro, expeça-se mandado , para o endereço nela declinado, qual seja: QNE 18 - LOTE 04 - APTO. 202 - TAGUATINGA NORTE - BRASÍLIA/DF CEP 72125-180.
Brasília - DF, 13 de setembro de 2024 às 16:00:59 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
13/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
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04/09/2024 23:04
Mandado devolvido dependência
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04/09/2024 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 21:23
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
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21/04/2024 19:17
Recebidos os autos
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21/04/2024 19:17
Outras decisões
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23/03/2024 00:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714271-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO MICHELINI VALENTE, MARISE GONZAGA DE SIQUEIRA VALENTE EXECUTADO: FLAVIA PEREIRA NUNES, GABRIEL PEREIRA ALVES DA SILVA DECISÃO Do exame dos autos, notadamente dos documentos acostados, verifica-se que não restou demonstrada a alegada hipossuficiência, haja vista que o informe de rendimentos é insuficiente para tal finalidade.
Ademais, não foi juntado nenhum extrato bancário de nenhum dos exequentes.
Assim, em que pese a juntada de comprovantes das despesas, a ausência de demonstrativo financeiro do último ano de exercício impossibilita aferir a hipossuficiência e isentar o demandante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que as custas judiciais do Distrito Federal estão entre as mais baixas do país.
Ademais, é certo que, no ordenamento jurídico pátrio, não há previsão de nenhuma causa de isenção de recolhimento de valores devidos aos cofres públicos em virtude da existência de outros débitos espontaneamente contraídos pela parte interessada.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ELIDIDA PELA PROVA DOS AUTOS. (...) A Lei nº 1060/50, que dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, foi recepcionada somente em parte pela atual Constituição Federal, uma vez que esta estabelece, em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos".
Nesse sentido, o entendimento que se consolidou é o de que o benefício da justiça gratuita mostra-se cabível mediante simples declaração assinada pelo requerente, quando não contrariada pelos demais elementos do processo.
O magistrado pode, e deve, independentemente de impugnação da parte contrária, negar o benefício da gratuidade, quando tem elementos de convicção que infirmam a presunção de hipossuficiência, sobrelevando notar que a assunção espontânea de dívidas com empréstimos não elide a capacidade econômica da agravante, na medida em que configuram débitos livremente contraídos.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão n.686301, 20130020095954AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2013, Publicado no DJE: 25/06/2013 – grifou-se).
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Assinalo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:58
Indeferido o pedido de LUIZ AUGUSTO MICHELINI VALENTE - CPF: *20.***.*43-38 (EXEQUENTE)
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17/10/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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03/10/2023 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2023 00:30
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714271-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO MICHELINI VALENTE, MARISE GONZAGA DE SIQUEIRA VALENTE EXECUTADO: FLAVIA PEREIRA NUNES, GABRIEL PEREIRA ALVES DA SILVA DESPACHO Nada a prover em relação ao pedido de reconsideração, visto não encontrar respaldo no ordenamento jurídico.
O inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil alude, expressamente e dentre outras situações, a ação que tem como objeto o cumprimento de contrato.
Portanto, não há qualquer correção a ser feita na decisão mencionada.
Aguarde-se o transcurso do prazo concedido no id 15759535.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 01:12
Decorrido prazo de MARISE GONZAGA DE SIQUEIRA VALENTE em 31/05/2023 23:59.
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30/05/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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29/05/2023 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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06/05/2023 15:52
Recebidos os autos
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06/05/2023 15:52
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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31/03/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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