TJDFT - 0725106-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 15:06
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:27
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725106-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ANTONIO RODRIGUES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOSÉ ANTONIO RODRIGUES em face de BANCO PAN S/A.
Narra a parte autora que “recebeu ema ligação telefônica do número (21)97246-0362 de pessoa que se apresentou como funcionário da instituição financeira BANCO PAN/SA com informações sobre seu benefício do INSS e lhe oferecendo empréstimo, no início do mês de julho de 2022 o que foi negado pelo Autor” e que “após tal episódio o Autor tirou extrato bancário e se deparou com um valor de 9.008,44, contrato nº 357141330-5, sendo surpreendido então com empréstimo de 84 parcelas de R$ 269,50, sendo descontadas de seu benefício do INSS”; que “entrou em contato com o número telefônico que o abordara anteriormente e reclamou de tal fato, sendo orientado a devolver os valores que tinha recebido em sua conta e informado que os valores referentes aos empréstimos seriam excluídos automaticamente e estornado os valores já debitados do seu benefício, e assim o fez, via PIX, para a chave de número CNPJ: 38.012.098-0001- 70, tendo como beneficiário Múltipla Serviços”.
Continua e afirma que “surgiu uma nova ligação do número (21) 97064-3769, onde novamente lhe fora oferecido outro empréstimo, o qual mais uma vez foi negado, dessa vez, ocorre que o foi realizado outro empréstimo no valor de R$8.619,86 do Banco PAN S.A Promotora com contrato n,360134062-7 , que não fora realizado pelo autor, em 84 parcelas de R$233,00, e novamente o Autor retornou a ligação para (21) 97064-3769, e a mesma orientação lhe foi passada, a devolver os valores que tinha recebido em sua conta e informado que os valores referentes aos empréstimos seriam excluídos automaticamente e estornado os valores já debitados do seu benefício, e assim o fez, via PIX, para a chave de número CNPJ: 38.012.098-0001-70, tendo como beneficiário Múltipla Serviços,, e ainda, no mês de julho/2022, um novo empréstimo no valor de R$1.243,62, em 84 parcelas de R$ 37,00, contrato n0 360409855-2, fora realizado sem o consentimento do Autor, o qual foi devolvido ,e juntamente com cartão de credito da mesma instituição no valor de R$2.944,00”.
Tece arrazoado jurídico e pleiteia para que “seja deferida a concessão da tutela de urgência, determinando que o Requerido efetue a imediata suspensão do desconto das parcelas da cobradas indevidamente”.
No mérito, pede a) “seja julgada procedente a presente ação, declarando inexistente a relação jurídica entre o Requerente e o Banco, ora Requerido; b) a condenação do Banco, ora Requerido, do pagamento dos danos materiais causados ao autor, no valor de R$ 6.198,00; c) f) a condenação do Banco, ora Requerido, em danos morais, no equivalente a R$ 50.000,00, devidamente atualizado e acrescido de juros legais desde o evento danoso até o efetivo pagamento”.
Pede, ainda, a gratuidade de justiça.
Documentos do ID 162124682 ao ID 162127507.
A decisão de ID 163653737 deferiu a gratuidade de justiça e a liminar pleiteada para determinar “que a ré suspenda, no prazo de 15 dias, os descontos das parcelas mensais relativas ao empréstimo narrado na inicial, até decisão final deste juízo, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por desconto indevido, limitado à R$ 10.000,00”.
Citado por sistema, o réu apresentou contestação ao ID 166456692.
Preliminarmente, suscitou a sua ilegitimidade passiva, a necessidade de haver denunciação à lide por litisconsórcio passivo necessário com a empresa MÚLTIPLA SERVIÇOS e inépcia da inicial.
No mérito, afirmou que o contrato de empréstimo consignado é válido; que a autora transferiu a quantia à empresa a MÚLTIPLA SERVIÇOS por mera liberalidade; que não possui relação comercial com a empresa a MÚLTIPLA SERVIÇOS; rejeitou a existência de dano moral; e que é descabia a inversão do ônus probatório.
Réplica ao ID 167821628.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Esse é o relatório, passo a decidir.
II.FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Do Código de Defesa do Consumidor De início, cabe destacar que a relação jurídica posta nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor é destinatário final dos serviços ofertados pelo réu, nos termos do art. 2º da Lei 8.078/90, enquanto este, por sua vez, se enquadra na definição de fornecedor, à luz do art. 3º do mesmo diploma legal (Súmula n. 297/STJ).
Dessa forma, cabível a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Das Preliminares Da ilegitimidade passiva do banco PAN S/A A legitimidade ad causam ordinária faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual.
Assim, a pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, conforme preceitua a teoria da asserção.
Verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Na espécie, é incontroverso que o autor e o réu possuem relação jurídica, tendo em vista os contratos de empréstimo consignado realizados.
Dessa forma, por se confundir com o mérito da causa a responsabilidade do requerido, rejeito a preliminar.
Do litisconsórcio passivo necessário com a empresa MÚLTIPLA SERVIÇOS O réu pede pela inclusão de empresa terceira em litisconsórcio passivo.
Entretanto, tratando-se de relação consumerista, há vedação à denunciação à lide, conforme preceitua o CDC, e nos termos do entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO DE VIDA.
CANCELAMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO.
AÇÃO MOVIDA EM DESFAVOR DE CORRETORA/ADMINISTRADORA.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
SEGURADORA.
VEDAÇÃO LEGAL.
ART. 88, DO CDC.
AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO AO ART. 101, INCISO I, DO CDC. 1.
Nos processos originados de relações de consumo, não são cabíveis a denunciação da lide ou o chamamento ao processo, a teor do art. 88, do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 2.
A previsão do art. 101, inciso I, do CDC, se relaciona com a hipótese em que exista seguro contratado para garantir responsabilidade do fornecedor, não se amoldando ao presente caso, em que a corretora e administradora de seguros é demandada pela segurada, questionamento o cancelamento do seguro por inadimplência que é controvertida. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1414005, 07212911420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/3/2022, publicado no DJE: 22/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, rejeito a preliminar.
Da inépcia da inicial Da leitura da inicial, vislumbra-se claramente o fato, a causa de pedir e o decorrente pedido, todos guardando uma relação lógica mínima, não existindo, por conseguinte, o óbice à análise dos pedidos autorais.
Assim, percebe-se que os argumentos apresentados na preliminar se confundem com o próprio mérito da demanda.
Nesse sentido, rejeito a preliminar aventada.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se a analisar a validade dos contratos de empréstimo consignado realizados entre o autor e o banco réu.
De plano, determino que a parte autora, por meio de reconhecimento facial, se obrigou em relação às disposições constantes nos contratos juntados aos autos pelo réu aderindo, assim, aos seus termos.
Veja-se que a documentação trazida pelo réu, em especial os documentos de ID 166458651, ID 166458656 e ID 166458659, comprovam, sem qualquer dúvida, que foi o próprio autor quem realizou os empréstimos junto ao banco requerido.
E mais, conforme os comprovantes de ID 162124689, ID 162124691 e ID 162124693, também restou demonstrado que o autor transferiu, por sua mera liberalidade, os valores obtidos junto ao banco réu para empresa terceira, que não integra a lide.
Dessa forma, a documentação juntada pelo réu demonstra cabalmente que foi sim o autor quem realizou os empréstimos junto ao Banco Pan.
Pois bem.
Superada essa questão, o que se constata nos autos é que os contratos celebrados entre autor e réu têm objeto lícito, determinado, e que foram celebrados por pessoa capaz em forma não proibida por lei, em cumprimento aos requisitos contidos nos incisos do art. 104 do Código Civil.
Do mesmo modo, os instrumentos não foram redigidos de modo a dificultar a sua compreensão e alcance, em observância ao art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Não se divisa, pois, nenhuma causa de nulidade dos negócios jurídicos.
Em relação às instituições bancárias, o Superior Tribunal de Justiça entende que são responsáveis por fraudes que configurem fortuito interno: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011). 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1158721/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018.). (Grifei).
A questão jurídica está então em saber se a transferência, pelo autor, a terceiro estranho à lide, dos valores obtidos legalmente junto ao réu, configura fortuito interno (art. 927, § único do CC).
O caso fortuito interno é caracterizado a partir da ocorrência de um fato que as partes não poderiam especificamente antever ou evitar, mas que está abrangido pelo risco do empreendimento ou da atividade.
No precedente mencionado, é o caso de fraude realizada por terceiros, a partir da pactuação de contratos bancários com o uso de informações pessoais falsas, como nº de identidade, nº de CPF, comprovante de endereço etc.
Há a noção de que a situação fraudulenta poderia ser mitigada com o recrudescimento dos protocolos de segurança da instituição bancária, com aumento do número de vigilantes e de sistemas de controle interno: medidas que estão dentro da esfera de atuação da instituição financeira e que se contrapõem à álea da atividade econômica. É diverso o caso dos presentes autos.
Em um primeiro momento, a parte autora obteve empréstimo com o banco requerido.
Em segundo ato, a parte requerente espontaneamente transferiu o valor da operação para empresa terceira, por sua liberalidade, a partir de ligação recebida de número desconhecido.
Ou seja, há duas relações jurídicas distintas.
A primeira envolve a parte autora e a instituição financeira BANCO PAN S/A, ao passo que o segundo vínculo abrange apenas o requerente e a empresa MÚLTIPLA SERVIÇOS.
Com efeito, a operação de empréstimo consignado em folha de pagamento foi realizada com sucesso, visto que é fato incontroverso que o dinheiro foi efetivamente depositado na conta do requerente.
Nesse momento, o serviço financeiro prestado pelo banco consumou-se, inexistindo o dever jurídico de a instituição bancária se imiscuir no destino do dinheiro repassado para a seu cliente, o que, caso ocorresse, violaria a sua intimidade, direito fundamental resguardado pela Constituição da República.
De outro modo, a fraude perpetrada em momento posterior à conclusão da operação bancária afetou tão somente a relação jurídica existente entre a parte requerente e a empresa MÚLTIPLA SERVIÇOS, de forma que não se identifica, com base nas provas juntadas aos autos, ato de coordenação ou de conluio entre as empresas.
Não há elemento que revele que a parte autora tenha sido ludibriada por preposto do BANCO PAN S/A para que repassasse valores à empresa MÚLTIPLA SERVIÇOS, ou que a referida instituição tinha conhecimento da ilicitude da transação.
O que se verifica é que a parte autora, por atuação exclusiva e espontânea, transferiu o valor correspondente ao empréstimo à empresa terceira, que não detinha relação jurídica com instituição financeira requerida.
Por conseguinte, em decorrência da ausência de defeito no serviço financeiro prestado pelo segundo requerido e diante da culpa exclusiva do consumidor, afasta-se a responsabilidade do BANCO PAN S/A diante da inexistência de qualquer ato ilícito perpetrado por esta instituição.
Desse modo, não há que se falar em inexistência de relação jurídica entre o requerente e o banco requerido.
Dano Moral Não sendo constatada qualquer ilicitude por parte da ré, não há que se falar em danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Como consequência, revogo a liminar deferida ao autor.
Em consequência da sucumbência da parte autora condeno-a a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, o que faço com apoio no art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, suspendo a cobrança em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
Sentença eletronicamente registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
11/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:33
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725106-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ANTONIO RODRIGUES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes. -
31/08/2023 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:46
Outras decisões
-
31/08/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/08/2023 14:46
Juntada de Petição de impugnação
-
28/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 12:19
Recebidos os autos
-
29/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/06/2023 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 17:18
Recebidos os autos
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15/06/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 15:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/06/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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