TJDFT - 0720985-65.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 18:39
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NUNES MATUSZ em 13/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADONTINO ROMEIRO DA MOTA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADONTINO ROMEIRO DA MOTA em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/09/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ADONTINO ROMEIRO DA MOTA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720985-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADONTINO ROMEIRO DA MOTA EXECUTADO: LUIZ CARLOS NUNES MATUSZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que segue em anexo consulta infrutífera ao Sistema RENAJUD.
Observa-se ainda que a consulta ao Sisbajud foi insuficiente para a quitação do débito (ID.206482363).
Fica a parte exequente intimada para que indique objetivamente bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024 14:22:57. -
11/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:10
Deferido o pedido de ADONTINO ROMEIRO DA MOTA - CPF: *55.***.*48-53 (EXEQUENTE).
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10/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:58
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:14
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:14
Deferido o pedido de ADONTINO ROMEIRO DA MOTA - CPF: *55.***.*48-53 (EXEQUENTE).
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27/08/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/08/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:23
Desentranhado o documento
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24/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
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27/06/2024 20:33
Juntada de Certidão
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27/06/2024 20:33
Juntada de Alvará de levantamento
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21/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 21:36
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:36
Deferido em parte o pedido de ADONTINO ROMEIRO DA MOTA - CPF: *55.***.*48-53 (EXEQUENTE)
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14/06/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/06/2024 18:35
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NUNES MATUSZ - CPF: *13.***.*81-66 (EXECUTADO) em 06/06/2024.
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13/06/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:22
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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10/05/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 15:14
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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09/05/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
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09/05/2024 03:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NUNES MATUSZ em 08/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 20:23
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 16:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:25
Processo Desarquivado
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10/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/04/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 15:37
Processo Desarquivado
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09/04/2024 14:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/09/2023 19:32
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 19:32
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de ADONTINO ROMEIRO DA MOTA em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:24
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720985-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADONTINO ROMEIRO DA MOTA REQUERIDO: LUIZ CARLOS NUNES MATUSZ SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 168213289, página 1), não compareceu ao ato processual (id. 169738317, páginas 1-3).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355 inciso II do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 22261,15.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil, bem como às da Lei 8245/91.
Sobre os fatos, a parte autora afirma que no dia 27/10/2022 celebrou com a parte ré um contrato de locação escrito do imóvel situado na ADE, Quadra 01, Conjunto C, Lote 31, Ceilândia/DF, pelo valor mensal de R$ 4000,00 e vigência de um ano.
Aduz que diversos valores referentes ao aluguel não foram adimplidos, o que enseja também a aplicação de penalidade prevista contratualmente.
A parte ré não compareceu à audiência designada, tampouco se contrapôs às alegações tecidas, deixando de apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão formulada.
Nesse contexto, os fatos narrados na petição inicial são incontroversos, sendo certo que a parte ré celebrou contrato de locação com a parte autora (id. 164481466) e deixou de pagar os valores descritos na peça inicial, referentes ao aluguel dos meses de fevereiro a maio de 2023 (id. 164481461, página 2).
Assim, devida a condenação daquela ao pagamento de R$ 18261,15, já corrigidos e com os acréscimos contratuais (cláusula III – id. 164481466, página 1).
Quanto ao montante atinente à cláusula penal indicada na peça inicial (cláusula II – id. 164481466, página 1), vislumbra-se que esta deverá ser interpretada conforme a legislação, notadamente o artigo 4.º da Lei 8245/91, o qual preconiza a proporcionalidade entre a penalidade e o tempo de contrato honrado.
Desse modo, cumprido 1/4 do contrato (3 meses), mostra-se devida a condenação da parte inadimplente ao pagamento de multa pelo período remanescente (3/4 do contrato ou 9 meses), o que resulta num total de R$ 3000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora: (1) a quantia de R$ 18261,15 (dezoito mil duzentos e sessenta e um reais e quinze centavos).
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% desde a distribuição da ação (6/7/2023), uma vez que o montante já foi atualizado pelo credor à época; (2) a quantia de R$ 3000,00 (três mil reais), a título de multa por descumprimento do contrato.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a ruptura da avença e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 4 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/09/2023 23:20
Recebidos os autos
-
04/09/2023 23:20
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2023 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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31/08/2023 18:29
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/08/2023 15:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 12:58
Recebidos os autos
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22/08/2023 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/08/2023 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 23:20
Recebidos os autos
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07/07/2023 23:20
Deferido o pedido de ADONTINO ROMEIRO DA MOTA - CPF: *55.***.*48-53 (REQUERENTE).
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07/07/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/07/2023 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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