TJDFT - 0718384-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 18:55
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de JOAO MARCOS CANCADO BARBOSA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ELISABETH CALDAS CANCADO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ANIVALDO VENANCIO BARBOSA em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718384-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ANIVALDO VENANCIO BARBOSA, ELISABETH CALDAS CANCADO, JOAO MARCOS CANCADO BARBOSA DESPACHO Diga o exequente sobre a manifestação da parte executada constante do id. 232018399, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/04/2025 09:51
Recebidos os autos
-
27/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JOAO MARCOS CANCADO BARBOSA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ANIVALDO VENANCIO BARBOSA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718384-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ANIVALDO VENANCIO BARBOSA, ELISABETH CALDAS CANCADO, JOAO MARCOS CANCADO BARBOSA DESPACHO A fim de melhor apreciar os argumentos apresentados da impugnação de id. 223486278, esclareça a executada ELISABETH CALDAS CANCADO qual das contas mencionadas no id. 223486278 - Pág. 3 é utilizada para recebimento de sua pensão alimentícia firmada no acordo de id. 223486291, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando comprovantes de transferência.
Saliento que, no id. 223486278 - Pág. 3, informa que recebeu pensão no Banco Inter S/A, o que possibilitaria a liberação em favor do exequente das quantias bloqueadas nas demais contas.
Esclareça também sobre a alegação de que valores bloqueados em aplicações financeiras da XP Investimentos CCTVM S.A. consistem em alimentos devidos Ana Elisa Caldas Barbosa, filha do ex-casal, uma vez que, nos termos do acordo de id. 223486291, a pensão deverá ser ser depositada em conta corrente para fins de provimento dos gastos de manutenção, plano de saúde e educação, e não em aplicação financeira.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:18
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOAO MARCOS CANCADO BARBOSA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ELISABETH CALDAS CANCADO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANIVALDO VENANCIO BARBOSA em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOAO MARCOS CANCADO BARBOSA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ANIVALDO VENANCIO BARBOSA em 14/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:36
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
26/01/2025 19:16
Recebidos os autos
-
26/01/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de JOAO MARCOS CANCADO BARBOSA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de ELISABETH CALDAS CANCADO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de ANIVALDO VENANCIO BARBOSA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:39
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
23/01/2025 17:18
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
17/01/2025 13:12
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/12/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ELISABETH CALDAS CANCADO em 06/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOAO MARCOS CANCADO BARBOSA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ELISABETH CALDAS CANCADO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ANIVALDO VENANCIO BARBOSA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 13:36
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
20/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
20/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 17:35
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
13/11/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:50
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:49
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
08/10/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/10/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELISABETH CALDAS CANCADO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO MARCOS CANCADO BARBOSA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANIVALDO VENANCIO BARBOSA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718384-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ANIVALDO VENANCIO BARBOSA, ELISABETH CALDAS CANCADO, JOAO MARCOS CANCADO BARBOSA, MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO Diante do preenchimento dos pressupostos previstos no "caput" art. 916, do CPC, defiro ao devedor o parcelamento do restante da dívida em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do CPC.
Conforme disposto no § 3º do mesmo dispositivo legal, suspendo os atos executivos e determino a expedição de alvará para levantamento (ou transferência) da quantia depositada em favor do credor.
Defiro desde logo a expedição de alvará de levantamento (ou transferência ao credor ou ao seu advogado com poderes para dar e receber quitação) após cada depósito de cada uma das parcelas pelo devedor.
Fica o devedor advertido de que o não pagamento de qualquer uma das parcelas acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, tudo nos termos do § 5º do art. 916 do CPC.
Venham os depósitos, conforme a determinação acima traçada, o quais deverão ser feitos mês a mês, considerando a data do primeiro depósito.
Expeça-se alvará de levantamento.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2024 12:49
Recebidos os autos
-
31/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 12:49
Deferido o pedido de ANIVALDO VENANCIO BARBOSA - CPF: *76.***.*21-49 (EXECUTADO).
-
28/08/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ELISABETH CALDAS CANCADO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANIVALDO VENANCIO BARBOSA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO MARCOS CANCADO BARBOSA em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de JOAO MARCOS CANCADO BARBOSA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ELISABETH CALDAS CANCADO em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO MARCOS CANCADO BARBOSA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ELISABETH CALDAS CANCADO em 15/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718384-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANIVALDO VENANCIO BARBOSA, ELISABETH CALDAS CANCADO, JOAO MARCOS CANCADO BARBOSA, MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO Indefiro o pedido formulado no id. 205336250 pela parte executada, para autorização de pagamento da dívida nos termos do art. 916 do CPC, uma vez que a oportunidade se encontra temporalmente preclusa.
Contudo, nada impede que o exequente voluntariamente aceite tal modalidade de pagamento, podendo se manifestar sobro o assunto no prazo concedido na decisão anterior (id. 204914259), ainda em curso.
Aguarde-se a fluência do prazo referido.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/07/2024 19:24
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:24
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
26/07/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
25/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718384-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANIVALDO VENANCIO BARBOSA, ELISABETH CALDAS CANCADO, JOAO MARCOS CANCADO BARBOSA, MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DESPACHO Ciente da não concessão de efeito suspensivo ao agravo de nº 0728594-74.2024.8.07.0000 (id. 203954195).
Nos termos da decisão de id. 189790976, indique o exequente bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
22/07/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:18
Decorrido prazo de JOAO MARCOS CANCADO BARBOSA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:18
Decorrido prazo de MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:18
Decorrido prazo de ELISABETH CALDAS CANCADO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ANIVALDO VENANCIO BARBOSA em 11/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 22:55
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2024 23:00
Recebidos os autos
-
12/06/2024 23:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/06/2024 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JOAO MARCOS CANCADO BARBOSA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ANIVALDO VENANCIO BARBOSA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ELISABETH CALDAS CANCADO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 12:05
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/03/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718384-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANIVALDO VENANCIO BARBOSA, ELISABETH CALDAS CANCADO, JOAO MARCOS CANCADO BARBOSA, MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA SENTENÇA A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no id. 171666120.
Alega, em resumo, que o título é inexigível em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas e que houve homologação de plano de recuperação judicial da empresa executada no juízo falimentar.
Resposta do exequente no id. 176916176, defendendo a executividade do título e o prosseguimento da execução em relação aos avalistas.
DECIDO.
Em relação à assinatura de duas testemunhas, tal formalidade é dispensável, uma vez que o crédito está estampado em cédula de crédito bancário, titulo esse regulamentado pela Lei nº 6.840/1980 e pelo Decreto-Lei nº 413/1969, normas tais que lhe atribuem executividade sem exigir a formalidade de assinatura de testemunhas.
Assim, rejeito a alegação.
Já em relação à recuperação judicial, eis o seguinte.
Trata-se de execução ajuizada em 30/04/2018, quanto a débito decorrente da Cédula de Crédito Comercial nº 2008.000151-8, emitida em 20/09/2008 (id. 16571781), firmada entre as partes em 20/07/2008.
Vê-se no id. 183731652 que a empresa executada ajuizou pleito de recuperação judicial, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem, sob o n.º 5031860-87.2019.8.13.0079.
O processamento da recuperação judicial foi deferido e a recuperação judicial foi concedida.
Nos termos do art. 49 da Lei de Falências e de Recuperações de Empresas (LFRE – Lei n.º 11.101/2005), “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Verifica-se, portanto, que o crédito em questão se encontra submetido à recuperação judicial e, tendo a parte executada obtido a aprovação do Plano de Recuperação Judicial pela Assembleia Geral de Credores, bem como a homologação do PRJ pelo juízo competente, operou-se a “novação dos créditos anteriores ao pedido”, obrigando o devedor e todos os credores sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial (art. 59 da LFRE).
Assim, tendo havido a novação do crédito executado, o título exequendo se encontra desprovido de certeza e liquidez, já que novadas suas condições de pagamento, estando ausente assim pressuposto necessário à constituição válida do processo executivo, ainda que por causa superveniente ao ajuizamento da execução, devendo o presente feito se extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 783, c.c. o art. 771, parágrafo único, ambo do CPC.
Contudo, a extinção do processo pelos motivos acima elencados somente se aplica à empresa executada, não alcançando os avalistas.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 524 DO CPC.
REQUISITOS.
PREENCHIDOS.
QUALIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PLANILHA DESCRITIVA DO DÉBITO.
ADEQUAÇÃO E FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INDICAÇÃO DE BENS PARA PENHORA NA INICIAL.
DESNECESSIDADE.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRAZO DO STAY PERIOD EXAURIDO.
PLANO DE RECUPERAÇÃO NÃO HOMOLOGADO.
NOVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AVALISTAS.
NÃO AFETAÇÃO PELO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FIXAÇÃO DE HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O pedido de cumprimento de sentença foi instaurado nos mesmos autos da ação monitória em que constituído o título judicial, de modo que os executados estão devidamente qualificados nos autos desde a petição inicial, o que é suficiente para atender ao disposto no inciso I do art. 524 do CPC. 1.1 São impertinentes as demais impugnações opostas em face do cumprimento de sentença, pois a petição que deu início à fase de execução apresenta em seu corpo planilha atualizada e explicativa do débito e os recorrentes não apresentaram qualquer impugnação especifica a respeito da apuração proposta pela credora, e por não ser a indicação de bens à penhora requisito essencial para postular o cumprimento de sentença, uma vez que o processo de execução se destina justamente à localização e expropriação do bens do devedor. 2.
A suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial e a proibição de qualquer forma de constrição de bens é efeito do deferimento do processamento da recuperação judicial, e deve observar os prazos e pressupostos elencados no art. 6º da Lei nº 11.101/05. 2.1.
Quanto à alegação de novação, segundo disposto no art. 59, da Lei 11.101/2005, "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei." Assim, sendo o crédito anterior ao pedido de recuperação judicial, e estando regularmente incluído, fica atingido pela novação derivada da aprovação do plano depara pagamento no Juízo concursal recuperação, como dispõe o art. 49, da Lei 11.101/2005: 2.2.
No caso dos autos, estando exaurido o prazo de suspensão das execuções individuais e de sobrestamento das medidas constritivas previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/05, e não tendo a primeira agravante logrado a aprovação do plano judicial para estabelecer novação da dívida, não há óbice ao prosseguimento da execução movida em seu desfavor. 3.
Os efeitos da recuperação judicial, via de regra, não são extensíveis aos avalistas coobrigados pelo pagamento da dívida, conforme entretimento sedimentado em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005." (Tema nº 885) 4. É cediço que os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte exequente em sede de cumprimento de sentença é aquele previsto no art. 523, § 1º do CPC, devido no percentual de 10% sobre o valor da dívida, caso não seja paga no prazo legal. 4.1.
Não há justificativa para fixação de nova verba honorária em favor do advogado do credor no caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante entendimento há muito sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema de Recursos Repetitivos nº 408 e no enunciado da Súmula nº 519. 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1771014, 07210307820238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC, exclusivamente em relação à empresa executada MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
Custas finais pela parte executada, em razão do princípio da causalidade.
Sem honorários, pois o ajuizamento da execução foi posterior ao ajuizamento do pleito de recuperação judicial, o que demonstra que a parte ré já buscava meios de cumprir sua obrigação.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para que indique bens à penhora com planilha atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens.
Intimem-se.
Brasília/DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024, às 11:36:57.
Documento Assinado Digitalmente -
13/03/2024 12:48
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718384-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANIVALDO VENANCIO BARBOSA, ELISABETH CALDAS CANCADO, JOAO MARCOS CANCADO BARBOSA, MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DESPACHO Tendo em conta o tempo decorrido desde a apresentação da exceção de pré-executividade de id. 171666120, em 12/09/2023, em consideração ao argumento nela deduzido de que houve ajuizamento de pedido de recuperação judicial, digam as partes sobre o andamento do processo nº 5031860-87.2019.8.13.0079 (1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem) em relação ao mencionado pedido de recuperação, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/01/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 18:55
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 04:15
Decorrido prazo de JOAO MARCOS CANCADO BARBOSA em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
31/10/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ANIVALDO VENANCIO BARBOSA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de ELISABETH CALDAS CANCADO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:37
Decorrido prazo de JOAO MARCOS CANCADO BARBOSA em 23/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ANIVALDO VENANCIO BARBOSA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de JOAO MARCOS CANCADO BARBOSA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de JOAO MARCOS CANCADO BARBOSA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ELISABETH CALDAS CANCADO em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:26
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de ANIVALDO VENANCIO BARBOSA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718384-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANIVALDO VENANCIO BARBOSA, ELISABETH CALDAS CANCADO, JOAO MARCOS CANCADO BARBOSA, MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DESPACHO Diga o exequente sobre a exceção de pré-executividade apresentada no id. 171666120, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, esclareça o advogado signatário da exceção se também está a defender os interesses da pessoa jurídica executada, uma vez que está cadastrado no sistema também em nome dela.
Em caso positivo, apresente procuração.
Após, conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
14/09/2023 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2023 11:07
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2023 11:01
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:24
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2023 15:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/09/2023 00:30
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718384-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANIVALDO VENANCIO BARBOSA, ELISABETH CALDAS CANCADO, JOAO MARCOS CANCADO BARBOSA, MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DESPACHO Diga o exequente sobre as petições de ids. 170866186 (exceção de pré-executividade) e 170983558 (oferta de bens como garantia do Juízo) apresentadas pela executada MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, bem como sobre os documentos que as acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá também apurar nos autos as tentativas de de citação que restaram infrutíferas e requerer o que for pertinente nesse ponto.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/09/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/09/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/09/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/09/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/09/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/09/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/09/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/09/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/09/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/09/2023 16:23
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
05/09/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/09/2023 14:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/09/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/09/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/09/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/08/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
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02/08/2023 11:36
Juntada de Certidão
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29/07/2023 01:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/07/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/07/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/07/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 22:13
Recebidos os autos
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27/06/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 22:13
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
03/05/2023 05:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/05/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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