TJDFT - 0708374-59.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 13:39
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSINALDO FERNANDES BARBOSA em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708374-59.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSINALDO FERNANDES BARBOSA EXECUTADO: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, a parte executada efetuou depósito judicial no importe de R$ 5.002,74 (cinco mil e dois reais e setenta e quatro centavos), conforme ID 193053074.
Intimada, a parte credora concordou com o valor depositado e indicou os dados bancários de seu patrono para expedição de Alvará de Levantamento (ID 194271538), que possui poderes para receber e dar quitação (ID 170184993).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado (ID 193053074), observando os dados bancários fornecidos na petição ID 194271538.
Saliento que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da parte beneficiária.
Intimem-se pessoalmente o exequente da liberação ora determinada.
Dê-se baixa e arquive-se.
Santa Maria-DF, 26 de abril de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
29/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
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12/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 16:49
Processo Desarquivado
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19/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 14:30
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSINALDO FERNANDES BARBOSA em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 06/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708374-59.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSINALDO FERNANDES BARBOSA REQUERIDO: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por JOSINALDO FERNANDES BARBOSA em desfavor de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
O feito comporta o julgamento antecipado, a teor artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois houve a efetiva elucidação do contexto fático e as partes dispensaram a produção de outras provas.
A requerida suscita preliminares de prescrição; incompetência absoluta do juízo e ilegitimidade de parte.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, deve-se aplicar a regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil, pois o caráter secundário assumido pelas perdas e danos do inadimplemento contratual, obriga o acessório seguir a regra prescricional da obrigação principal.
Assim, enquanto não prescrita a pretensão central relacionada à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo decenal, não pode estar prescrito o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pacto.
Prejudicial de mérito rejeitada.
No tocante à incompetência absoluta deste juízo, o pedido relacionado ao ressarcimento dos juros de obra tem como causa de pedir a mora da construtora na averbação do “Habite-se”, não se configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal.
Da mesma forma, quanto à legitimidade de parte, sua aferição dá-se a partir da relação jurídica material existente entre as partes.
Na espécie, a alegação de que não é a pessoa jurídica responsável pelo ressarcimento dos juros de obra pagos pelo autor é questão afeta ao mérito, a ser analisada oportunamente.
Portanto, rejeito as preliminares.
Não havendo outras questões prévias a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Consigno que a matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, nos termos do disposto no artigo 2º do mencionado código, enquanto a parte ré caracteriza-se como fornecedora, na forma do que dispõe o artigo 3º do mesmo instituto legal.
Importa consignar que não há controvérsia em relação ao fato de que o imóvel foi efetivamente entregue ao Autor no dia 18.3.2014, pois comprovado por documento emitido pela Requerida (ID. 170187996), o qual não foi objeto de impugnação.
Cinge-se a controvérsia sobre eventual responsabilidade civil da requerida em razão do pagamento pelo autor de “juros de obra” ao agente financiador após o prazo previsto para a entrega do imóvel.
Os denominados “juros de obra” são os encargos mensais incidentes sobre o financiamento do imóvel, pagos pelo comprador na fase de construção, conforme disposição contida no contrato de financiamento firmado entre os autores e a Caixa Econômica Federal.
Durante essa fase da obra, os valores pagos pelos adquirentes não amortizam o saldo devedor, o que somente vem a ocorrer após a averbação do habite-se na matrícula do imóvel.
O prazo previsto para conclusão da obra era até o dia 30.11.2023, havendo uma tolerância de 180 dias.
Assim, o termo final do prazo era até o dia 29.5.2014.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO TJDFT.
CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE PROMESSA E COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA OU EM CONSTRUÇÃO.
CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO EM DIAS ÚTEIS.
DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DE DIREITO MATERIAL.
INCIDENTE ADMITIDO.
MÉRITO.
INVALIDADE DA CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
INCIDÊNCIA DA MORA DEPOIS DE VENCIDO O PRAZO DE TOLERÂNCIA EM DIAS CORRIDOS. 1.
Versando a questão exclusivamente sobre direito material, sem a necessidade do cotejamento dos fatos, impõe-se a admissão do incidente de uniformização de jurisprudência. 2.
A cláusula que prevê o prazo de tolerância contado em dias úteis é claramente abusiva e incompatível com a boa-fé objetiva, sendo forçoso o reconhecimento da nulidade de sua previsão, a teor do que dispõe o inciso IV do art. 51 da Lei n. 8.078/90. 3.
Incidente admitido para uniformizar o entendimento de que a contagem do prazo de tolerância para entrega de imóveis em construção deve se dar em dias corridos. (Acórdão n.978507, 20150110068239UNJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Julgamento: 11/07/2016, Publicado no DJE: 24/11/2016.
Pág.: 514/515) A despeito de o autor ter recebido o imóvel em 18 de março de 2014, continuou pagando juros de obra até o mês de outubro de 2014, conforme demonstram os extratos acostados aos autos (ID. 183011073 e 170187997).
A carta de “Habite-se” foi expedida em 25.2.2014 (ID. 153194343), antes da entrega do imóvel ao Autor.
Contudo, analisando o documento ID. 175100373, pág. 27, verifico que o “Habite-se” somente foi averbado na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis meses após a entrega das chaves ao Autor, em 11 de julho de 2014.
Comprovado o inadimplemento parcial do contrato, incumbe à Requerida o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de juros de obra no período de maio a outubro de 2014, totalizando a quantia de R$ 2.725.34 (dois mil, setecentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data dos desembolsos, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido elencado na inicial, para condenar a Requerida, DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA., a pagar ao Requerente, JOSINALDO FERNANDES BARBOSA, a quantia de R$ 2.725.34 (dois mil, setecentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), que será corrigida pelo INPC a partir dos desembolsos (ID. 183011073 e 170187997) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (27.9.2023).
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Vindo aos autos o comprovante de depósito, expeça-se alvará em nome dos requerentes e seu procurador.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 20 de fevereiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
20/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
-
05/01/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:28
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:26
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
03/11/2023 16:20
Decorrido prazo de JOSINALDO FERNANDES BARBOSA - CPF: *19.***.*32-20 (REQUERENTE) em 27/10/2023.
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28/10/2023 04:01
Decorrido prazo de JOSINALDO FERNANDES BARBOSA em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:53
Decorrido prazo de JOSINALDO FERNANDES BARBOSA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:53
Decorrido prazo de JOSINALDO FERNANDES BARBOSA em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
16/10/2023 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2023 02:27
Recebidos os autos
-
15/10/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/10/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 11:28
Juntada de Certidão
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25/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:16
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:47
Decorrido prazo de JOSINALDO FERNANDES BARBOSA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:47
Decorrido prazo de JOSINALDO FERNANDES BARBOSA em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708374-59.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSINALDO FERNANDES BARBOSA REQUERIDO: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia, telefonia ou gás e localizado nesta circunscrição, nos termos do artigo 4º da Lei 9.099/95, sob pena de pronto indeferimento da inicial.
Caso o comprovante esteja em nome de cônjuge/companheiro(a), deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Se o imóvel for alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Santa Maria/DF, 4 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
04/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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